Juntada - Extrato Subconta - 1099917236<br> Tipo de Extrato: RESUMO
27/08/2025, 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.337,52
28/05/2025, 09:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Lucas Prado de Sanches em 27/05/2025 12:34:21
27/05/2025, 12:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
26/05/2025, 14:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
23/05/2025, 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
08/05/2025, 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
08/05/2025, 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
30/04/2025, 09:26
Decisão interlocutória
30/04/2025, 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/04/2025, 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/04/2025, 08:51
Conclusos para despacho
29/04/2025, 13:34
Juntada - Extrato Subconta - 1099917236<br> Tipo de Extrato: RESUMO
07/04/2025, 16:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
05/04/2025, 01:05
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•30/04/2025, 08:51
ATO ORDINATÓRIO
•05/03/2025, 16:29
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
26/05/2025, 14:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
23/05/2025, 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
08/05/2025, 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
08/05/2025, 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
30/04/2025, 09:26
Decisão interlocutória
30/04/2025, 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/04/2025, 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/04/2025, 08:51
Conclusos para despacho
29/04/2025, 13:34
Juntada - Extrato Subconta - 1099917236<br> Tipo de Extrato: RESUMO
07/04/2025, 16:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
05/04/2025, 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
02/04/2025, 13:47
Juntada de Petição
31/03/2025, 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
15/03/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
13/03/2025, 08:35
Juntada de peças digitalizadas
05/03/2025, 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2025, 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2025, 16:29
Ato ordinatório praticado
05/03/2025, 16:29
Juntada de certidão
05/03/2025, 16:28
Juntada - Extrato Subconta - 1099917236<br> Tipo de Extrato: RESUMO
05/03/2025, 16:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
03/12/2024, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
07/11/2024, 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
07/11/2024, 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
07/11/2024, 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/11/2024, 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/11/2024, 18:55
Juntada - Extrato Subconta - 1099917236<br> Tipo de Extrato: RESUMO
06/11/2024, 18:50
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SSCUN
14/10/2024, 18:38
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO S.A.
14/10/2024, 18:37
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: IDA DE LOURDES BORELI DA SILVA
14/10/2024, 18:37
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOAO RENATO FAVERO
14/10/2024, 18:37
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: PEDRINHO KERKHOVEN
14/10/2024, 18:37
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: FERMINO CADORE
14/10/2024, 18:37
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ARCIRA LAURA NUNES
14/10/2024, 18:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SSCUN -> DCJE
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
11/10/2024, 15:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
10/10/2024, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
18/09/2024, 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
17/09/2024, 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
17/09/2024, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/09/2024, 12:47
Ato ordinatório praticado
17/09/2024, 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/09/2024, 12:47
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2024
17/09/2024, 12:46
Recebidos os autos - TJSC -> SSCUN Número: 00015114820078240065/TJSC
17/09/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FERMINO CADORE
APELADO: ARCIRA LAURA NUNES
APELADO: JOAO RENATO FAVERO
APELADO: IDA DE LOURDES BORELI DA SILVA
APELADO: PEDRINHO KERKHOVEN EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Dinart Francisco Machado, Relator nos autos de Apelação n. 0001511-48.2007.8.24.0065, em que são partes Banco Bradesco S.A., Fermino Cadore, Arcira Laura Nunes, Joao Renato Favero, Ida de Lourdes Boreli da Silva e Pedrinho Kerkhoven, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE FERMINO CADORE E DE ARCIRA LAURA NUNES, bem como, seus EVENTUAIS SUCESSORES/HERDEIROS, conforme todo o conteúdo do evento 268, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas. Em 05/12/2023, Madelon Silveira Locks Vasconcelos Lobo, o digitei.
Edital 80 - Apelação Nº 0001511-48.2007.8.24.0065/SC
07/12/2023, 00:00
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
08/02/2021, 19:38
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0029/2008
Data da Publicação: 26/06/2008
Número do Diário: 471
Página:
26/06/2008, 12:00
Juntada de contrarrazões
26/06/2008, 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça - TJ/SC.
