Procedimento Comum Cível 0301349-17.2017.8.24.0004 - TJSC | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
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Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJSC
1° Grau
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Data de Distribuição
03/05/2017
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Órgão julgador
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Partes do Processo
ANGELINO FERREIRA DE SOUZA
CPF
398.***.***-00
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Autor
JANETE ROQUE DE SOUZA
CPF
691.***.***-53
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Autor
AZEMUR SOARES
CPF
638.***.***-49
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Autor
DEBORA DE SOUZA
CPF
055.***.***-14
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Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE SOARES DE SOUZA
OAB/SC 051306
·
CPF
048.***.***-19
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·
Representa: Autor
GABRIELLA BRUNO
OAB/SC 053008
·
CPF
089.***.***-12
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·
Representa: Autor
CAMILA CERVO DE SOUZA MACHADO
OAB/SC 027481
·
CPF
035.***.***-36
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·
Representa: Autor
JULIANO CESAR MINOTTO
OAB/SC 020989
·
CPF
017.***.***-21
Mostrar
·
Representa: Autor
GIANCARLO SOARES DE SOUZA
OAB/SC 005435
·
CPF
378.***.***-15
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Ver todos os representantes (8)
Advogados / Representantes
(8)
HENRIQUE SOARES DE SOUZA
OAB/SC 051306
·
CPF
048.***.***-19
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·
Representa: Autor
GABRIELLA BRUNO
OAB/SC 053008
·
CPF
089.***.***-12
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·
Representa: Autor
CAMILA CERVO DE SOUZA MACHADO
OAB/SC 027481
·
CPF
035.***.***-36
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·
Representa: Autor
JULIANO CESAR MINOTTO
OAB/SC 020989
·
CPF
017.***.***-21
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·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição
17/03/2025, 20:46
Baixa Definitiva
27/03/2024, 15:09
·
Representa: Autor
GIANCARLO SOARES DE SOUZA
OAB/SC 005435
·
CPF
378.***.***-15
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·
Representa: Autor
ANA FLORA BOUCAS RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/SC 035812
·
CPF
172.***.***-59
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·
Representa: Réu
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917
·
CPF
213.***.***-95
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·
Representa: Réu
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RS 074909
·
CPF
729.***.***-04
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·
Representa: Réu
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84 e 85
26/03/2024, 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
25/03/2024, 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85 e 86
16/03/2024, 23:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ARU01CV
06/03/2024, 18:47
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
06/03/2024, 18:45
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: DEBORA DE SOUZA
06/03/2024, 18:45
Custas Satisfeitas - Parte: ANGELINO FERREIRA DE SOUZA
06/03/2024, 18:45
Custas Satisfeitas - Parte: AZEMUR SOARES
06/03/2024, 18:45
Custas Satisfeitas - Parte: JANETE ROQUE DE SOUZA
06/03/2024, 18:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ARU01CV -> DCJE
06/03/2024, 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AZEMUR SOARES. Justiça gratuita: Não requerida.
06/03/2024, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE ROQUE DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
06/03/2024, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
06/03/2024, 15:00
Ver todas as movimentações (103)
Todas as movimentações
(103)
Juntada de Petição
17/03/2025, 20:46
Baixa Definitiva
27/03/2024, 15:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84 e 85
26/03/2024, 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
25/03/2024, 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85 e 86
16/03/2024, 23:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ARU01CV
06/03/2024, 18:47
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
06/03/2024, 18:45
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: DEBORA DE SOUZA
06/03/2024, 18:45
Custas Satisfeitas - Parte: ANGELINO FERREIRA DE SOUZA
06/03/2024, 18:45
Custas Satisfeitas - Parte: AZEMUR SOARES
06/03/2024, 18:45
Custas Satisfeitas - Parte: JANETE ROQUE DE SOUZA
06/03/2024, 18:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ARU01CV -> DCJE
06/03/2024, 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AZEMUR SOARES. Justiça gratuita: Não requerida.
