Procedimento Comum Cível 0300006-60.2017.8.24.0141 - TJSC | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Seguro
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJSC
1° Grau
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Data de Distribuição
09/01/2017
Valor da Causa
R$ 13.500,00
Órgão julgador
Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio
Partes do Processo
MARIA HELENA MONTEIRO DA SILVA
CPF
271.***.***-02
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Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE
CNPJ
16.***.***.0001-52
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Reu
CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ
33.***.***.0001-05
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
12/04/2024, 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 467,56
12/04/2024, 10:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
12/04/2024, 01:12
Expedição de Alvará
10/04/2024, 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
10/04/2024, 00:13
Juntada de peças digitalizadas
09/04/2024, 14:53
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> PEUUN
04/04/2024, 18:03
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE
04/04/2024, 18:03
Custas Satisfeitas - Parte: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
04/04/2024, 18:03
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA HELENA MONTEIRO DA SILVA
04/04/2024, 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
03/04/2024, 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
03/04/2024, 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
03/04/2024, 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
03/04/2024, 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
02/04/2024, 16:21
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Todas as movimentações
(125)
Baixa Definitiva
12/04/2024, 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 467,56
12/04/2024, 10:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
12/04/2024, 01:12
Expedição de Alvará
10/04/2024, 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
10/04/2024, 00:13
Juntada de peças digitalizadas
09/04/2024, 14:53
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> PEUUN
04/04/2024, 18:03
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE
04/04/2024, 18:03
Custas Satisfeitas - Parte: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
04/04/2024, 18:03
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA HELENA MONTEIRO DA SILVA
04/04/2024, 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
03/04/2024, 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
03/04/2024, 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
03/04/2024, 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
03/04/2024, 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
02/04/2024, 16:21
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PEUUN -> DCJE
02/04/2024, 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/04/2024, 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/04/2024, 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/04/2024, 16:05
Transitado em Julgado - Data: 25/03/2024
02/04/2024, 16:04
Recebidos os autos - TJSC -> PEUUN Número: 03000066020178240141/TJSC
25/03/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MARIA HELENA MONTEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) ADVOGADO(A): TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE (RÉU) ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de janeiro de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente 80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300006-60.2017.8.24.0141/SC (Pauta: 260) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
15/01/2024, 00:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 03000066020178240141/TJSC
12/09/2023, 19:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PEUUN -> TJSC
04/09/2023, 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA HELENA MONTEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
04/09/2023, 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE. Justiça gratuita: Não requerida.
04/09/2023, 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Justiça gratuita: Não requerida.
04/09/2023, 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
04/09/2023, 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
29/08/2023, 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
20/08/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
18/08/2023, 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
10/08/2023, 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
10/08/2023, 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 91 Justiça gratuita: Requerida
10/08/2023, 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
10/08/2023, 11:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
09/08/2023, 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
21/07/2023, 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
20/07/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
18/07/2023, 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2023, 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2023, 16:35
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/07/2023, 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2023, 16:35
Conclusos para julgamento
06/07/2023, 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
04/07/2023, 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
03/07/2023, 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
30/06/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
28/06/2023, 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
27/06/2023, 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2023, 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2023, 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
13/06/2023, 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
05/06/2023, 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
03/06/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
01/06/2023, 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2023, 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2023, 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
24/05/2023, 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2023, 17:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
19/05/2023, 14:28
Conclusos para decisão
25/04/2023, 22:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 40283701420198240000/TJSC
31/05/2021, 11:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 40283701420198240000/TJSC
06/04/2021, 15:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 40283701420198240000/TJSC
01/12/2020, 19:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
11/09/2020, 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
10/09/2020, 11:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
20/08/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
18/08/2020, 05:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 55
11/08/2020, 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
11/08/2020, 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
10/08/2020, 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
10/08/2020, 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
10/08/2020, 19:18
Despacho
10/08/2020, 19:18
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
06/02/2020, 12:52
Conclusos para despacho
28/11/2019, 16:24
Manifestação sobre laudo pericial - Nº Protocolo: WPGT.19.10010934-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre Laudo Pericial Data: 18/11/2019 17:53
18/11/2019, 17:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPGT.19.10010704-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2019 10:54
07/11/2019, 10:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :2088/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 3174 Página:
24/10/2019, 11:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 2088/2019 Teor do ato: Ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de páginas 288-296. Prazo 15(quinze) dias. Advogados(s): Evaristo Kuhnen (OAB 5431/SC), Marcia Rosane Witzke (OAB 9021/SC), Tamara Sabino (OAB 34181/SC), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 13788A/AL)
22/10/2019, 17:40
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de páginas 288-296. Prazo 15(quinze) dias.
