Execução Fiscal 0006810-32.2011.8.24.0011 - TJSC | JusConsulta
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJSC
1° Grau
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Data de Distribuição
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.207,40
Órgão julgador
Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual
Partes do Processo
ESTADO DE SANTA CATARINA
CNPJ
82.***.***.0001-76
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Autor
INTRUSOS IND E COM DE CONFECCOES DE MALHAS LTDA ME
CNPJ
82.***.***.0001-91
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Reu
MARLI BEUTING
CPF
520.***.***-49
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Reu
Advogados / Representantes
CARLOS DALMIRO SILVA SOARES
CPF
588.***.***-15
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·
Representa: Autor
MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
OAB/SC 009199
·
CPF
888.***.***-87
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·
Representa: Autor
CARLA BEATRIZ DEBIASI
OAB/SC 010755
·
CPF
816.***.***-04
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·
Representa: Autor
RICARDO RODA
OAB/SC 015690
·
CPF
022.***.***-06
Mostrar
·
Representa: Réu
PATRICK SCALVIM
OAB/SC 019370
·
CPF
016.***.***-07
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·
Representa: Réu
Ver todos os representantes (6)
Advogados / Representantes
(6)
CARLOS DALMIRO SILVA SOARES
CPF
588.***.***-15
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·
Representa: Autor
MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
OAB/SC 009199
·
CPF
888.***.***-87
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·
Representa: Autor
CARLA BEATRIZ DEBIASI
OAB/SC 010755
·
CPF
816.***.***-04
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·
Representa: Autor
RICARDO RODA
OAB/SC 015690
·
CPF
022.***.***-06
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·
Representa: Réu
PATRICK SCALVIM
Movimentações
Juntado(a)
17/07/2025, 15:20
Baixa Definitiva
06/02/2025, 11:15
OAB/SC 019370
·
CPF
016.***.***-07
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·
Representa: Réu
PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ
OAB/SC 012259
·
CPF
712.***.***-00
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·
Representa: Réu
Juntado(a)
31/01/2025, 18:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
18/12/2024, 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
15/12/2024, 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/12/2024, 22:19
Expedição de ofício
05/12/2024, 22:19
Transitado em Julgado - Data: 27/11/2024
05/12/2024, 22:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
26/11/2024, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
09/10/2024, 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
30/09/2024, 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
30/09/2024, 08:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 136
30/09/2024, 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/09/2024, 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/09/2024, 10:51
Ver todas as movimentações (151)
Todas as movimentações
(151)
Juntado(a)
17/07/2025, 15:20
Baixa Definitiva
06/02/2025, 11:15
Juntado(a)
31/01/2025, 18:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
18/12/2024, 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
15/12/2024, 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/12/2024, 22:19
Expedição de ofício
05/12/2024, 22:19
Transitado em Julgado - Data: 27/11/2024
05/12/2024, 22:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
26/11/2024, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
09/10/2024, 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
30/09/2024, 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
30/09/2024, 08:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 136
30/09/2024, 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/09/2024, 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/09/2024, 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/09/2024, 10:51
Declarada decadência ou prescrição
29/09/2024, 10:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
08/06/2024, 01:04
Conclusos para julgamento
22/05/2024, 12:48
Juntada de Petição
21/05/2024, 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
16/05/2024, 00:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia
06/05/2024, 14:09
Ato ordinatório praticado
06/05/2024, 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2024, 14:09
Juntada de Petição
06/05/2024, 10:19
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
27/04/2024, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
22/02/2024, 03:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/12/2023 02:00:47, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 21/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/04/2024
04/12/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA EXECUTADO: INTRUSOS IND E COM DE CONFECCOES DE MALHAS LTDA ME EXECUTADO: MARLI BEUTING EDITAL Nº 310052363589 Intimando(a)(s): Partes, Procuradores e terceiros interessados. Prazo do Edital: 30 dias Prazo do ato: 45 dias Fica(m) cientificada(s) a(s) parte(s), procuradores e interessados que foi efetuada a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico (sistema eproc), E QUE OS AUTOS DIGITAIS ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O TEOR DOS AUTOS FÍSICOS CORRELATOS, podendo a parte, detentora de capacidade postulatória, ou seu procurador, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I – alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II – solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. §1º Na hipótese do inciso I do caput: I – se a desconformidade da digitalização decorrer de mera falha procedimental, o chefe de cartório providenciará a retificação; II – caso a irresignação diga respeito a arguição de falsidade documental, os autos digitais serão conclusos ao magistrado para análise e deliberação, devendo os autos físicos ser preservados pelas unidades jurisdicionais até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, a preclusão da decisão final ou o término do prazo para a propositura de ação rescisória, quando admitida. § 2º Na hipótese do inciso II do caput, caberá ao chefe de cartório, conforme o caso, extrair as peças requeridas e entregá-las ao requerente mediante recibo, que será anexado à pasta digital dos autos convertidos. A parte interessada ou seu representante com autorização deverá comparecer no Cartório para a retirada dos documentos, no prazo fixado neste ato ordinatório. § 3º Eventual divergência sobre o procedimento ou o pedido de desentranhamento previsto neste artigo será decidida pelo magistrado. