Averbação / Contagem de Tempo EspecialTempo de ServiçoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Órgão julgador
Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Partes do Processo
CLEUSA REGINA MADALENA
CPF
Autor
ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ
Reu
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ERNESTO RODOLFO ALVES DA SILVA
OAB/SC 045463·CPF·Representa: Autor
GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS
OAB/SC 014101·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ROTH CASTELLANO
OAB/SC 030155·CPF·Representa: Réu
MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
OAB/SC 009199·CPF·Representa: Réu
FELIPE WILDI VARELA
OAB/SC 020548·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 268
06/09/2025, 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 269
04/09/2025, 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
01/09/2025, 14:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 268
29/08/2025, 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 268
28/08/2025, 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
27/08/2025, 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/08/2025, 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/08/2025, 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/08/2025, 03:03
Ato ordinatório praticado
27/08/2025, 03:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS303 -> FNSNIFP
26/08/2025, 18:29
Transitado em Julgado
26/08/2025, 18:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 256
26/08/2025, 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 257 e 258
23/08/2025, 01:16
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 256
04/08/2025, 03:15
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•27/08/2025, 03:03
ACÓRDÃO
•31/07/2025, 13:39
28/08/2025, 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
27/08/2025, 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/08/2025, 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/08/2025, 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/08/2025, 03:03
Ato ordinatório praticado
27/08/2025, 03:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS303 -> FNSNIFP
26/08/2025, 18:29
Transitado em Julgado
26/08/2025, 18:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 256
26/08/2025, 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 257 e 258
23/08/2025, 01:16
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 256
04/08/2025, 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
01/08/2025, 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
01/08/2025, 11:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 256
01/08/2025, 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2025, 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2025, 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
31/07/2025, 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2025, 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
30/07/2025, 19:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
14/07/2025, 21:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
11/07/2025, 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 314
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
27/10/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
18/10/2024, 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
17/10/2024, 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2024, 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2024, 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2024, 13:24
Determinada a intimação
17/10/2024, 13:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
28/06/2024, 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
27/06/2024, 21:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
27/06/2024, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
20/06/2024, 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
19/06/2024, 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/06/2024, 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/06/2024, 15:15
Despacho
19/06/2024, 15:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
08/02/2024, 01:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 175 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
07/02/2024, 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
07/02/2024, 14:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
30/01/2024, 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
29/01/2024, 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
24/12/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
15/12/2023, 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
15/12/2023, 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
14/12/2023, 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
14/12/2023, 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
14/12/2023, 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
14/12/2023, 18:37
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
14/12/2023, 14:39
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/11/2023<br>Data da sessão: <b>13/12/2023 13:30</b>
28/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): RODRIGO ROTH CASTELLANO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK PROCURADOR(A): CRISTIANE GEWEHR PROCURADOR(A): ELAINE FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR(A): JEAN CARLO ROVARIS PROCURADOR(A): JULIANA CARARA SOARES PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO PROCURADOR(A): Maria de Fatima Prietto Pinto PROCURADOR(A): MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO PROCURADOR(A): RENATA BENEDET PROCURADOR(A): ANA PAULA SCOZ SILVESTRE PROCURADOR(A): ANDRESSA TRIBECK FERREIRA TOMAZ PROCURADOR(A): BRUNO LORENZ PROCURADOR(A): CAROLINE DE QUEIROZ TELES BRANDAO PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN
RECORRIDO: CLEUSA REGINA MADALENA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO(A): ERNESTO RODOLFO ALVES DA SILVA (OAB SC045463) PERITO: ALINE SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de novembro de 2023. Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini Presidente
