Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC033655
30/03/2026, 17:10
Juntada de Petição - NELSON ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA (SC008319 - ADILSON CAETANO BUZZI)
30/03/2026, 15:06
Baixa Definitiva
12/12/2025, 14:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
12/12/2025, 01:40
Publicado no DJEN - no dia 18/11/2025 - Refer. ao Evento: 155
18/11/2025, 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/11/2025 - Refer. ao Evento: 155
17/11/2025, 02:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/11/2025 - Refer. ao Evento: 155
14/11/2025, 14:50
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE01CV
14/11/2025, 14:21
Custas Satisfeitas - Parte: MARILEI APARECIDA DOS SANTOS GOMES
14/11/2025, 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/12/2025. Parte NELSON ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, Guia 10174224, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=6248333&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F' target='_blank'>6248333</a>
14/11/2025, 14:20
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. NELSON ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA - Guia 10174224 - R$ 4.799,43
14/11/2025, 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/11/2025, 14:20
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LUIZ GUILHERME CORREIA
14/11/2025, 14:20
Custas Satisfeitas - Parte: AMAURI GOMES
14/11/2025, 14:20
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EDENIR ESSER
14/11/2025, 14:20
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•14/11/2025, 14:50
DESPACHO/DECISÃO
•13/11/2025, 18:29
18/11/2025, 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/11/2025 - Refer. ao Evento: 155
17/11/2025, 02:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/11/2025 - Refer. ao Evento: 155
14/11/2025, 14:50
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE01CV
14/11/2025, 14:21
Custas Satisfeitas - Parte: MARILEI APARECIDA DOS SANTOS GOMES
14/11/2025, 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/12/2025. Parte NELSON ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, Guia 10174224, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=6248333&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F' target='_blank'>6248333</a>
14/11/2025, 14:20
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. NELSON ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA - Guia 10174224 - R$ 4.799,43
14/11/2025, 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/11/2025, 14:20
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LUIZ GUILHERME CORREIA
14/11/2025, 14:20
Custas Satisfeitas - Parte: AMAURI GOMES
14/11/2025, 14:20
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EDENIR ESSER
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 117 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 10/04/2025 13:12:04)
14/11/2025, 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito retirado da cobrança administrativa. Parte MARILEI APARECIDA DOS SANTOS GOMES, Guia 10174225, Subguia 5291070
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 114 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 10/04/2025 13:12:02)
14/11/2025, 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito retirado da cobrança administrativa. Parte NELSON ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, Guia 10174224, Subguia 5291068
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110, 113 e 116
15/05/2025, 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 103 e 104
30/04/2025, 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
29/04/2025, 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 113 e 116
20/04/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103 e 104
17/04/2025, 23:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE01CV
10/04/2025, 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2025, 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2025, 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2025, 13:11
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE01CV -> JVECONT
07/04/2025, 14:04
Transitado em Julgado
07/04/2025, 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2025, 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2025, 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2025, 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2025, 14:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017823
07/04/2025, 14:00
Recebidos os autos - TJSC -> JVE01CV Número: 03145657420168240038/TJSC
04/04/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDENIR ESSER (AUTOR) ADVOGADO(A): AQUIBALDO ALMEIDA LEITE (OAB SC017823)
APELANTE: LUIZ GUILHERME CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): AQUIBALDO ALMEIDA LEITE (OAB SC017823)
APELANTE: NELSON ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES (OAB SC033655)
APELADO: AMAURI GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): EVA APARECIDA LOIOLA (OAB SC008333)
APELADO: MARILEI APARECIDA DOS SANTOS GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): EVA APARECIDA LOIOLA (OAB SC008333)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de janeiro de 2024. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0314565-74.2016.8.24.0038/SC (Pauta: 148) RELATOR: Juiz ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
15/01/2024, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE01CV -> TJSC
29/10/2020, 17:03
Alterado o assunto processual
29/10/2020, 17:03
Alterado o assunto processual
29/10/2020, 17:03
Alterado o assunto processual
29/10/2020, 17:02
Juntada de Petição
21/10/2020, 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
19/10/2020, 22:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 91
24/09/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
14/09/2020, 12:28
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
02/09/2020, 01:14
Juntada de Petição
01/09/2020, 18:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
10/08/2020, 23:59
Ato ordinatório praticado
31/07/2020, 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
31/07/2020, 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
31/07/2020, 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
31/07/2020, 14:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
11/07/2020, 01:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75 - Cancelado pela Resolução GP 20/2020
02/07/2020, 01:10
Juntada de Petição
01/07/2020, 21:45
Juntada de Petição
01/07/2020, 21:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 76
01/07/2020, 17:42
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 01/07/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 2020 a 5 de julho de 2020.
