Publicacao/Comunicacao
citação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA MONTEIRO DE BARROS NUNES
RÉU: RICARDO LUIZ RODRIGUES
RÉU: PRISCILA DE ANDRADE E SILVA
RÉU: PESSOAS INCERTAS E DESCONHECIDAS
RÉU: OLIVIO CRISPIM EDITAL PLATAFORMA Intimando(a)(s): OLIVIO CRISPIM e PESSOAS INCERTAS E DESCONHECIDAS. Parte Conclusiva da Sentença: DISPOSITIVO
Edital 80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5013960-77.2020.8.24.0038/SC
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por Aparecida Monteiro de Barros Nunes em face de Priscila de Andrade e Silva, Olívio Crispim, Ricardo Luiz Rodrigues para: A) Confirmar a liminar concedida e, por conseguinte, reintegrar a autora na posse do imóvel localizado na Rua Tenente Ayres Zacarias, n. 446, Bairro Boehmerwald, em Joinville - SC; B) Condenar os réus ao pagamento de indenização a título de aluguel/taxa de fruição, no importe previsto nos contratos de locação acostados no evento 1:5, correspondente à respectiva unidade invadida, conforme delineado na fundamentação, pelo período que durou o esbulho, ou seja, de 16/09/2019 até a efetiva reintegração de posse, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. C) Condenar os réus ao pagamento das despesas em relação à utilização de energia elétrica e água encanada, correspondente à respectiva unidade invadida, pelo período em que durou o esbulho, ou seja, de 16/09/2019 até a efetiva reintegração de posse, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. D) Condenar os réus ao pagamento do montante necessário à reparação dos danos causados aos imóveis, inclusive em relação aos utensílios domésticos que foram destruídos ou retirados do local, correspondente à respectiva unidade invadida. Os valores deverão ser apurados mediante procedimento de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do esbulho (16/09/2019) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em consequência, JULGO o feito com resolução do mérito. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 1/3 para cada. Arbitro os honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas devidas pelos réus RICARDO LUIZ RODRIGUES e PRISCILA ANDRADE E SILVA resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, os quais concedo. Anoto que os honorários devidos à defensoria deverão ser destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, da Resolução da CSDPESC n.º 81 de 2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Prazo para Recurso: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), revel(eis) nos presentes autos, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.