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s) FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) de que, decorrido o prazo previsto no caput do ato acima (45 dias) sem manifestação da parte ou do procurador, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os AUTOS FÍSICOS SERÃO ELIMINADOS POR ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006810-32.2011.8.24.0011/SC
04/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/12/2023
01/12/2023, 13:36
Expedição de Edital
01/12/2023, 12:05
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSUREF01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
13/10/2023, 12:06
Juntada de Petição - INTRUSOS IND E COM DE CONFECCOES DE MALHAS LTDA ME / MARLI BEUTING (SC015690 - RICARDO RODA / SC012259 - PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ / SC019370 - Patrick Scalvim)
26/09/2023, 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
19/09/2023, 19:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
26/07/2023, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
20/05/2023, 00:11
Ato ordinatório praticado
10/05/2023, 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/05/2023, 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
21/09/2022, 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
28/08/2022, 00:09
Decisão interlocutória
18/08/2022, 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/08/2022, 17:27
Conclusos para decisão
18/08/2022, 17:22
Decisão interlocutória
13/07/2021, 15:52
Conclusos para decisão/despacho
24/05/2021, 17:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
12/09/2020, 01:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 103
09/09/2020, 00:05
Juntada de Petição
08/09/2020, 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
30/08/2020, 19:54
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
30/08/2020, 19:54
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
24/08/2020, 04:23
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
14/08/2020, 18:14
Mero expediente - SAJ - Despacho - Formulário
14/08/2020, 18:14
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
16/06/2020, 16:34
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
16/06/2020, 16:34
Conclusos para decisão Bacenjud
14/08/2019, 15:33
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBQE.19.20010605-6 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 12/08/2019 14:39
12/08/2019, 15:01
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.19.20010605-6 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 12/08/2019 14:39
12/08/2019, 15:01
Juntada
09/08/2019, 01:53
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
07/08/2019, 18:00
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência de fls. 148/149, bem como para dar prosseguimento ao feito.
07/08/2019, 18:00
Juntada
31/05/2019, 08:47
Certidão emitida - Genérico
29/04/2019, 11:29
Recebidos os autos
12/04/2019, 17:43
Concedida a utilização do Bacenjud - Nos termos do art. 835, I, do novo Código de Processo Civil, procedo, através do sistema BACENJUD, o protocolo de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. EXITOSA A ORDEM: I. Intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do NCPC, ficando desde já autorizada, em sendo o caso, eventual intimação por edital, com base no art. 257 do NCPC. II. Havendo manifestação acerca da penhora, voltem os autos conclusos para deliberação. III. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, nos termos do art. 854, §2º, do NCPC, autorizo a conversão da indisponibilidade em penhora e, por consequência, determino a transferência de valores diretamente para a subconta vinculada ao Judiciário (art. 854, §5º, do NCPC). IV. Em seguida, intime-se a parte devedora da constrição para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III da Lei 6.830/80). Saliento que, já tendo ocorrido a prévia intimação da parte executada para oposição de embargos, não deverá haver nova intimação para tal fim, devendo apenas ser intimada da constrição (art. 12 da Lei nº. 6.830/80). V. Após, não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que de direito. VI. Registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, haverá a imediata liberação de tais verbas, conforme artigo 836, caput, do NCPC. VII. Ademais, havendo eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, saliento que os valores indevidamente bloqueados serão imediatamente liberados, na forma do artigo 854, §1º, do novo Código de Processo Civil. INFRUTÍFERA A ORDEM DE BLOQUEIO: I. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da diligência, bem como para dar prosseguimento ao feito. II. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, arquive-se administ
12/04/2019, 17:12
Conclusos para despacho
29/01/2019, 13:20
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de utilização BACENJUD em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: WBQE19200007961
25/01/2019, 18:16
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913778354TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Procuradoria Regional do Estado de Santa Catarina em Itajaí Diligência : 21/12/2018
14/01/2019, 14:48
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
06/12/2018, 13:02
Recebidos os autos
11/05/2018, 15:18
Mero expediente - SAJ - Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.Publique-se.
11/05/2018, 14:51
Conclusos para despacho
23/04/2018, 15:16
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo Exequente acerca do ofício de fl. 113.
