Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AMERICO LOPES PEGO
RÉU: CLAUDIO MARCAL
RÉU: LUCINEIA APARECIDA ALVES FELINI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Intimado(a)(s): LUCINEIA APARECIDA ALVES FELINI, cpf: 046.xxx.xxx-03, endereço: Rua Florentino Gilli, 1000, Bloco 09, Apto 43 - Limeira Baixa - 88356100, Brusque/SC (Residencial), Rua Germano Petermann, 1000 - Rio Branco - 88350756, Brusque/SC (Residencial) e Rua Liderança, 15, Loteamento Dom Nelson - Limeira Baixa - 88356126, Brusque/SC (Residencial). CLAUDIO MARCAL, cpf: 035.xxx.xxx-60, endereço: Rua Liderança, 15 - Loteamento Dom Nelson - Limeira Baixa - 88356126 Brusque - SC Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitaram os autos do processo epigrafado e consequentemente ficam INTIMADA(S) DA SENTENÇA abaixo prolatada, para, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital apresentar suas razões da apelação. Sentença: Em face do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação de os requeridos, LUCINÉIA APARECIDA ALVES FELINI e CLAUDIO MARÇAL, a pagar ao requerente, o valor de R$ 9.209,29 (nove mil, duzentos e nove reais e vinte e nove centavos), quantia que deverá ser corrigida desde a data de cada vencimento, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1.º do CTN), desde cada vencimento, nos termos do art. 397 do CC. Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão os requeridos, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
Edital 80 - Monitória Nº 5010481-55.2023.8.24.0011/SC intime-se a requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente demonstrativo atualizado do débito e requeira o início da fase de cumprimento de sentença, por meio de incidente, com a advertência de que, decorrido o prazo sem que seja iniciada a fase executiva, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.