80 - 3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 13/12/2023, às 13:30 horas. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio do endereço eletrônico: [email protected] (pedido no corpo do Email) até às 12h (meio-dia) do dia útil anterior à sessão, para que o processo seja adiado para a sessão presencial (21/02/2024) e oportunizada a sustentação oral. Em resposta, será enviada a confirmação do registro. No momento do pedido, deverá o advogado, indicar a sessão, o número de pauta do processo, o respectivo relator e a parte representada, a fim de agilizar os trabalhos. Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento. A apresentação de memoriais e demais pedidos de adiamento de processos e de retirada de pauta deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a). Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 13/12/2023, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 0303520-09.2019.8.24.0090/SC (Pauta: 476) RELATOR: Juiz de Direito CARGO VAGO 1
28/11/2023, 00:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/11/2023
27/11/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): RODRIGO ROTH CASTELLANO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK PROCURADOR(A): CRISTIANE GEWEHR PROCURADOR(A): ELAINE FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR(A): JEAN CARLO ROVARIS PROCURADOR(A): JULIANA CARARA SOARES PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO PROCURADOR(A): Maria de Fatima Prietto Pinto PROCURADOR(A): MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO PROCURADOR(A): RENATA BENEDET PROCURADOR(A): ANA PAULA SCOZ SILVESTRE PROCURADOR(A): ANDRESSA TRIBECK FERREIRA TOMAZ PROCURADOR(A): BRUNO LORENZ PROCURADOR(A): CAROLINE DE QUEIROZ TELES BRANDAO PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN
RECORRIDO: CLEUSA REGINA MADALENA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO(A): ERNESTO RODOLFO ALVES DA SILVA (OAB SC045463) PERITO: ALINE SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de novembro de 2023. Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini Presidente
80 - 3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 13/12/2023, às 13:30 horas. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio do endereço eletrônico: [email protected] (pedido no corpo do Email) até às 12h (meio-dia) do dia útil anterior à sessão, para que o processo seja adiado para a sessão presencial (21/02/2024) e oportunizada a sustentação oral. Em resposta, será enviada a confirmação do registro. No momento do pedido, deverá o advogado, indicar a sessão, o número de pauta do processo, o respectivo relator e a parte representada, a fim de agilizar os trabalhos. Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento. A apresentação de memoriais e demais pedidos de adiamento de processos e de retirada de pauta deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a). Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 13/12/2023, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 0303520-09.2019.8.24.0090/SC (Pauta: 476) RELATOR: Juiz de Direito CARGO VAGO 1
27/11/2023, 00:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2023
24/11/2023, 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/12/2023 13:30</b><br>Sequencial: 476
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:27:21). Refer. Evento 39
11/12/2021, 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:27:21). Refer. Evento 40
11/12/2021, 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:27:21). Refer. Evento 41
11/12/2021, 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
08/12/2021, 14:14
Despacho
06/12/2021, 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/12/2021, 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/12/2021, 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/12/2021, 13:20
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
03/12/2021, 17:44
Conclusos para julgamento
06/05/2021, 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
04/02/2021, 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
11/12/2020, 23:59
Ato ordinatório praticado
01/12/2020, 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/12/2020, 08:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
12/11/2020, 01:04
Juntada de Petição
11/11/2020, 15:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
20/10/2020, 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
02/10/2020, 08:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 24 e 25
24/09/2020, 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
15/09/2020, 10:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
14/09/2020, 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
14/09/2020, 13:33
Determinada a citação
14/09/2020, 13:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
14/09/2020, 13:32
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
09/05/2020, 08:47
Conclusos para decisão interlocutória
06/03/2020, 09:32
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WNOR.20.10002958-2
Tipo da Petição: Emenda da Inicial
Data: 10/02/2020 15:34
10/02/2020, 15:58
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0013/2020
Data da Publicação: 04/02/2020
Número do Diário: 3234
04/02/2020, 08:31
Juntada
04/02/2020, 04:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0013/2020
Teor do ato: Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, na questão de fundo, REJEITÁ-LO. Intimem-se. Após, cumpra-se na íntegra a mencionada decisão de fls. 178/181.
Advogados(s): Grace Santos da Silva Martins (OAB 14101/SC), Ernesto Rodolfo Alves da Silva (OAB 45463/SC)
31/01/2020, 20:31
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
31/01/2020, 18:18
Decisão interlocutória - SAJ - Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, na questão de fundo, REJEITÁ-LO. Intimem-se. Após, cumpra-se na íntegra a mencionada decisão de fls. 178/181.