01/07/2020, 14:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75 e 76
06/06/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
27/05/2020, 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
27/05/2020, 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
27/05/2020, 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
27/05/2020, 15:22
Ato ordinatório praticado
27/05/2020, 15:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
27/05/2020, 01:05
Juntada de Petição
26/05/2020, 21:18
Juntada de Petição
26/05/2020, 18:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
02/05/2020, 23:59
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
22/04/2020, 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/04/2020, 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/04/2020, 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/04/2020, 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
22/04/2020, 15:37
Conclusos para sentença
07/11/2019, 17:01
Pedido de Suspensão do Processo - Nº Protocolo: WJVE.19.10259471-4
Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo
Data: 07/11/2019 14:11
07/11/2019, 14:28
Decisão interlocutória - SAJ - Não é caso de produção de mais provas, sendo assim tornem concluso para sentença.
06/11/2019, 18:51
Decisão interlocutória - SAJ - Considerando que as partes estão em tratativas de acordo designo nova data para audiência de conciliação e saneamento para 06.11.2019 às 16:00 horas. Presentes intimados.
07/08/2019, 18:11
Audiência Designada - SAJ - Saneamento
Data: 06/11/2019 Hora 16:00
Local: Sala de Audiência 1ª Vara Cível
Situacão: Realizada
06/08/2019, 16:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :2306/2018
Data da Publicação: 01/11/2018
Número do Diário: 2938
Página:
31/10/2018, 20:59
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 2306/2018
Teor do ato: Nos termos do §3º do artigo 357 do Código de Processo Civil, designo audiência de saneamento e organização do processo para o dia 06/08/2019 às 15:00h, ocasião em que o saneamento será feito em cooperação com as partes, que deverão, se necessário, integrar ou esclarecer suas alegações, visando cumprir o princípio processual estampando no artigo 6º do Código de Processo Civil: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Da resolução consensual do conflito.No início do ato e atendendo ao princípio previsto nos artigos 3º, §3º e artigo 139, V, ambos do CPC, será promovida a tentativa de autocomposição, não só no tocante ao resultado do processo, mas também para estruturação de determinados aspectos do processo (negócios processuais e calendário processual artigos 190 e 191 do referido código).Da decisão de saneamento.Superada esta fase preliminar, na mesma audiência, em sendo necessário, será lançada decisão de saneamento que observará os seguintes parâmetros, tirados do artigo 357 do CPC:1) Resolução das questões processuais pendentes;2) Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com especificação dos meios de provas admitidos; 3) Definição da distribuição do ônus da prova;4) Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito;5) Designação de audiência de instrução e julgamento. Nos termos do §5º do artigo 357 do CPC, as partes devem trazer, para a audiência de saneamento, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 6) Nomeação de perito e debate sobre a extensão das perícias, eventual calendário processual para realização da prova (art. 357, § 8º - NCPC), custos e forma pagamento. Neste caso, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. Por seus procuradores,
30/10/2018, 16:33
Mero expediente - SAJ - Nos termos do §3º do artigo 357 do Código de Processo Civil, designo audiência de saneamento e organização do processo para o dia 06/08/2019 às 15:00h, ocasião em que o saneamento será feito em cooperação com as partes, que deverão, se necessário, integrar ou esclarecer suas alegações, visando cumprir o princípio processual estampando no artigo 6º do Código de Processo Civil: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Da resolução consensual do conflito.No início do ato e atendendo ao princípio previsto nos artigos 3º, §3º e artigo 139, V, ambos do CPC, será promovida a tentativa de autocomposição, não só no tocante ao resultado do processo, mas também para estruturação de determinados aspectos do processo (negócios processuais e calendário processual artigos 190 e 191 do referido código).Da decisão de saneamento.Superada esta fase preliminar, na mesma audiência, em sendo necessário, será lançada decisão de saneamento que observará os seguintes parâmetros, tirados do artigo 357 do CPC:1) Resolução das questões processuais pendentes;2) Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com especificação dos meios de provas admitidos; 3) Definição da distribuição do ônus da prova;4) Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito;5) Designação de audiência de instrução e julgamento. Nos termos do §5º do artigo 357 do CPC, as partes devem trazer, para a audiência de saneamento, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 6) Nomeação de perito e debate sobre a extensão das perícias, eventual calendário processual para realização da prova (art. 357, § 8º - NCPC), custos e forma pagamento. Neste caso, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. Por seus procuradores, via diário oficial, intimem-se as partes para que comp
26/10/2018, 15:32
Audiência Designada - SAJ - Saneamento
Data: 06/08/2019 Hora 15:00
Local: Sala de Audiência 1ª Vara Cível