22/10/2019, 14:49
Juntada de laudo pericial - SAJ - Tipo da Petição: Laudo pericial Data: 21/10/2019 18:06
22/10/2019, 14:47
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4028370-14.2019.8.24.0000
24/09/2019, 13:07
Informações - Nº Protocolo: WPGT.19.10008937-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/09/2019 14:39
16/09/2019, 14:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0917/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 3144 Página:
12/09/2019, 12:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0917/2019 Teor do ato: Fica intimado o procurador da parte autora para manifestar-se quanto à certidão de p. 279, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Advogados(s): Marcia Rosane Witzke (OAB 9021/SC), Tamara Sabino (OAB 34181/SC)
10/09/2019, 18:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o procurador da parte autora para manifestar-se quanto à certidão de p. 279, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
10/09/2019, 18:14
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPGT.19.10008668-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2019 17:13
10/09/2019, 17:25
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
10/09/2019, 16:54
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
10/09/2019, 16:54
Apresentação de quesitos - Nº Protocolo: WPGT.19.10008594-4 Tipo da Petição: Apresentação de quesitos Data: 09/09/2019 17:11
09/09/2019, 17:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPGT.19.10008576-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2019 13:51
09/09/2019, 13:55
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 141.2019/003433-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2019 Local: Oficial de justiça - Alain Wuerges Pagel
02/09/2019, 20:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0868/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 3136 Página:
02/09/2019, 19:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0868/2019 Teor do ato: Em razão disso, acolho a preliminar e julgo extinto o feito em relação a requerida Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Vale do Itajaí - Viacredi Alto Vale, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se e promovam-se as alterações cadastrais necessárias. Da requerida Chubb do Brasil Companhia de Seguros - impugnação concessão à justiça gratuita Afasto a impugnação relacionada ao deferimento da justiça gratuita, porquanto não verifico riqueza patrimonial ou renda abastada do autor (p. 16-20). Outrossim, a parte ré não apresentou documentos que subsidiem sua afirmação e, como fixado na jurisprudência, uma vez "deferido o benefício, a sua revogação somente se afigura possível quando houver impugnação alicerçada em prova irrefutável da capacidade financeira da parte que recebeu a benesse" (TJSC. Apelação Cível n. 2011.083247-0. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 04/10/2012), o que não é o caso. II. No concernente às prejudiciais ao mérito, constata-se que não há pendências na presente fase processual. As demais questões levantadas dizem respeito ao mérito da ação e prescindem de outras provas. III. Quanto à produção de provas, o ônus da prova deverá ser exercido nos termos da decisão de p. 56. No mais, destaco que serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente e pertinentes) e, ainda, a produção de prova pericial, tendo em vista a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da causa, o que impossibilita o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pela requerida Viacredi. Deferida a realização da prova pericial, nomeio como perito o Dr. Rafael Guimarães Barrozo - CRM/SC 16.11
29/08/2019, 18:06
Decisão de saneamento com determinação de perícia - Em razão disso, acolho a preliminar e julgo extinto o feito em relação a requerida Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Vale do Itajaí - Viacredi Alto Vale, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se e promovam-se as alterações cadastrais necessárias. Da requerida Chubb do Brasil Companhia de Seguros - impugnação concessão à justiça gratuita Afasto a impugnação relacionada ao deferimento da justiça gratuita, porquanto não verifico riqueza patrimonial ou renda abastada do autor (p. 16-20). Outrossim, a parte ré não apresentou documentos que subsidiem sua afirmação e, como fixado na jurisprudência, uma vez "deferido o benefício, a sua revogação somente se afigura possível quando houver impugnação alicerçada em prova irrefutável da capacidade financeira da parte que recebeu a benesse" (TJSC. Apelação Cível n. 2011.083247-0. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 04/10/2012), o que não é o caso. II. No concernente às prejudiciais ao mérito, constata-se que não há pendências na presente fase processual. As demais questões levantadas dizem respeito ao mérito da ação e prescindem de outras provas. III. Quanto à produção de provas, o ônus da prova deverá ser exercido nos termos da decisão de p. 56. No mais, destaco que serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente e pertinentes) e, ainda, a produção de prova pericial, tendo em vista a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da causa, o que impossibilita o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pela requerida Viacredi. Deferida a realização da prova pericial, nomeio como perito o Dr. Rafael Guimarães Barrozo - CRM/SC 16.117 (Rua. Expedicionario Hol
29/08/2019, 10:26
Conclusos para decisão interlocutória
29/04/2019, 11:10
Conclusos para Decisão Saneamento/Organização
27/03/2019, 11:26
Especificação de provas - Nº Protocolo: WPGT.19.10001783-3 Tipo da Petição: Especificação de Provas Data: 06/03/2019 17:27
06/03/2019, 17:40
