Publicacao/Comunicacao
intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC
EXECUTADO: VALDIR CORREIA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Marcus Alexsander Dexheimer - Juiz de Direito INTIMANDO: VALDIR CORREIA, CPF: 65549759187. Pelo presente, a pessoa acima identificada, fica INTIMADO da Decisão retro: "[...]Em atenção ao pedido de evento 97, determino: Do Renajud 1.
exequente: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. Cumpridas as diligências acima, lavre-se termo de penhora nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser nomeado o atual possuidor como depositário, independentemente de outra formalidade. 9.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000062-68.2019.8.24.0058/SC Defiro a consulta no RENAJUD para busca de veículos em nome da parte executada. 2. Determino ao Chefe do Cartório que promova a consulta e: a) Em caso positivo, desde que o veículo não possua registro de alienação fiduciária, ou o status de baixado, ou reserva de domínio, efetue a restrição de transferência no sistema RENAJUD e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da consulta realizada. b) Sendo indicado pela parte exequente o bem sobre qual requer que recaia a restrição, promova o Chefe de Cartório a liberação dos outros veículos, se for o caso, e expeça-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, indicado pela parte exequente, procedendo-se, em seguida, com a intimação da parte executada na forma do art. 841, CPC. c) Considerando a inexistência de depositário judicial na sede deste juízo, o bem penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Assim, formalizada a penhora, expeça-se mandado de remoção e avaliação, depositando-o em favor do exequente. d) Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, o devedor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV c/c art. 774, II e V), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções. e) Sobre a avaliação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, caso em que, se houver concordância, deverá informar o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875). Se houver discordância, deverá a parte exequente desde logo proceder na forma do art. 871, IV, CPC, pena de indeferimento da insurgência. f) Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.); caso não conste dos autos o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), o Detran deverá ser oficiado para informar o número do RENAVAM do(s) veículo(s) e o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), bem como seu(s) endereço(s), se possível. Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. 3. A parte exequente requereu a consulta ao SREI objetivando a localização de bens passiveis de penhora em nome da parte executada. Friso que a consulta ao referido sistema é permitida por meio de CPF e/ou CNPJ, sendo que tal base de dados é compartilhada pelos Cartórios de Registros de Imóveis, visando localizar imóveis adquiridos e/ou transmitidos. Assim, como o acesso ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico é permitido ao público em geral para a pesquisa de bens imóveis, bem como ao fato de que são cobradas taxas pelo serviço disponibilizado, indefiro tal pretensão, pois entendo que a diligência é de competência da parte interessada. Dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento 4. Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade do executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado, nos moldes do § 1.° do art. 829 do CPC, devendo o Oficial de Justiça respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC). 4.1. Se a penhora incidir sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Sr. Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário (art. 840, § 1º, CPC), a menos que tenha anuído com seu depósito em poder do executado, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. 4.2. Outrossim, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre os bens penhoráveis indicados pelo exequente, no mesmo ato deverá intimar pessoalmente o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, incumbindo-lhe apontar precisamente onde se encontram e quais seus respectivos valores (CPC, art. 774, inc. V), ciente que sua omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 772, inc. II) e, na forma do art. 77, inc. IV e §2º do CPC, implicar na aplicação de multa até o montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Sem prejuízo disso, o Sr. Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (quando for pessoa jurídica), caso em que o executado ou seu representante legal será nomeado como depositário provisório, até ulterior determinação do juiz (CPC, art. 836, §1º e 2º). Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, devendo certificar eventual ocorrência da situação prevista no art. 846 do mesmo diploma legal. 5. Lavrado o termo de penhora, ou apenas descritos os bens em certidão em caso de não serem encontrados bens suficientes e/ou aptos à constrição, nomeio o executado ou representante legal da empresa como depositário provisório dos bens listados e/ou objeto de penhora, até ulterior determinação do juízo (CPC, art. 836, §2º). 6. Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias. Da penhora de bens imóveis 7. Consigno que eventual pedido de penhora de bens imóveis, deve a parte Intime-se o executado através de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste por via eletrônica ou via postal, encaminhada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841), facultando-se que se manifeste acerca da penhora e/ou avaliação do bem imóvel no prazo de 15 dias (CPC, arts. 525, §11 e 917, §1º). 10. Intimem-se: a) pessoalmente eventual cônjuge do Executado (CPC, art. 842), advertindo-se acerca direito de preferência na arrematação do bem; b) eventuais credores hipotecários, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil; c) em sendo o caso, a Fazenda Pública, se houver registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em seu favor. 11. O exequente deve providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, bem como se manifeste e/ou promova a avaliação do bem e apresente cálculo atualizado da dívida, consistente na apresentação de conta detalhada com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos caso arbitrados por este juízo. Prazo de 15 (quinze) dias. 12. A avaliação do bem pode ser realizada: a) pelo Leiloeiro designado por este juízo; b) mediante comprovação da Cotação do Bem no Mercado através de comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo-se aos autos a declaração depelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso IV); c) por Avaliador Judicial. 13. Após a avaliação, deverão as partes ser intimadas para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se o executado (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada através do respectivo Laudo/Parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação. 15. Após, intime-se o interessado para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Prazo de 20 dias. 16. Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjuicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente. 17. Não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). 18. Para tanto, deve o Cartório promover a nomeação de leiloeiro, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá verificar a regularidade de todo o procedimento e, após, agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Para o desempenho do múnus, desde já, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. 19. Atente-se o leiloeiro ao disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 50% do valor da avaliação, ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz. 20. No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. Demais diligências 21. Inexitosas as providências anteriores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único). 22. Outrossim, esgotadas demais medidas constritivas, defiro eventual pedido para obtenção das declarações de Imposto de Renda dos executados, utilizando-se o sistema INFOJUD, e, ainda, concomitantemente, defiro o DOI dos últimos 3 (três) anos, haja vista o caráter excepcional da diligência que importa na quebra do sigilo fiscal de devedor, a fim de verificar a existência de bens declarados ao Fisco. 23. Desde já indefiro eventual pedido de indisponibilidade de bens ou pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois, do art. 8º, do Provimento n. 39 do CNJ, o registrador de imóveis tem o encargo de proceder a consulta diária e averbação de eventual restrição, bem como que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo pelo sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). 24. Defiro eventual requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud. Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão é exclusiva da parte exequente, que deverá promover imediatamente o cancelamento se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§3º e 4º, do CPC/2015). 25. Registro por fim que, das medidas acima listadas: a) o Infojud e o Sisbajud deferido de forma reiterada (teimosinha) somente serão reanalisados caso a parte exequente comprove a eventual mudança na situação financeira da parte devedora; e b) os sistemas Sisbajud (consulta de forma não reiterada) e Renajud no caso anteriormente citado ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos desde a última efetivação das consultas. 26. Após, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão dos autos. 27. Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF, advertindo-se a parte exequente que, decorrido tal prazo sem manifestação, o feito será arquivado administrativamente. Cumpra-se. Intimem-se.". PRAZO: O prazo para oferecer recurso é de 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez, na forma da lei.