PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5049364-98.2024.8.24.0023/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: EVERTON DA SILVA MORAES E OUTRO
EDITAL Nº 310061446460
JUIZ DO PROCESSO: SABRINA MENEGATTI PITSICA - Juiz(a) de Direito
Notificando(a)(s): EVERTON DA SILVA MORAES
Prazo do Edital: 15 dias
Síntese da Denúncia: FATO 1 No dia 30 de abril de 2024, por volta das 17 horas, a guarnição policial realizava o monitoramento da orla da Praia de Canasvieiras, nas adjacências da Avenida Madre Maria Villac, bairro Canasvieiras, Florianópolis/SC, região dominada pela organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) e conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram os denunciados EVERTON DA SILVA MORAES e ERICK RICHARD GUEDES em plena narcotraficância, com envolvimento do adolescente Davi Abreu Costa, de 17 (dezessete) anos de idade1 . Segundo apurado, o denunciado EVERTON DA SILVA MORAES comercializava entorpecentes na praia, sentado em uma cadeira, enquanto o denunciado ERICK RICHARD GUEDES, juntamente com o adolescente Davi, o fazia defronte à Rua Doutor Antônio Prudente de Moraes, bairro Canasvieiras, Florianópolis/SC. Ao perceberem a presença policial, consta que EVERTON tentou se evadir, adentrando no mar, ao passo que ERICK e o adolescente correram em direção à Rua Milton Leite da Costa, bairro Canasvieiras, nesta Capital, local em que foram abordados. Durante a revista ao pertences do denunciado EVERTON DA SILVA MORAES, constatou-se que ele guardava, dentro de sua camiseta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 6 (seis) petecas de cocaína, com massa bruta de 1,6g (um grama e cinco decigramas), bem como a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais), em espécie, o que evidencia a mercancia espúria e o seu lucro2 . De outro lado, sob a posse do denunciado ERICK RICHARD GUEDES, foi encontrado 1 (um) celular e a quantia de R$ R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), em espécie. Além disso, em revista ao local em que estavam ele e o adolescente, sobre o muro de uma residência, foi encontrada 1 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 50,8g (cinquenta gramas e oito decigramas), bem como 1 (uma) porção de cocaína, com massa bruta de 11,1g (onze gramas e um decigrama), substâncias de uso proscrito em todo o país e que o denunciado guardava, com o fim de comercializálas3 . FATO 2 Outrossim, na mesma conjuntura, tem-se que o denunciado ERICK RICHARD GUEDES, durante a abordagem policial, livre e conscientemente, atribuiu para si falsa identidade, visando ludibriar os agentes estatais, ao dizer que seu nome era "Erick Trolles Guedes", informação que só foi desmentida na Delegacia de Polícia. Assim agindo, o denunciado EVERTON DA SILVA MORAES incorreu nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e NOTIFICADA(S) para apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, caput, da Lei n. 11.343/2006), contados da data da primeira publicação do edital, arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas, nos termos da decisão prolatada. ADVERTÊNCIA: Se a resposta não for apresentada no prazo, o Juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (art. 55, § 3º, da Lei n. 11.343/2006) . E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.