19/04/2018, 18:24
Juntada de AR - Juntada de AR : AR795519353TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Procuradoria Regional do Estado de Santa Catarina em Itajaí Diligência : 29/01/2018
19/03/2018, 16:27
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
22/01/2018, 16:58
Certidão emitida - Certifico que decorreu o prazo para manifestação da executada.
22/01/2018, 14:43
Expedido ofício - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
10/10/2017, 17:22
Juntada de AR - Juntada de AR : AR712940628TJ Situação : Cumprido Modelo : Citação por Carta - Execução Fiscal Destinatário : Marli Beuting Diligência : 26/09/2017
10/10/2017, 14:43
Decisão interlocutória - SAJ - REDIRECIONAMENTO DO FEITO FACE AOS SÓCIOS
14/08/2017, 09:15
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: DBQE17000013242 - Complemento: apresentada pelo Estado de Santa Catarina Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares DBQE.17.00001324-2
17/07/2017, 16:02
Recebidos os autos
23/03/2017, 17:00
Autos entregues em carga ao Advogado
23/02/2017, 12:38
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
29/04/2016, 15:14
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Informações em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: DBQE16000039689 - Complemento: Informações recebidas da BOVESPA
29/04/2016, 14:41
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pela Comissão de valores Mobiliários - CVM.
11/01/2016, 14:30
Juntada de AR - Juntada de AR : AR320723160TJ Situação : Cumprido Modelo : Genérico Destinatário : Comissão de Valores Mobiliários - CVM Diligência : 01/09/2015
11/09/2015, 15:11
Expedido ofício - SAJ - Genérico
21/08/2015, 16:40
Recebidos os autos
30/04/2015, 13:44
Decisão interlocutória - SAJ - 1."Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN" (STJ, REsp 1.377.507-SP, rel. Min. Og Fernandes, j., 26.11.2014). Na hipótese dos autos, todos os requisitos estão preenchidos, razão pela qual defiro a indisponibilidade de bens, inclusive bens futuros, da parte executada, até o limite da dívida. O Cartório, nesse passo, deve operar a restrição de transferência de veículos via Renajud e encaminhar expediente, relativamente a bens imóveis indistintos, à Central Nacional de Indisponibilidades (CNIV), e no que toca à ações e valores mobiliários, à Comissão de Valores Mobiliários. 2.Publique-se e, após o cumprimento de todas as diligências, intime-se a parte exequente.
24/04/2015, 14:34
Conclusos para despacho
09/03/2015, 12:18
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: DBQE15000006568 - Complemento: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares
06/03/2015, 15:43
Recebidos os autos
05/03/2015, 16:58
Autos entregues em carga ao Advogado
29/10/2014, 13:51
Recebidos os autos
20/10/2014, 18:44
Mero expediente - SAJ - 1.Mantenho a decisão de fl. 68, tendo em vista que compete ao fisco demonstrar interesse no andamento processual, conforme demonstrado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ.1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".2.Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl.176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ.3.Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; entre outros. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012).. 2.Retornem os autos ao arquivo ad
15/10/2014, 15:35
Conclusos para despacho
07/10/2014, 13:47
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: DBQE14000066978 - Complemento: Dr. Carlos Dalmiro Soares.
06/10/2014, 16:21
Recebidos os autos
16/09/2014, 18:49
Autos entregues em carga ao Advogado
19/08/2014, 12:20
Recebidos os autos
15/07/2014, 14:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à carga foi alterado para 09/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados
08/07/2014, 05:15
Decisão interlocutória - SAJ - 1.Suspendo esta execução por 1 (um) ano, determinando, desde logo, por questão de gerenciamento cartorário, o arquivamento administrativo do feito, ciente o exequente que, ultrapassado esse prazo, o processo continuará no arquivo administrativo pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo manifestação ulterior das partes.2.Publique-se e intimem-se.
07/07/2014, 16:43
Conclusos para despacho
04/07/2014, 10:05
Juntada de Petição - PROT.101980
03/07/2014, 16:21
Aguardando cumprir despacho - esc.125
11/06/2014, 14:10
Recebimento - SAJ
10/06/2014, 18:03
Carga ao Advogado
12/05/2014, 18:14
Aguardando envio para a Fazenda Pública
08/04/2014, 16:32
Recebimento - SAJ
08/04/2014, 14:40
Despacho outros - R.h. Diante do resultado negativo da tentativa de penhora on-line, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento administrativo.
07/04/2014, 13:41
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Vistos, etc. Considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 655 do CPC, defiro o requerimento de penhora on-line (fl. 73). Adotem-se as providências necessárias para o bloqueio, mantendo-se os autos em gabinete.
