Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA
RÉU: JULIANA DAMBROS RAMOS
RÉU: JULIANA DAMBROS RAMOS - ME EDITAL Nº 310027021698 JUIZ DO PROCESSO: RAFAEL RESENDE BRITTO - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JULIANA DAMBROS RAMOS e JULIANA DAMBROS RAMOS - ME, 03738501908 e 10583632000189, Rua do Comércio, 98, sala 02, (49) 99146-3967 - Centro - 89590000 - Arroio Trinta (Residencial), AVENIDA MANOEL FORTUNATO, 592, SALA 02, (49) 3535-0040 - CENTRO - 8943000 - Calmon (Residencial), Rua do Comércio, 109, Apto 101, (49) 99146-3967 - CENTRO - 89590000 - Arroio Trinta (Residencial), Rua do Comércio, 109, sala 2 - Centro - 89590000 - Arroio Trinta (Residencial), RUA DO COMERCIO, 109, AP 101 - CENTRO - 89590000 - ARROIO TRINTA (Residencial), RUA FLORIANOPOLIS, 1245 - BAIRRO ALVORADA - 85601560 - Francisco Beltrão (Residencial), Rua do Comércio, 109, SALA 02 - CENTRO - 89590000 - Arroio Trinta (Residencial) e Fidelis Magro, 0, 0 - CENTRO - 89590000 - Arroio Trinta (Comercial) Prazo do Edital: 20 dias Parte Conclusiva da Sentença: Dispositivo: 3. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC) de Patrimonial Segurança LTDA em face de Juliana Dambros Ramos e Juliana Dambros - ME, para constituir os documentos de evento 1, NFISCAL5, em título executivo judicial (art. 701, § 2.º, do CPC), que deve ser corrigido monetariamente pelos INPC, a contar do vencimento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a ausência de instrução em audiência, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
80 - Monitória Nº 5007020-70.2020.8.24.0079/SC - ME EDITAL Nº 310027021698 JUIZ DO PROCESSO: RAFAEL RESENDE BRITTO - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JULIANA DAMBROS RAMOS e JULIANA DAMBROS RAMOS - ME, 03738501908 e 10583632000189, Rua do Comércio, 98, sala 02, (49) 99146-3967 - Centro - 89590000 - Arroio Trinta (Residencial), AVENIDA MANOEL FORTUNATO, 592, SALA 02, (49) 3535-0040 - CENTRO - 8943000 - Calmon (Residencial), Rua do Comércio, 109, Apto 101, (49) 99146-3967 - CENTRO - 89590000 - Arroio Trinta (Residencial), Rua do Comércio, 109, sala 2 - Centro - 89590000 - Arroio Trinta (Residencial), RUA DO COMERCIO, 109, AP 101 - CENTRO - 89590000 - ARROIO TRINTA (Residencial), RUA FLORIANOPOLIS, 1245 - BAIRRO ALVORADA - 85601560 - Francisco Beltrão (Residencial), Rua do Comércio, 109, SALA 02 - CENTRO - 89590000 - Arroio Trinta (Residencial) e Fidelis Magro, 0, 0 - CENTRO - 89590000 - Arroio Trinta (Comercial) Prazo do Edital: 20 dias Parte Conclusiva da Sentença: Dispositivo: 3. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC) de Patrimonial Segurança LTDA em face de Juliana Dambros Ramos e Juliana Dambros - ME, para constituir os documentos de evento 1, NFISCAL5, em título executivo judicial (art. 701, § 2.º, do CPC), que deve ser corrigido monetariamente pelos INPC, a contar do vencimento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a ausência de instrução em audiência, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.