26/06/2008, 12:00
Recebimento - SAJ
25/06/2008, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0029/2008 Teor do ato: Tendo em vista estar no prazo legal, recebo a apelação de fls.137/147 em ambos os efeitos. Processe-se vindo as contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com as nossas homenagens. Advogados(s): Ivan Bernardi (OAB 18.468-B)
24/06/2008, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
24/06/2008, 12:00
Carga ao Advogado
24/06/2008, 12:00
Recebimento - SAJ
23/06/2008, 12:00
Decisão outras - Tendo em vista estar no prazo legal, recebo a apelação de fls.137/147 em ambos os efeitos. Processe-se vindo as contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com as nossas homenagens.
17/06/2008, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
16/06/2008, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
16/06/2008, 12:00
Juntada de apelação
13/06/2008, 12:00
Certificada a tempestividade - Certifico que a aplação de fls. 137 é tempestivo(a), tendo em vista que o prazo teve início em 26.05.2008 e término em 1606.2008, tendo sido protocolado(a) em *09.06.2008
13/06/2008, 12:00
Processo entranhado - Entranhado o processo 065.07.001511-7/001 - Apelação Cível
12/06/2008, 12:00
Juntada de e-mail - Comunicação de protocolo unificado.
11/06/2008, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0023/2008
Data da Publicação: 23/05/2008
Número do Diário: 447
Página:
23/05/2008, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0023/2008 Teor do ato: Ante o exposto, superada em parte a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu: a) ao pagamento da diferença entre o que foi creditado (22,35%) e o que deveria ter sido pago (42,72%), referente ao IPC do mês de janeiro de 1989, sobre o saldo das contas-poupança de titularidade dos autores mencionadas na exordial; b) ao pagamento do percentual de 44,80% referente ao IPC de abril de 1990, sobre o saldo das contas-poupança de titularidade dos autores mencionadas na exordial. As diferenças não creditadas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices da caderneta de poupança mais juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, desde a época que deveriam ser pagas. Sobre o valor corrigido, incidirão juros de mora a contar da citação, no patamar de 1% (um por cento) ao mês (vide STJ - REsp 466732/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 24.06.2003, DJ de 08.09.2003, p. 337 e TJSC Apelação Cível n. 2004.019885-0, de Mafra, rel. Des. Edson Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08.06.2006). Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 20% do valor da diferença não creditada, devidamente atualizada, conforme art. 20, § 4.º, do CPC. P.R.I. Advogados(s): Newton Dorneles Saratt (OAB 019.248-A/SC)
20/05/2008, 12:00
Recebimento - SAJ
02/05/2008, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
29/04/2008, 12:00
Carga ao Advogado
29/04/2008, 12:00
Recebimento - SAJ
28/04/2008, 12:00
Publicação e registro da sentença
28/04/2008, 12:00
Sentença de mérito gab.(art. 269,I,II e IV do CPC) - Ante o exposto, superada em parte a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o réu: a) ao pagamento da diferença entre o que foi creditado (22,35%) e o que deveria ter sido pago (42,72%), referente ao IPC do mês de janeiro de 1989, sobre o saldo das contas-poupança de titularidade dos autores mencionadas na exordial; b) ao pagamento do percentual de 44,80% referente ao IPC de abril de 1990, sobre o saldo das contas-poupança de titularidade dos autores mencionadas na exordial. As diferenças não creditadas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices da caderneta de poupança mais juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, desde a época que deveriam ser pagas. Sobre o valor corrigido, incidirão juros de mora a contar da citação, no patamar de 1% (um por cento) ao mês (vide STJ - REsp 466732/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 24.06.2003, DJ de 08.09.2003, p. 337 e TJSC Apelação Cível n. 2004.019885-0, de Mafra, rel. Des. Edson Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08.06.2006). Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 20% do valor da diferença não creditada, devidamente atualizada, conforme art. 20, § 4.º, do CPC. P.R.I.
24/04/2008, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
14/04/2008, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
14/04/2008, 12:00
Juntada de petição
10/04/2008, 12:00
Recebimento - SAJ
09/04/2008, 12:00
Recebimento - SAJ
07/04/2008, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
07/04/2008, 12:00
Carga ao Advogado
07/04/2008, 12:00
Despacho outros - R.h. Sobre a petição e documentos de fls. 111/121, manifestem-se os autores no prazo de 5 (cinco) dias.
