Intimação
D- Órgão
- Vara da Família da Comarca de Jaraguá do Sul
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- SEGREDO DE JUSTIÇA1
Guarda de Família Nº 5008934-41.2019.8.24.0036/SC
REQUERIDO: IVONEI VANDOSKI
SENTENÇA
Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo os efeitos da tutela antecipada proferida e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) ESTABELECER o exercício da guarda unilateral da filha em favor da genitora; b) CONDENAR o réu a pagar alimentos à filha no valor de 40% do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento, por meio de depósito na conta bancária da genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês, retroagindo à data da citação; c) ASSEGURAR ao genitor o direito de visitar a filha, conforme fundamentação.
Caso haja pedido futuro para expedição de termo de guarda, expeça-se. Ressalta-se que o valor fixado a título de alimentos incidirá sobre 13º salário e férias, quando empregado o alimentante. Ainda, por inteligência do art. 529 do CPC, caso haja requerimento acompanhado de apresentação de CNPJ da empresa e conta para depósito, expeça-se ofício à empregadora do alimentante para desconto da pensão alimentícia diretamente de seus rendimentos.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º c/c § 2.º, I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
