Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: JHONNY WALDMANN EDITAL Nº 310026901149 JUIZ DO PROCESSO: TATIANA CUNHA ESPEZIM - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s)/Citando(a)(s): JHONNY WALDMANN, CPF 00467104930, atualmente em local incerto ou não sabido. PRAZO DO EDITAL: 15 dias Síntese da Denúncia: No dia 27 de agosto de 2020, por volta das 0045min., nas adjacências do posto de combustível Mime, situado na Rodovia BR-280, s/n., Centro, em Guaramirim/SC, o denunciado JHONNY WALDMANN desobedeceu ordem legal emanada por funcionários públicos, consistente em ordens de abordagem e revista emitidas pelos agentes estatais, os Policiais Militares Aurélio Gil Casarin Silveira e Tarcisio Fischer Júnior, que se encontravam em atendimento de ocorrência. Assim agindo, o denunciado JHONNY WALDMANN incorreu nas sanções do artigo 330 do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, determinando-se a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se, no restante do processamento, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com designação de audiência para inquirição das testemunhas e/ou informantes adiante arrolados, até o final julgamento e condenação. Audiência: Suspensão Condicional do processo. Local: Sala de Audiências da unidade judicial, no endereço acima descrito - Data e Horário: 16/05/2022 15:30:00. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para comparecer perante este Juízo no dia, hora e local acima mencionados, acompanhada(s) de advogado, se tiver(em), a fim de se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 e seguintes da Lei n. 9.099/1995), FICANDO CIENTE(s) também de que, não sendo aceita, será(ão) imediatamente INTERROGADO(A)(S). No mesmo ato, FICA(M) CITADO(A)(S) para se fazer(em) presente(s) ao interrogatório designado e responder aos termos da acusação, até a sentença final, não podendo mudar de endereço sem comunicação a este Juízo de Direito, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5006145-31.2021.8.24.0026/SC