Situacão: Realizada
25/10/2018, 14:57
Conclusos para Decisão Saneamento/Organização
17/09/2018, 19:01
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WJVE.18.10165743-6
Tipo da Petição: Impugnação
Data: 30/08/2018 09:46
30/08/2018, 09:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1482/2018
Data da Publicação: 09/08/2018
Número do Diário: 2879
Página:
09/08/2018, 11:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1482/2018
Teor do ato: Fica intimada a parte requerente e requerida para se manifestar sobre a contestação e documentos de pp. 121/156, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogados(s): Aquibaldo Almeida Leite (OAB 17823B/SC), Aquibaldo Almeida Leite (OAB 17823/SC), Rui dos Santos Junior (OAB 44827/SC)
07/08/2018, 19:30
Ato Ordinatório-Contestação - Fica intimada a parte requerente e requerida para se manifestar sobre a contestação e documentos de pp. 121/156, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/08/2018, 19:29
Certidão emitida - Contestação
07/08/2018, 19:27
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
17/07/2018, 23:22
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WJVE.18.10127912-1
Tipo da Petição: Contestação
Data: 12/07/2018 19:01
12/07/2018, 19:15
documento digitalizado
21/06/2018, 19:21
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
21/06/2018, 19:19
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
21/06/2018, 19:19
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 038.2018/029053-5
Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2018
Local: Oficial de justiça - Edite Aparecida Moreira Petry
12/06/2018, 23:39
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.18.10061744-9
Tipo da Petição: Pedido Citação
Data: 13/04/2018 17:41
13/04/2018, 18:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0445/2018
Data da Publicação: 09/04/2018
Número do Diário: 2792
Página:
06/04/2018, 18:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0445/2018
Teor do ato: Certifico que a correspondência encaminhada para citação dos requeridos "Amauri Gomes e Marilei Aparecida dos Santos Gomes", foi devolvida pelos correios.Fica intimado o réu/reconvinte para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução dos AR's de pp. 111/112
Advogados(s): Aquibaldo Almeida Leite (OAB 17823B/SC), Aquibaldo Almeida Leite (OAB 17823/SC), Rui dos Santos Junior (OAB 44827/SC)
05/04/2018, 17:24
Ato Ordinatório-correspondência devolvida - Certifico que a correspondência encaminhada para citação dos requeridos "Amauri Gomes e Marilei Aparecida dos Santos Gomes", foi devolvida pelos correios.Fica intimado o réu/reconvinte para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução dos AR's de pp. 111/112
05/04/2018, 16:01
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR790810025TJ
Situação : Não procurado
Modelo : Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - ARMP
Destinatário : Amauri Gomes
15/12/2017, 19:12
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR790810017TJ
Situação : Não procurado
Modelo : Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - ARMP
Destinatário : Marilei Aparecida dos Santos Gomes
15/12/2017, 19:12
Juntada
15/12/2017, 19:12
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - ARMP
10/11/2017, 18:05
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Rito Ordinário - ARMP
10/11/2017, 18:04
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WJVE.17.10167403-8
Tipo da Petição: Impugnação
Data: 28/09/2017 17:13
28/09/2017, 18:39
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.17.10165891-1
Tipo da Petição: Informações
Data: 27/09/2017 15:11
27/09/2017, 15:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0790/2017
Data da Publicação: 05/09/2017
Número do Diário: 2662
Página:
06/09/2017, 13:28
Juntada de ofício
04/09/2017, 20:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0790/2017
Teor do ato: FUNDAMENTO E DECIDOO pleito dos autores encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo possível desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Pelo que se dessume dos autos o contrato celebrado foi substancialmente adimplido, tendo em vista que a única reclamação dos autores refere-se à falta de pagamento dos débitos de IPTU em atraso, situação que foi confessada pelo réu. Entretanto, tendo em vista o adimplemento substancial do contrato, nessa fase de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para justificar a reintegração dos autores na posse do imóvel.Depois, o contrato foi celebrado em 2012 e somente no ano de 2016 que os autores decidiram ajuizar a demanda, o que demonstra a inexistência do perigo de dano. Caso contrário, não teriam os autores aguardado por quatro anos até buscar o auxílio do Judiciário. Do mesmo modo, não há nenhum indicativo de que a manutenção do réu na posse do imóvel possa gerar qualquer risco ao resultado útil do processo, sendo prudente que se aguarde o regular trâmite processual antes de qualquer decisão com relação à modificação da posse, especialmente em razão das alegações do réu quanto a existência de coproprietário do imóvel que não participou da celebração do contrato descrito na inicial.Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.Da reconvençãoNo bojo da contestação apresentou o réu pedido de reconvenção objetivando que os autores sejam compelidos à transferência do imóvel em questão. Entretanto, há necessidade de regularização do polo passivo com relação ao pedido reconvencional.A matrícula do imóvel colacionada às pp. 82/83 comprova que a propriedade do imóvel matriculado sob o n. 119.941 pertencia aos autores em conjunto com Amauri Gomes e Marilei Aparecida dos Santos Gomes. Entretanto, estes últimos não figuram no contrato de compra e venda colacionado à inicial o que, ev