Especificação de provas - Nº Protocolo: WPGT.19.10001464-8 Tipo da Petição: Especificação de Provas Data: 22/02/2019 15:15
22/02/2019, 15:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPGT.19.10000981-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2019 13:26
13/02/2019, 13:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0091/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2997 Página:
11/02/2019, 11:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0091/2019 Teor do ato: 2. Ante o exposto, e considerando que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC/2015, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC/2015 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013 ), intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, por meio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 ("o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho"), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.Quanto à prova pericial, relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produ
07/02/2019, 17:47
Mero expediente - SAJ - 2. Ante o exposto, e considerando que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC/2015, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC/2015 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013 ), intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, por meio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 ("o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho"), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.Quanto à prova pericial, relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de parecer
29/01/2019, 19:13
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WPGT.17.10006370-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 25/09/2017 11:46
25/09/2017, 12:15
Conclusos para decisão interlocutória
08/06/2017, 16:27
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPGT.17.10003886-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 06/06/2017 18:28
06/06/2017, 19:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WPGT.17.10003885-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 06/06/2017 18:26
06/06/2017, 19:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1284/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2581 Página:
12/05/2017, 11:45
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1284/2017 Teor do ato: Fica intimada a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação e aos documentos de páginas 63/184 e 185/224. Advogados(s): Marcia Rosane Witzke (OAB 9021/SC)
10/05/2017, 17:47
Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimada a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação e aos documentos de páginas 63/184 e 185/224.
09/05/2017, 16:41
Certificado a tempestividade - CERTIFICO, para os devidos fins, que as contestações de páginas 63/184 e 185/224 são tempestivas, posto que o prazo teve início em 10/04/2017 e término em 04/05/2017, tendo sido ajuizadas/protocoladas, respectivamente, em 26/04/2017 e 03/05/2017. O referido é verdade e dou fé.
09/05/2017, 16:40
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WPGT.17.10002880-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2017 09:45
09/05/2017, 16:37
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WPGT.17.10002706-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2017 14:17
09/05/2017, 16:35
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
08/04/2017, 08:12
Juntada de AR - Juntada de AR : AR649436588TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação - Rito Ordinário - Inversão do onus da prova - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Chubb do Brasil Cia de Seguros S/A Diligência : 31/03/2017
08/04/2017, 08:12
Juntada
08/04/2017, 08:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
05/04/2017, 12:17
Juntada de AR - Juntada de AR : AR649436574TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação - Rito Ordinário - Inversão do onus da prova - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Vale do Itajaí - Viacredi Alto Vale Diligência : 31/03/2017
05/04/2017, 12:17
Juntada
05/04/2017, 12:17
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação - Rito Ordinário - Inversão do onus da prova - Autoenvelopável - AR Simples
24/03/2017, 15:58
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação - Rito Ordinário - Inversão do onus da prova - Autoenvelopável - AR Simples
24/03/2017, 15:56
Determinado a citação/notificação - 1- Defiro em favor da autora os benefícios da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos legais (art. 98 e ss, NCPC).2- Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC, por não ter manifestado o autor, em sua petição inicial, interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, NCPC), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.3- Diante da relação de consumo, com fundamento no inciso VIII do art. 6° do CDC, e dada a verossimilhança das alegações iniciais e hipossuficiência do consumidor em produzir prova frente a empresa ré, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, devendo a requerida, no prazo para resposta, apresentar aos autos o contrato questionado, bem como os demais documentos que julgar necessário para o deslinde do feito.4- Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC.5- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC).6- Após, voltem os autos conclusos.
08/03/2017, 14:26
Conclusos para despacho
10/01/2017, 17:52
Distribuido por sorteio (SAJ)
09/01/2017, 17:36
Documentos
SENTENÇA
•
10/07/2023, 13:35
SENTENÇA
•
24/05/2023, 14:51
DESPACHO/DECISÃO
•
10/08/2020, 16:18
ATO ORDINATÓRIO
•
22/10/2019, 11:49
ATO ORDINATÓRIO
•
10/09/2019, 15:14
DECISÃO
•
29/08/2019, 07:26
DESPACHO
•
29/01/2019, 17:13
ATO ORDINATÓRIO
•
09/05/2017, 13:41
DESPACHO
•
08/03/2017, 11:26