06/03/2024, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE ROQUE DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
06/03/2024, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
06/03/2024, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELINO FERREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
06/03/2024, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2024, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2024, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2024, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2024, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2024, 14:59
Ato ordinatório praticado
06/03/2024, 14:59
Juntada de certidão
06/03/2024, 14:59
Transitado em Julgado - Data: 29/02/2024
06/03/2024, 14:57
Recebidos os autos - TJSC -> ARU01CV Número: 03013491720178240004
29/02/2024, 12:50
Juntada de Petição
05/02/2024, 13:57
Juntada de Petição
05/02/2024, 13:57
Juntada de Petição
30/01/2024, 16:16
Juntada de Petição
30/01/2024, 16:16
Juntada de Petição
30/01/2024, 16:16
Juntada de Petição
30/01/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA PROCURADOR(A): ANA FLORA BOUCAS RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: DEBORA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) ADVOGADO(A): JULIANO CESAR MINOTTO (OAB SC020989) APELADO: AZEMUR SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) APELADO: ANGELINO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) APELADO: JANETE ROQUE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE SOARES DE SOUZA (OAB SC051306) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de dezembro de 2023. Desembargador TORRES MARQUES Presidente 80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de janeiro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301349-17.2017.8.24.0004/SC (Pauta: 221) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
04/12/2023, 00:00
Juntada de Petição
12/09/2023, 13:56
Juntada de Petição
12/09/2023, 13:56
Juntada de Petição
12/09/2023, 13:56
Juntada de Petição
12/09/2023, 13:56
Remessa Externa - ARU01CV -> TJSC
02/07/2020, 00:20
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
02/07/2020, 00:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61, 59, 62 e 60
22/06/2020, 15:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
01/06/2020, 23:59
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 516,40
25/05/2020, 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/05/2020, 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/05/2020, 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/05/2020, 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/05/2020, 13:47
Ato ordinatório praticado
22/05/2020, 13:47
Juntada de certidão
22/05/2020, 13:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
22/05/2020, 13:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. Guia nº 345.582 - R$ 513,40
22/05/2020, 13:09
Juntada de Petição
22/05/2020, 13:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
06/05/2020, 01:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
07/04/2020, 23:59
Juntada de Petição
02/04/2020, 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
28/03/2020, 01:45
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
28/03/2020, 01:45
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
24/03/2020, 23:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0154/2020 Data da Publicação: 18/03/2020 Número do Diário: 3263
18/03/2020, 05:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0154/2020 Teor do ato: III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) limitar os juros remuneratórios: a.1) no contrato de abertura de crédito de conta corrente 30.836-6, a partir de 22/10/2009, em 3,19% ao mês e, na nova adesão, em 28/10/2010, em 3,06% ao mês, a menos que a taxa praticada seja mais vantajosa, quando, então, deverá prevalecer; a.2) no BB Crédito Automático 838669479 em 3,11% ao mês; a.3) no BB Crédito Automático 824836460, em 2,93% ao mês; a.4) no BB Crédito Automático 875045168, em 3,70% ao mês; a.5) no BB Crédito Automático 186178, em 3,70% ao mês; b) proibir a capitalização mensal dos juros na cédula de crédito bancário 40/03372-4 e excluir da execução o respectivo excesso; c) limitar a incidência da comissão de permanência na cédula de crédito bancário 40/03372-4, cédula rural pignoratícia 40/01954-3, cédula de crédito bancário 40/02850-x, nota de crédito rural 40/03678-2 e nota de crédito rural 40/03706-1 à soma dos juros remuneratórios (observar eventual revisão judicial promovida nestes autos), juros moratórios (1%) e multa (2%), sem possibilidade de cumulação com outros encargos moratórios ou remuneratórios em qualquer hipótese contratual; d) fixar a multa moratória nas cédulas de crédito bancário 40/03372-4, crédito bancário 40/02850-x, nota de crédito rural 40/03678-2 e nota de crédito rural 40/03706-1 em 2%; e) fixar o INPC como critério de correção monetária; f) declarar a nulidade do seguro na nota de crédito rural 40/03678-2, na cédula rural pignoratícia 40/01954-3, no BB Crédito Automático 824836460 e no BB Crédito Automático 838669479; g) descaracterizar a mora em relação aos contratos de abertura de crédito de conta corrente 30.836-6, BB Crédito Automático 838669479, BB Crédito Automático 824836460, BB Crédito Automático 875045168, BB Crédito Automático 186178 e na cédula de crédito bancári
