EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008564-20.2022.8.24.0113/SCEXEQUENTE: MARLENE ALVES WOLLINGERADVOGADO(A): EMANNUELL ANDRE DUARTE (OAB SC029363)DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, porquanto a última tentativa foi realizada a menos de 1 ano, não tendo a parte exequente apresentado qualquer justificativa que demonstre a alteração da situação financeira da parte devedora. 2. Indefiro o pedido de consulta de veículos junto ao sistema RENAJUD, porque a certidão de propriedade de veículos pode ser obtida pela internet, no portal Detran Digital, independentemente do pagamento de taxa. 3. Defiro a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face da executada, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 4. Defiro a busca junto ao sistema INFOJUD de declarações de pessoas físicas (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI) em nome da parte executada, referentes aos últimos 5 anos, consoante requerido. 5. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, objetiva a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), não servindo de órgão de consulta para verificação da existência de bens da parte executada e muito menos para penhora de bem imóvel individualizado. Outrossim, a indisponibilidade de bens é típica medida cautelar, que só pode ser decretada em casos excepcionais, com a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, não demonstrados na espécie. Registro, ademais, que a parte exequente ?[...] poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade?, nos termos do art. 828, caput, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao CNIB. 6. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, porquanto os dados pleiteados pela parte dizem respeito a valores que, em regra, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. 7. Indefiro o pedido de expedição de ofício às operadores de telefonia e à JUCESC, porquanto compete ao exequente, e não ao Poder Judiciário, diligenciar acerca da localização de bens penhoráveis, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar que o requerimento administrativo foi indeferido. 8. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 9. Alfim, considerando que o executado sequer foi citado pessoalmente, inviável o deferimento do pedido de penhora dos bens que guarnecem sua residência. 10. Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima determinada(s) ou na hipótese de indeferimento do(s) pedido(s), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dizer o que pretende, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, o que desde já determino na hipótese de inércia. 11 . Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, desde já determino o arquivamento administrativo dos autos até o decurso da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se.