Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRIGORIFICO DOM BOSCO EIRELI
RÉU: MERCADO MIREC LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Intimado(a)(s): MERCADO MIREC LTDA, cpf: 21443690000395, endereço: Rua Poço Fundo, 890 - Poço Fundo - 88357030, Brusque/SC (Residencial), Rua do Cedro, 777 - Dom Joaquim - 88359000, Brusque/SC (Residencial) e Rua Padre Antônio Eising, 1147-c - Azambuja - 88353470, Brusque/SC (Residencial). Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitaram os autos do processo epigrafado e consequentemente ficam INTIMADA(S) DA SENTENÇA abaixo prolatada, para, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital apresentar suas razões da apelação. Sentença: Em face do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação de a requerida, MERCADO MIREC LTDA, de pagar à requerente, o valor de R$ 13.446,73 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais com setenta e três centavos), quantia que deverá ser corrigida desde a data da propositura da presente demanda, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1.º do CTN), desde cada vencimento, nos termos do art. 397 do CC.Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Está a requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC.Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC.Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado,
Edital 80 - Monitória Nº 5010648-72.2023.8.24.0011/SC intime-se a requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente demonstrativo atualizado do débito e requeira o início da fase de cumprimento de sentença, por meio de incidente, com a advertência de que, decorrido o prazo sem que seja iniciada a fase executiva, os autos deverão aguardar provocação em arquivo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.