16/03/2020, 20:01
Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença
12/03/2020, 13:31
Certificado a publicação e registro da sentença
12/03/2020, 13:31
Julgado procedente em parte do pedido - III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) limitar os juros remuneratórios: a.1) no contrato de abertura de crédito de conta corrente 30.836-6, a partir de 22/10/2009, em 3,19% ao mês e, na nova adesão, em 28/10/2010, em 3,06% ao mês, a menos que a taxa praticada seja mais vantajosa, quando, então, deverá prevalecer; a.2) no BB Crédito Automático 838669479 em 3,11% ao mês; a.3) no BB Crédito Automático 824836460, em 2,93% ao mês; a.4) no BB Crédito Automático 875045168, em 3,70% ao mês; a.5) no BB Crédito Automático 186178, em 3,70% ao mês; b) proibir a capitalização mensal dos juros na cédula de crédito bancário 40/03372-4 e excluir da execução o respectivo excesso; c) limitar a incidência da comissão de permanência na cédula de crédito bancário 40/03372-4, cédula rural pignoratícia 40/01954-3, cédula de crédito bancário 40/02850-x, nota de crédito rural 40/03678-2 e nota de crédito rural 40/03706-1 à soma dos juros remuneratórios (observar eventual revisão judicial promovida nestes autos), juros moratórios (1%) e multa (2%), sem possibilidade de cumulação com outros encargos moratórios ou remuneratórios em qualquer hipótese contratual; d) fixar a multa moratória nas cédulas de crédito bancário 40/03372-4, crédito bancário 40/02850-x, nota de crédito rural 40/03678-2 e nota de crédito rural 40/03706-1 em 2%; e) fixar o INPC como critério de correção monetária; f) declarar a nulidade do seguro na nota de crédito rural 40/03678-2, na cédula rural pignoratícia 40/01954-3, no BB Crédito Automático 824836460 e no BB Crédito Automático 838669479; g) descaracterizar a mora em relação aos contratos de abertura de crédito de conta corrente 30.836-6, BB Crédito Automático 838669479, BB Crédito Automático 824836460, BB Crédito Automático 875045168, BB Crédito Automático 186178 e na cédula de crédito bancário 40/03372-4; h) determinar a compensa
12/03/2020, 13:31
Conclusos para despacho
18/10/2019, 15:18
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.19.10027379-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2019 17:25
02/07/2019, 19:35
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0379/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 3077 Página:
10/06/2019, 18:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0379/2019 Teor do ato: As certidões dos imóveis apresentadas pela parte autora a título de caução apresentam-se desatualizadas, ainda do ano de 2016. Por outro lado, a parte ré apresentou os documentos de págs. 627/632. Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar matrículas atualizadas e se manifestar, em 15 dias, sobre os documentos juntados, sob pena de preclusão. Advogados(s): Juliano César Minotto (OAB 20989/SC), Camila Cervo de Souza Machado (OAB 27481/SC), Ferreira, Nascimento e Costa Advocacia Empresarial (OAB 732/SC)
06/06/2019, 14:02
Mero expediente - SAJ - As certidões dos imóveis apresentadas pela parte autora a título de caução apresentam-se desatualizadas, ainda do ano de 2016. Por outro lado, a parte ré apresentou os documentos de págs. 627/632. Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar matrículas atualizadas e se manifestar, em 15 dias, sobre os documentos juntados, sob pena de preclusão.
05/06/2019, 18:46
Conclusos para despacho
29/05/2019, 13:17
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WAGA.18.10044121-9 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 17/12/2018 16:37
17/12/2018, 17:06
Informações - Nº Protocolo: WAGA.18.10044085-9 Tipo da Petição: Informações Data: 17/12/2018 14:32
17/12/2018, 14:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0792/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2954 Página:
26/11/2018, 11:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0792/2018 Teor do ato: I - Nos autos 0302959-20.2017.8.24.0004, 0304156-10.2017.8.24.0004, 0300287-05.2018.8.24.0004 e 0300975-64.2018.8.24.0004 foi reconhecida a conexão com a presente causa, de forma que deve haver reunião para julgamento conjunto. Ocorre que nas ações 0300287-05.2018.8.24.0004 e 0300975-64.2018.8.24.0004 ainda não houve sequer citação, o que inviabiliza, inclusive, o julgamento da presente ação, que, portanto, deve aguardar o processamento das demais ações.II - Muito embora tenha sido invertido o ônus da prova e a parte ré tenha trazido parcela dos documentos, veja-se que nem foram juntados, nem mencionados no requerimento formulado pela parte autora nas págs. 141/144, os contratos BB Crédito Automático 875045168 e BB Crédito Automático 186178.Assim, tenho por bem ordenar à parte ré que os apresente, em 15 dias, sob pena de preclusão.Com a juntada ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação, em igual lapso.III - Como a parte ré não juntou os contratos na integralidade, mas também a parte autora não demonstrou que requereu prévia e especificamente aqueles que faltaram, analisarei a tutela de urgência com base apenas nos documentos presentes nos autos. A parte autora propôs ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito em desfavor do Banco do Brasil S/A alegando que firmou com o réu contratos que estariam eivados de nulidades, o que descaracterizaria a mora. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse dos bens alienados e a exclusão ou não inclusão em cadastros restritivos de crédito.Indeferida a tutela no que se refere à manutenção de posse do veículo (págs. 343/346).É o relatório.Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concess
