Execução Fiscal 0803567-44.2012.8.24.0033 - TJSC | JusConsulta
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Municipais
Taxas
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJSC
1° Grau
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Data de Distribuição
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 1.199,06
Órgão julgador
3º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ITAJAI/SC
CNPJ
83.***.***.0001-52
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Autor
PANIFICADORA SILVA & OLIVEIRA LTDA
CNPJ
07.***.***.0001-05
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Reu
Advogados / Representantes
CATHIANE REGINA TEIXEIRA DE LIMA
OAB/SC 021088
·
CPF
939.***.***-04
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·
Representa: Autor
BARBARA DE BARROS ROSA
OAB/SC 021117
·
CPF
008.***.***-42
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·
Representa: Autor
PATRICIA TEIXEIRA
OAB/SC 021370
·
CPF
607.***.***-49
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·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
17/02/2024, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
08/02/2024, 03:00
Baixa Definitiva
02/02/2024, 13:24
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSUREF
31/01/2024, 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte PANIFICADORA SILVA & OLIVEIRA LTDA, Guia 7197646, Subguia 3704902
31/01/2024, 19:17
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC
31/01/2024, 19:17
Juntada - Guia Gerada - PANIFICADORA SILVA & OLIVEIRA LTDA - Guia 7197646 - R$ 251,49
31/01/2024, 19:16
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSUREF -> DCJE
26/01/2024, 19:08
Transitado em Julgado
26/01/2024, 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
23/01/2024, 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
23/01/2024, 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
23/01/2024, 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/01/2024, 12:57
Conclusos para julgamento
11/01/2024, 11:33
Juntada de Petição
05/01/2024, 20:22
Ver todas as movimentações (80)
Todas as movimentações
(80)
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
17/02/2024, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
08/02/2024, 03:00
Baixa Definitiva
02/02/2024, 13:24
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSUREF
31/01/2024, 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte PANIFICADORA SILVA & OLIVEIRA LTDA, Guia 7197646, Subguia 3704902
31/01/2024, 19:17
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC
31/01/2024, 19:17
Juntada - Guia Gerada - PANIFICADORA SILVA & OLIVEIRA LTDA - Guia 7197646 - R$ 251,49
31/01/2024, 19:16
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSUREF -> DCJE
26/01/2024, 19:08
Transitado em Julgado
26/01/2024, 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
23/01/2024, 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
23/01/2024, 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
23/01/2024, 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/01/2024, 12:57
Conclusos para julgamento
11/01/2024, 11:33
Juntada de Petição
05/01/2024, 20:22
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/11/2023 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 07/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/02/2024
22/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC EXECUTADO: PANIFICADORA SILVA & OLIVEIRA LTDA (Representado) EDITAL Nº 310051884302 JUIZ DO PROCESSO: Cleusa Maria Cardoso - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): PANIFICADORA SILVA & OLIVEIRA LTDA, CPF/CNPJ: 07958142000105, endereço: RUA URUGUAI, 267 - CENTRO - 88302201, Itajaí/SC (Comercial). Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. 14712/2012. Valor do Débito: 1.199,06. Data do Cálculo: 05/04/2013. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0803567-44.2012.8.24.0033/SC
22/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/11/2023
21/11/2023, 15:28
Expedição de Edital - citação
21/11/2023, 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
13/06/2023, 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
13/06/2023, 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2023, 18:04
Determinada a citação
05/06/2023, 18:04
Conclusos para despacho
05/06/2023, 16:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GABRIEL OLIVEIRA AFONSO - EXCLUÍDA
29/06/2022, 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
04/04/2022, 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
25/03/2022, 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/03/2022, 18:33
Ato ordinatório praticado
15/03/2022, 18:33
Devolvidos os autos - IAICEMAN -> FNSUREF
08/01/2021, 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
10/12/2020, 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
10/12/2020, 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
08/12/2020, 21:08
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
08/12/2020, 21:08
Remetidos os Autos - FNSUREF -> IAICEMAN
08/12/2020, 21:08
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
15/10/2020, 20:03
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
15/10/2020, 20:03
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
15/07/2020, 22:05
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
07/04/2020, 01:57
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
29/02/2020, 03:24
Transferência de Processo - Saída
18/12/2019, 16:25
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
18/12/2019, 16:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
24/11/2019, 14:57
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
14/10/2019, 21:44
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2019/028813-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/10/2020 Local: Oficial de justiça - MARCOS AURÉLIO DE SOUZA ALMEIDA
24/07/2019, 19:15
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WIJI.19.20032950-0 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 18/07/2019 12:14
18/07/2019, 12:42
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
31/03/2018, 16:23
Juntada
31/03/2018, 16:22
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR796625866TJ Situação : Não procurado Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Gabriel Oliveira Afonso
12/03/2018, 00:00
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
01/03/2018, 12:33
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIJI.18.20007486-2 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 20/02/2018 15:35
21/02/2018, 13:01
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.18.20007486-2 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 20/02/2018 15:35
21/02/2018, 13:01
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
31/08/2017, 07:52
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
21/08/2017, 13:02