02/04/2008, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
31/03/2008, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
31/03/2008, 12:00
Juntada de petição - apresentação de documentos (extratos bancários)
28/03/2008, 12:00
Juntada de ofício - comunicação de protocolo unificado
26/03/2008, 12:00
Aguardando decurso do prazo
18/12/2007, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0050/2007
Data da Publicação: 29/11/2007
Número do Diário: 340
Página:
29/11/2007, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0050/2007 Teor do ato: R.h. Considerando a decisão proferida pelo Órgão Colegiado, concedo mais 90 (noventa) dias para que o réu apresente a documentação postulada no item "e" de fl. 16. Fluído o prazo, sem manifestação, incidirá o réu nas sanções do art. 359, I, do CPC, conforme frisado na decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Advogados(s): Newton Dorneles Saratt (OAB 019.248-A/SC)
27/11/2007, 12:00
Recebimento - SAJ
19/11/2007, 12:00
Despacho outros - R.h. Considerando a decisão proferida pelo Órgão Colegiado, concedo mais 90 (noventa) dias para que o réu apresente a documentação postulada no item "e" de fl. 16. Fluído o prazo, sem manifestação, incidirá o réu nas sanções do art. 359, I, do CPC, conforme frisado na decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
14/11/2007, 12:00
Juntada de fac-símile (fax) - decisao de agravo
12/11/2007, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
12/11/2007, 12:00
Concluso para despacho - SAJ
12/11/2007, 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0047/2007
Data da Publicação: 08/11/2007
Número do Diário: 326
Página:
08/11/2007, 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0047/2007 Teor do ato: Intimem-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar os extratos relativos à movimentação financeira das contas-poupança mencionadas no item "e" de fls. 16, nos moldes ali requeridos. Advogados(s): Newton Dorneles Saratt (OAB 019.248-A/SC)
06/11/2007, 12:00
Recebimento - SAJ
05/11/2007, 12:00
Despacho outros - Intimem-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar os extratos relativos à movimentação financeira das contas-poupança mencionadas no item "e" de fls. 16, nos moldes ali requeridos.
30/10/2007, 12:00
Aguardando envio para o Juiz
22/10/2007, 12:00
Concluso para saneador/julgamento antecipado
22/10/2007, 12:00
Juntada de réplica
19/10/2007, 12:00
Recebimento - SAJ
18/10/2007, 12:00
Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 76/93, no prazo de 10 (dez) dias.
16/10/2007, 12:00
Aguardando envio para o Advogado
16/10/2007, 12:00
Carga ao Advogado
16/10/2007, 12:00
Certificada a tempestividade - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 76/93, no prazo de 10 (dez) dias.
15/10/2007, 12:00
Certificada a tempestividade - Certifico que o (a) contestação de fls. 76/93 é tempestivo(a), tendo em vista que o prazo teve início em 21.09.2007 e término em 05.10.2007, tendo sido protocolado(a) em 05.10.2007.
15/10/2007, 12:00
Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 76/93, no prazo de 10 (dez) dias.
15/10/2007, 12:00
Juntada de contestação
11/10/2007, 12:00
Juntada de petição - cópia de agravo de instrumento
10/10/2007, 12:00
Juntada de outros - protocolo unificado
05/10/2007, 12:00
Juntada de mandado - cumprido
20/09/2007, 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e após as formalidades legais, procedi a citação de Banco Bradesco S/A, na pessoa de seu representante legal, Sr(a). MAURINEI STEDILE, Gerente Geral e após ter tomado ciência do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, aceitou a contrafé que ofereci, exarando sua assinatura. Dou fé.
Despacho determinando citação/notificação - R.h. Concedo aos autores o benefício da gratuidade judicial. Cite-se o réu, consignando as advertências legais. Por força do art. 6.º, VIII, do CDC, o réu terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da juntada do mandado de citação nos autos, devidamente cumprido, para juntar os documentos solicitados pelos autores no item "e" de fl. 16 (mesmo se constatada inexistência de saldo), bem como informar o dia de aniversário de todas as contas-poupanças. O não cumprimento sujeitará o réu ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.