22/11/2018, 15:30
Decisão interlocutória - SAJ - I - Nos autos 0302959-20.2017.8.24.0004, 0304156-10.2017.8.24.0004, 0300287-05.2018.8.24.0004 e 0300975-64.2018.8.24.0004 foi reconhecida a conexão com a presente causa, de forma que deve haver reunião para julgamento conjunto. Ocorre que nas ações 0300287-05.2018.8.24.0004 e 0300975-64.2018.8.24.0004 ainda não houve sequer citação, o que inviabiliza, inclusive, o julgamento da presente ação, que, portanto, deve aguardar o processamento das demais ações.II - Muito embora tenha sido invertido o ônus da prova e a parte ré tenha trazido parcela dos documentos, veja-se que nem foram juntados, nem mencionados no requerimento formulado pela parte autora nas págs. 141/144, os contratos BB Crédito Automático 875045168 e BB Crédito Automático 186178.Assim, tenho por bem ordenar à parte ré que os apresente, em 15 dias, sob pena de preclusão.Com a juntada ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação, em igual lapso.III - Como a parte ré não juntou os contratos na integralidade, mas também a parte autora não demonstrou que requereu prévia e especificamente aqueles que faltaram, analisarei a tutela de urgência com base apenas nos documentos presentes nos autos. A parte autora propôs ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito em desfavor do Banco do Brasil S/A alegando que firmou com o réu contratos que estariam eivados de nulidades, o que descaracterizaria a mora. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse dos bens alienados e a exclusão ou não inclusão em cadastros restritivos de crédito.Indeferida a tutela no que se refere à manutenção de posse do veículo (págs. 343/346).É o relatório.Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
21/11/2018, 20:51
Certidão emitida - Apenso o processo 0300975-64.2018.8.24.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Nota de Crédito Rural
12/04/2018, 20:25
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300975-64.2018.8.24.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Nota de Crédito Rural
12/04/2018, 20:25
Certidão emitida - Apenso o processo 0302959-20.2017.8.24.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Inadimplemento
06/04/2018, 20:52
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0302959-20.2017.8.24.0004 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Inadimplemento
06/04/2018, 20:52
Conclusos para despacho
31/03/2018, 22:56
Certidão emitida - Apenso o processo 0300287-05.2018.8.24.0004 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Contratos Bancários
12/03/2018, 15:40
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300287-05.2018.8.24.0004 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Contratos Bancários
12/03/2018, 15:40
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.17.10033053-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 08/11/2017 09:17
08/11/2017, 10:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0650/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2689 Página:
18/10/2017, 17:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0650/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2689 Página:
18/10/2017, 17:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0650/2017 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado nas págs. 353/357.Intime-se e cumpra-se o determinado nas págs. 343/346. Advogados(s): Cristiano de Amarante (OAB 19009/SC), Camila Cervo de Souza Machado (OAB 27481/SC), Ferreira, Nascimento e Costa Advocacia Empresarial (OAB 732/SC)
16/10/2017, 12:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0650/2017 Teor do ato: Fica intimado o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 362/571. Advogados(s): Camila Cervo de Souza Machado (OAB 27481/SC), Ferreira, Nascimento e Costa Advocacia Empresarial (OAB 732/SC)
16/10/2017, 12:58
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 362/571.
11/10/2017, 17:09
Certidão emitida - Genérico
11/10/2017, 17:04
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WAGA.17.10027750-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2017 15:13
11/10/2017, 16:57
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
06/09/2017, 10:36
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
06/09/2017, 10:36
documento digitalizado
06/09/2017, 10:35
Decisão interlocutória - SAJ - Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado nas págs. 353/357.Intime-se e cumpra-se o determinado nas págs. 343/346.
