Apelação Nº 5073798-93.2020.8.24.0023/SC
APELANTE: SOUZA E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Sociedade) (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535)APELADO: MIRIAM SUZANA GUILHETE STENSTRASSER (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA (OAB RS063438)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por SOUZA E OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face de sentença proferida na presente ação indenizatória, ajuizada por MIRIAM SUZANA GUILHETE STENSTRASSER.
No recurso, a apelante postulou a concessão da gratuidade da justiça em seu favor (Evento 215 - 1G).
O pedido foi indeferido (Evento 16 - 2G), determinando-se o recolhimento do preparo recursal.
O prazo assinalado transcorreu sem manifestação (Evento 22 - 2G).
É o sucinto relatório. Decido.
O recurso não deve ser conhecido, porque deserto.
A propósito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery orientam:
"[...] quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente, ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 733).
Nesse cenário, tendo a parte recorrente sido advertida expressamente de que o não recolhimento do preparo, no prazo que lhe foi assinalado, acarretaria a pena de deserção, a solução reside em negar seguimento ao reclamo.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso.
Fixo honorários recursais em 1% (um por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
Preclusa, dê-se baixa.