Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SANTA ANA RESIDENCE (Representado)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA COELHO
EXECUTADO: MANOEL JESUINO FREIRE ATO ORDINATÓRIO Por intermédio deste ato, encaminha-se a sentença ao Diário da Justiça, a seguir transcrita: "Trata-se de demanda ajuizada por Condomínio Santa Ana Residence em desfavor de Maria Aparecida Coelho e Manoel Jesuino Freire, partes qualificadas nos autos. Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu no evento 6 o "cancelamento da distribuição devido o acordo entre as partes." Sobreveio petição de acordo assinada por terceiro estranho à lide (evento 7). É o relatório. Decido. Desde logo, assinalo ser inviável, na hipótese, a homologação de acordo, pois o respectivo termo não conta com a assinatura dos advogados e/ou partes, e sim de terceiro. De qualquer forma, diante da notícia de que as partes compuseram o litígio extrajudicialmente, fica caracterizada a perda superveniente do objeto deste processo. Pelo exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Custas finais, se houver, pela parte ativa. Por oportuno, assinalo ser inviável atribuir as custas à parte passiva, que sequer foi citada, isto é, não integra a relação jurídica processual, de modo que não lhe pode ser imposto qualquer ônus neste feito, nem mesmo com base no princípio da causalidade. Ademais, não se aplica ao caso a isenção de custas prevista no art. 90, § 3º, do CPC, cuja incidência se circunscreve à hipótese de transação (e, neste feito, a extinção ocorre em razão da perda superveniente do objeto). Cai por terra, outrossim, eventual pleito de redução de custas, ante a vedação contida no art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018. — Em sendo apurada a existência de valores a serem restituídos a título de custas judiciais, preparo, taxa de serviços judiciais, despesas processuais e/ou valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, a parte interessada deverá pleitear a respectiva devolução mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores), ficando indeferido eventual requerimento nesse sentido formulado diretamente nos presentes autos. — Caso pretenda o parcelamento das custas finais, igualmente deverá a parte interessada proceder mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas), de modo que eventual postulação a esse respeito veiculada nos presentes autos fica desde logo indeferida. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011307-76.2023.8.24.0045/SC