04/09/2017, 16:58
Conclusos para despacho
31/08/2017, 15:36
Conclusos para despacho
31/08/2017, 14:24
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.17.10014270-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2017 09:57
31/08/2017, 14:23
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 004.2017/006448-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2017 Local: Araranguá / Michele Rosso Coelho de Oliveira
31/08/2017, 14:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0295/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2593 Página:
30/05/2017, 13:29
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0295/2017 Teor do ato: I - De início, registro que não há repetição de ação conforme suspeita registrada por ocasião da distribuição, posto que o objeto da presente demanda é diverso daquele objeto dos autos n. 0301347-47.2018.8.24.0004, conforme se verifica em consulta aos autos digitais no SAJ/PG. II Trata-se de Ação Revisional, objetivando a parte autora, em tutela de urgência, a manutenção na posse dos bens alienados fiduciariamente.Tendo em vista que a parte autora não indicou todos os contratos que possuem bens alienados fiduciariamente, para fins de apreciação do pedido de manutenção de posse pretendida serão analisados apenas a Cédula de Crédito Bancário nº 40/02850-X e o contrato BB Crédito Veículo US Private/Estilo nº 849546228 (referidos à pág. 8), os quais se encontram acostados às págs. 103-109 e 132-133. Embora haja insurgência em relação a cláusulas relativas ao período de inadimplência, a análise para fins de concessão de tutela de urgência estará restrita às cláusulas que podem influenciar na existência ou não da mora e que, como adiante se verá, limitam-se àquelas relativas ao período da normalidade - juros e capitalização.Em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 40/02850-X, em nenhum momento, há insurgência da parte autora em relação aos encargos do período da normalidade. Portanto, não se pode falar em afastamento da mora, de ordem a manter o autor na posse do bem ofertado em garantia fiduciária no referido contrato.No que diz respeito ao contrato BB Crédito Veículo US Private/Estilo nº 849546228, a própria parte autora reconhece que os juros aplicados estão abaixo da taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, de acordo com a tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, razão pela qual devem ser mantidos.Com relação à capitalização dos juros, desde que prevista expressamente no contrato, a mesma pode ser feita anualmente, nos termos do art. 4º do Decreto 22.626
26/05/2017, 23:49
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
26/05/2017, 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela - I - De início, registro que não há repetição de ação conforme suspeita registrada por ocasião da distribuição, posto que o objeto da presente demanda é diverso daquele objeto dos autos n. 0301347-47.2018.8.24.0004, conforme se verifica em consulta aos autos digitais no SAJ/PG. II Trata-se de Ação Revisional, objetivando a parte autora, em tutela de urgência, a manutenção na posse dos bens alienados fiduciariamente.Tendo em vista que a parte autora não indicou todos os contratos que possuem bens alienados fiduciariamente, para fins de apreciação do pedido de manutenção de posse pretendida serão analisados apenas a Cédula de Crédito Bancário nº 40/02850-X e o contrato BB Crédito Veículo US Private/Estilo nº 849546228 (referidos à pág. 8), os quais se encontram acostados às págs. 103-109 e 132-133. Embora haja insurgência em relação a cláusulas relativas ao período de inadimplência, a análise para fins de concessão de tutela de urgência estará restrita às cláusulas que podem influenciar na existência ou não da mora e que, como adiante se verá, limitam-se àquelas relativas ao período da normalidade - juros e capitalização.Em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 40/02850-X, em nenhum momento, há insurgência da parte autora em relação aos encargos do período da normalidade. Portanto, não se pode falar em afastamento da mora, de ordem a manter o autor na posse do bem ofertado em garantia fiduciária no referido contrato.No que diz respeito ao contrato BB Crédito Veículo US Private/Estilo nº 849546228, a própria parte autora reconhece que os juros aplicados estão abaixo da taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, de acordo com a tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, razão pela qual devem ser mantidos.Com relação à capitalização dos juros, desde que prevista expressamente no contrato, a mesma pode ser feita anualmente, nos termos do art. 4º do Decreto 22.626/33, segundo o qual "é proibido contar
23/05/2017, 15:59
Conclusos para despacho
08/05/2017, 16:36
Juntada
05/05/2017, 13:48
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 09/02/2017 através da guia nº 004.3018350-20 no valor de 3.908,03
05/05/2017, 13:48
Distribuido por direcionamento (SAJ) - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0301347-47.2017.8.24.0004.
03/05/2017, 17:32
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•
06/03/2024, 14:59
ATO ORDINATÓRIO
•
22/05/2020, 13:47
SENTENÇA
•
12/03/2020, 13:31
DESPACHO
•
05/06/2019, 18:46
DECISÃO
•
21/11/2018, 20:51
ATO ORDINATÓRIO
•
11/10/2017, 17:09
DECISÃO
•
04/09/2017, 16:58
DECISÃO
•
23/05/2017, 15:59