Ato ordinatório praticado - SAJ - I - Indefiro o pedido de apensamento dos feitos, eis que constatado que a reunião dos processos inviabiliza a automação dos procedimentos e, por consequência, exige intervenção humana maior que os recursos disponíveis, pois não há unificação das dívidas, as quais continuam sendo processadas de forma individual no sistema. II - Verifica-se que a carta de citação foi devolvida em razão dos motivos "mudou-se", "endereço insuficiente" ou "não existe o número". Postergo a análise do pedido de expedição de mandado para citação da parte executada para momento posterior à comprovação nos autos pela parte exequente de que esgotou os meios de busca do atual paradeiro da parte executada, bem como justifique a necessidade da certificação por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinatórios a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: Intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de a presente execução ficar suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, aguardando o decurso do prazo de suspensão em arquivo. Havendo manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para apreciação do petitório. Findo o lapso temporal sem manifestação da parte exequente, independentemente de certificação acerca do término da suspensão, passará a correr o prazo do § 2º do art. 40 da referida Lei. Intime-se a parte exequente para início da contagem do prazo de suspensão esclarecendo que, localizado o(a) devedor(a) ou encontrados bens passíveis de penhora, competirá à parte exequente pleitear o desarquivamento do feito para prosseguimento da execução, na forma do art. 40, § 3º, da Lei n. 6.830/80. Em atenção ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir do término do período de
21/08/2017, 13:01
Juntada
10/10/2016, 12:42
Mero expediente - SAJ - I - Indefiro o pedido de apensamento dos feitos, eis que constatado que a reunião dos processos inviabiliza a automação dos procedimentos e, por consequência, exige intervenção humana maior que os recursos disponíveis, pois não há unificação das dívidas, as quais continuam sendo processadas de forma individual no sistema. II - Verifica-se que a carta de citação foi devolvida em razão dos motivos "mudou-se", "endereço insuficiente" ou "não existe o número". Postergo a análise do pedido de expedição de mandado para citação da parte executada para momento posterior à comprovação nos autos pela parte exequente de que esgotou os meios de busca do atual paradeiro da parte executada, bem como justifique a necessidade da certificação por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinatórios a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: Intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de a presente execução ficar suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, aguardando o decurso do prazo de suspensão em arquivo. Havendo manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para apreciação do petitório. Findo o lapso temporal sem manifestação da parte exequente, independentemente de certificação acerca do término da suspensão, passará a correr o prazo do § 2º do art. 40 da referida Lei. Intime-se a parte exequente para início da contagem do prazo de suspensão esclarecendo que, localizado o(a) devedor(a) ou encontrados bens passíveis de penhora, competirá à parte exequente pleitear o desarquivamento do feito para prosseguimento da execução, na forma do art. 40, § 3º, da Lei n. 6.830/80. Em atenção ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir do término do período de suspensão
27/11/2015, 17:22
Conclusos para despacho
27/11/2015, 16:04
Conclusos para decisão interlocutória
16/10/2015, 16:19
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.15.20014790-5 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 08/07/2015 16:42
10/07/2015, 07:11
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIJI.15.20014790-5 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 08/07/2015 16:42
10/07/2015, 07:11
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2015 devido à alteração da tabela de feriados
31/05/2015, 06:21
Juntada
15/05/2015, 14:44
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
09/05/2015, 01:05
Ato Ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR380066077TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável Destinatário : Panificadora Silva & Oliveira Ltda).
08/05/2015, 21:28
Juntada
08/05/2015, 21:28
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR380066077TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável Destinatário : Panificadora Silva & Oliveira Ltda - M.E. - na pessoa de seu rep. legal, Sr. Gabriel O. Alonso
30/04/2015, 00:00
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável
06/04/2015, 13:59
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
13/01/2015, 18:03
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.14.10050565-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação dos Sócios Data: 23/12/2014 14:51
24/12/2014, 20:39
Juntada
19/09/2014, 10:45
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
09/09/2014, 00:00
Juntada
08/09/2014, 21:33
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR284853743TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável Destinatário : Panificadora Silva & Oliveira Ltda - M.E.
08/09/2014, 00:00
Ato Ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida (Juntada de AR : AR284853743TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável Destinatário : Panificadora Silva & Oliveira Ltda).
08/09/2014, 00:00
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável
05/08/2014, 16:42
Determinado a citação/notificação - A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal cumpre os requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, razão pela qual DETERMINO: I - Citação, tal como preconiza o art. 8º da lei referida, expedindo-se carta precatória, caso necessário; II - Penhora, caso não seja paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito; III - Avaliação dos bens penhorados; IV - Registro da penhora, observado o disposto no art. 14 da lei mencionada; V - Arresto, se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar. Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento, o(a) exequente deve ser intimado(a) a se manifestar; 2) Comparecendo o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o depósito ou nomear bens à penhora, intime-se o(a) credor(a) para manifestação; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3) Sendo devolvida a Carta de Citação, por qualquer motivo, sem o devido cumprimento, (com exceção da hipótese de recusa ou falecimento do(a) devedor(a)), deve o(a) exequente ser intimado(a) a se manifestar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Não havendo manifestação por parte do(a) credor(a), a presente Execução ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40, da referida Lei nº 6.830/80, cabendo ao Cartório posteriormente intimar o(a) exequente acerca desta situação; 4) Sendo devolvida a Carta de Citação, em razão da ausência ou recusa do(a) devedor(a), deve o Cartório expedir o competente mandado executivo, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Havendo expresso requerimento na inicial, defiro desde já as providências do art. 172, §§ 1° e 2° do CPC. 5) Cumprida a diligência citatória e não havendo o comparecimento do(a) executado(a), expeça-se o competente mandado de penhora; 6) Caso o Juízo seja garanti
25/07/2014, 11:48
Juntada
05/04/2013, 23:22
Conclusos para despacho
05/04/2013, 12:00
Distribuido por sorteio (SAJ)
05/04/2013, 12:00
Documentos
SENTENÇA
•
23/01/2024, 09:57
DESPACHO/DECISÃO
•
05/06/2023, 15:04
ATO ORDINATÓRIO
•
15/03/2022, 15:33
ATO ORDINATÓRIO
•
21/08/2017, 10:01
DESPACHO
•
27/11/2015, 15:22
ATO ORDINATÓRIO
•
08/05/2015, 18:28
ATO ORDINATÓRIO
•
07/09/2014, 21:00
DESPACHO
•
25/07/2014, 08:48