PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001716-63.2026.8.24.0020/SC
AUTOR: HAROLD BERRIEL RIOSADVOGADO(A): ALEXANDRE VICENTE CORREA (OAB SC046043)
DESPACHO/DECISÃO
I - Recebo a inicial.
Inicialmente, no que tange ao pedido de consulta de endereço do devedor, determino o cadastramento do endereço:
Jardim Europa Residence - Avenida Marcolino Martins Cabral n° 4320, unidade 3-305 - Passagem - Tubarão/SC - 88705-007.
Referido endereço deverá ser utilizado para fins da primeira tentativa de citação.
II - Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé.
III - O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, postula a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação de arresto para custeio de despesa médica (prótese dentária) decorrente de dano/lesão oriunda de acidente de trânsito envolvendo as partes.
Analisando em juízo de cognição sumária a prova vinda com a petição inicial, tem-se que dela não podem ser extraídos elementos que demonstram a probabilidade do direito invocado.
Isso porque da simples exposição inicial ainda não é possível tecer convencimento razoável acerca da culpa pelo sinistro, sendo a necessária a submissão da questão ao contraditório.
Em situação semelhante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA INITIO LITIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL E DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. INSURGÊNCIA AVIADA PELA RÉ. AUSÊNCIA, NESTA FASE DE COGNIÇÃO RASA E NÃO EXAURIENTE, DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PROVA DA CULPA DA RÉ PELO SINISTRO. CICLISTA QUE COLIDIU NA LATERAL TRASEIRA DO CAMINHÃO. REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO PREENCHIDO. TUTELA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.029561-9, da Capital, rel. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência
IV - O CPC/15 preconiza a solução consensual dos conflitos como norma fundamental do processo:
“Art. 3º (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Outrossim, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (CPC/15, art. 139, inciso V).
Desse modo, tendo em vista as características e complexidade do conflito, e considerando o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2023, determino a intimação de Conciliador Judicial Certificado para indicar a disponibilidade de data e horário para a sessão de conciliação, bem como informar o link de acesso à sessão e cumprir as demais providências.
O ato será realizado por videoconferência, consoante dispõe o art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, sendo que o acesso à sessão poderá se dar por meio de computador/notebook ou smartphone com câmera e microfone funcionais.
Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão.
Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s).
V - Cite-se e intime-se a parte ré por AR/MP, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que o comparecimento à audiência de conciliação por meio virtual é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE).
VI - Intime-se a parte autora acerca da presente, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE).
VII - Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Cumpra-se.