31/01/2020, 18:17
Conclusos para despacho
22/10/2019, 13:45
Juntada petição de embargos de declaração - Nº Protocolo: WNOR.19.10045214-9
Tipo da Petição: Embargos de declaração
Data: 16/08/2019 10:23
16/08/2019, 10:27
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0372/2019
Data da Publicação: 13/08/2019
Número do Diário: 3122
14/08/2019, 09:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0372/2019
Teor do ato: Trata-se de ação na qual pleiteia a parte autora, em síntese, declaração do direito de averbar definitivamente em sua ficha funcional o tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres, com o acréscimo legalmente previsto. Requer, ainda, declaração do direito de receber, em data futura, o abono e o adicional de permanência, com a condenação dos réus ao pagamento. Pois bem. Observa-se que quanto aos pedidos relativos ao abono e adicional de permanência não há interesse processual, isso porque, como relata a parte demandante na inicial, sequer chegou a implementar os requisitos para a aposentadoria, deduzindo pedido pro futuro. Com efeito, consistindo as verbas pleiteadas em retribuição pecuniária paga àquele servidor que, uma vez implementados os requisitos para inativação, opta por permanecer em atividade, pacífico o entendimento da impossibilidade da declinação de pedido sujeito a evento futuro e incerto, não tendo havido, ainda, sequer pretensão resistida do demandado quanto ao pagamento dos benefícios, razão pela qual, quanto a esse pedido o feito deve ser extinto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o interesse processual demanda providência útil no tempo presente e não sob a perspectiva de evento futuro e incerto. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o acolhimento de pleito com eficácia condicional (EDcl no AgRg no REsp 1080360/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 02/03/2015) . Em caso análogo ao em apreço, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de percepção de abono permanência, quando o requerente sequer implementou os requisitos para aposentadoria, veja-se: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CANOAS. MAGISTÉRIO. PROFESSORA SUBSTITUTA. CON
09/08/2019, 20:40
Decisão interlocutória - SAJ - Trata-se de ação na qual pleiteia a parte autora, em síntese, declaração do direito de averbar definitivamente em sua ficha funcional o tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres, com o acréscimo legalmente previsto. Requer, ainda, declaração do direito de receber, em data futura, o abono e o adicional de permanência, com a condenação dos réus ao pagamento. Pois bem. Observa-se que quanto aos pedidos relativos ao abono e adicional de permanência não há interesse processual, isso porque, como relata a parte demandante na inicial, sequer chegou a implementar os requisitos para a aposentadoria, deduzindo pedido pro futuro. Com efeito, consistindo as verbas pleiteadas em retribuição pecuniária paga àquele servidor que, uma vez implementados os requisitos para inativação, opta por permanecer em atividade, pacífico o entendimento da impossibilidade da declinação de pedido sujeito a evento futuro e incerto, não tendo havido, ainda, sequer pretensão resistida do demandado quanto ao pagamento dos benefícios, razão pela qual, quanto a esse pedido o feito deve ser extinto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o interesse processual demanda providência útil no tempo presente e não sob a perspectiva de evento futuro e incerto. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível o acolhimento de pleito com eficácia condicional (EDcl no AgRg no REsp 1080360/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 02/03/2015) . Em caso análogo ao em apreço, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de percepção de abono permanência, quando o requerente sequer implementou os requisitos para aposentadoria, veja-se: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CANOAS. MAGISTÉRIO. PROFESSORA SUBSTITUTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ES
08/08/2019, 18:52
Conclusos para despacho
30/07/2019, 14:47
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WNOR.19.10031784-5
Tipo da Petição: Emenda da Inicial
Data: 11/06/2019 16:01
11/06/2019, 16:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0284/2019
Data da Publicação: 28/05/2019
Número do Diário: 3068
28/05/2019, 08:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0284/2019
Teor do ato: Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao pedido, apresentando planilha pormenorizada discriminando os cálculos, que deverá indicar, quando se tratar de prestação devida em parcelas, o débito em cada uma delas, ou mês a mês, se for o caso, com a devida atualização monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC). Desde já fica ciente, ainda, de que, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei n. 12.153/09 "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo". Cumprido o acima determinado, façam-se os autos conclusos.
Advogados(s): Grace Santos da Silva Martins (OAB 14101/SC), Ernesto Rodolfo Alves da Silva (OAB 45463/SC)
24/05/2019, 11:19
Determinado a emenda da inicial - Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao pedido, apresentando planilha pormenorizada discriminando os cálculos, que deverá indicar, quando se tratar de prestação devida em parcelas, o débito em cada uma delas, ou mês a mês, se for o caso, com a devida atualização monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC). Desde já fica ciente, ainda, de que, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei n. 12.153/09 "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo". Cumprido o acima determinado, façam-se os autos conclusos.