01/04/2014, 13:41
Concluso para decisão - BacenJud
17/03/2014, 15:11
Aguardando envio para o Juiz
17/03/2014, 14:34
Aguardando envio para o Juiz
17/03/2014, 13:02
Juntada petição de utilização BacenJud
17/03/2014, 13:02
Aguardando cumprir despacho
11/03/2014, 13:50
Recebimento - SAJ
10/03/2014, 18:00
Carga ao Advogado
07/02/2014, 13:10
Aguardando envio para a Fazenda Pública
27/01/2014, 16:23
Ato Ordinatório-Resultado da carta precatória - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
27/01/2014, 16:22
Juntada de carta precatória
27/01/2014, 16:22
Aguardando devolução de carta precatória
19/09/2013, 19:09
Aguardando envio para a Fazenda Pública
01/11/2012, 17:37
Aguardando devolução de carta precatória
01/11/2012, 17:31
Juntada de e-mail
01/11/2012, 17:30
Aguardando cumprir despacho
15/10/2012, 16:35
Ato Ordinatório-Endereço (reiterar via precatória) - Reitere-se via carta precatória, haja vista indicação de novo endereço às fls. 21.
29/08/2012, 11:50
Juntada de petição
29/08/2012, 11:50
Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Execução Fiscal
29/08/2012, 10:25
Recebimento - SAJ
21/08/2012, 10:27
Remessa à Fazenda Pública
11/05/2012, 12:04
Aguardando envio para a Fazenda Pública
11/05/2012, 12:04
Ato Ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 18, no prazo de 5 (cinco) dias.
07/05/2012, 14:46
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR049619015TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Intrusos Indústria Comércio Confecções Malhas Ltda Diligência : 25/04/2012
07/05/2012, 14:21
Aguardando juntada de AR
17/04/2012, 13:43
Juntada de petição
16/04/2012, 15:19
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
16/04/2012, 13:43
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca do ato ordinatório de fls. 10.
13/04/2012, 14:50
Recebimento - SAJ
13/04/2012, 14:23
Remessa à Fazenda Pública
02/12/2011, 11:35
Aguardando envio para a Fazenda Pública
02/12/2011, 11:35
Ato Ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
01/12/2011, 17:55
Juntada de mandado
01/12/2011, 17:54
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
04/10/2011, 14:51
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Parcialmente Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública e Registros Públicos - 05/10/2011
21/09/2011, 17:03
Recebimento - SAJ
20/09/2011, 16:38
Concluso para despacho - SAJ
05/09/2011, 15:26
Despacho outros - R.h. 1. Cite-se a executada no endereço consignado na exordial, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida acrescida dos encargos legais, ou nomear bens à penhora. 1.1 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente corrigido. Para a hipótese de pronto pagamento no prazo, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 652-A, Parágrafo único, do CPC). 1.2 A citação será feita pelo Correio (AR), se o endereço estiver completo e não for fora da área de entrega do Correio, conforme art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80. Caso resulte infrutífera a citação via correio, ou o endereço não estiver completo ou fora da área de entrega do Correio, cite(m)-se por mandado, através de Oficial de Justiça. 2. Garantido o Juízo, intime-se a parte credora acerca do(s) bem(ns) oferecidos(s) à penhora. Com a concordância desta, lavre-se o competente Termo de Nomeação, em 05 (cinco) dias, cientificando-se a devedora acerca do prazo para oferecimento de embargos. 2.1 Omitindo-se a devedora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação (Resolução nº 19/99 do TJSC) de tantos bens daquele(a)(s) quantos bastem para garantir o Juízo da Execução, cientificando-se a executada sobre o prazo para oferecimento de embargos. 2.2 Cumprida a providência supra, intime-se a parte credora para dizer, em 05 (cinco) dias, sobre o bem penhorado e a avaliação. 3. Em não sendo encontrado a devedora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder o arresto de tantos bens daquele(a)(s) quantos bastem para garantir a execução. 3.1 Nos 10 (dez) dias seguintes ao cumprimento desta medida expropriatória, deverá o meirinho proceder da forma prevista no art. 653, parágrafo único, do CPC c/c o artigo 7º, III, da Lei nº. 6.830/80. Efetivada esta diligência e, ainda não tendo sido o devedor encontrado para a citação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 654 do CPC). Cumpra-se.
05/09/2011, 14:55
Aguardando envio para o Juiz
05/09/2011, 13:45
Recebimento - SAJ
28/07/2011, 15:29
Processo distribuído por sorteio
27/07/2011, 14:50
Documentos
SENTENÇA
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29/09/2024, 10:51
ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2024, 14:09
ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2023, 13:40
DESPACHO/DECISÃO
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18/08/2022, 17:27
DESPACHO
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14/08/2020, 18:14
ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2019, 18:00
DESPACHO
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31/05/2019, 08:47
DESPACHO
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31/05/2019, 08:47
ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2024, 10:51
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ATO ORDINATÓRIO
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DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO
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14/08/2020, 18:14
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DESPACHO
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