01/09/2017, 13:08
Juntada de documento
28/08/2017, 14:05
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação de Despacho-Decisão
25/08/2017, 18:20
Não Concedida a Medida Liminar - FUNDAMENTO E DECIDOO pleito dos autores encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo possível desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Pelo que se dessume dos autos o contrato celebrado foi substancialmente adimplido, tendo em vista que a única reclamação dos autores refere-se à falta de pagamento dos débitos de IPTU em atraso, situação que foi confessada pelo réu. Entretanto, tendo em vista o adimplemento substancial do contrato, nessa fase de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para justificar a reintegração dos autores na posse do imóvel.Depois, o contrato foi celebrado em 2012 e somente no ano de 2016 que os autores decidiram ajuizar a demanda, o que demonstra a inexistência do perigo de dano. Caso contrário, não teriam os autores aguardado por quatro anos até buscar o auxílio do Judiciário. Do mesmo modo, não há nenhum indicativo de que a manutenção do réu na posse do imóvel possa gerar qualquer risco ao resultado útil do processo, sendo prudente que se aguarde o regular trâmite processual antes de qualquer decisão com relação à modificação da posse, especialmente em razão das alegações do réu quanto a existência de coproprietário do imóvel que não participou da celebração do contrato descrito na inicial.Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.Da reconvençãoNo bojo da contestação apresentou o réu pedido de reconvenção objetivando que os autores sejam compelidos à transferência do imóvel em questão. Entretanto, há necessidade de regularização do polo passivo com relação ao pedido reconvencional.A matrícula do imóvel colacionada às pp. 82/83 comprova que a propriedade do imóvel matriculado sob o n. 119.941 pertencia aos autores em conjunto com Amauri Gomes e Marilei Aparecida dos Santos Gomes. Entretanto, estes últimos não figuram no contrato de compra e venda colacionado à inicial o que, evidentemente, caracteriza óbice à transferênci
25/08/2017, 14:30
Conclusos para despacho
22/08/2017, 12:33
Certificado a tempestividade - CERTIFICO que a contestação de fls. 51/62 é tempestivo(a), porque o prazo teve início em 09/05/2017 e término em 29/05/2017, tendo sido ajuizado(a)/protocolado(a) na data de 26/05/2017.
22/08/2017, 12:32
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.17.10103271-0
Tipo da Petição: Petição
Data: 30/06/2017 20:13
18/08/2017, 18:07
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WJVE.17.10080001-3
Tipo da Petição: Contestação
Data: 26/05/2017 20:15
18/08/2017, 18:06
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.17.10066218-4
Tipo da Petição: Pedido de habilitação
Data: 08/05/2017 14:33
09/05/2017, 09:58
Mero expediente - SAJ - Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta. Nada mais.
08/05/2017, 18:36
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
28/04/2017, 13:57
Juntada de AR - Juntada de AR : AR649897752TJ
Situação : Cumprido
Modelo : Digital - Citação por Carta - Audiência - Art. 334 do CPC - AR Simples
Destinatário : Nelson Soares de Oliveira
Diligência : 25/04/2017
28/04/2017, 13:57
Juntada
28/04/2017, 13:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0199/2017
Data da Publicação: 10/04/2017
Número do Diário: 2560
Página:
10/04/2017, 17:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0199/2017
Teor do ato: Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se.Designo audiência de conciliação para o dia 08/05/2017 às 15:30h, de acordo com o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.Ficam advertidas as partes de que: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8º, do Novo Código de Processo Civil).Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer ao ato designado. Deverá constar do expediente a advertência acima.Não obtida a conciliação, o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, caso qualquer parte não compareça ou, comparecendo, não haja autocomposição (art. 335, I, do Novo Código de Processo Civil).Intime-se a parte autora por seu procurador. O pedido de tutela para reintegrar os autores na posse do imóvel objeto desta ação, será analisado após o contraditório.
Advogados(s): Aquibaldo Almeida Leite (OAB 17823/SC)
06/04/2017, 17:36
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Audiência - Art. 334 do CPC - AR Simples
06/04/2017, 11:53
Determinado a citação/notificação - Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se.Designo audiência de conciliação para o dia 08/05/2017 às 15:30h, de acordo com o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.Ficam advertidas as partes de que: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8º, do Novo Código de Processo Civil).Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer ao ato designado. Deverá constar do expediente a advertência acima.Não obtida a conciliação, o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, caso qualquer parte não compareça ou, comparecendo, não haja autocomposição (art. 335, I, do Novo Código de Processo Civil).Intime-se a parte autora por seu procurador. O pedido de tutela para reintegrar os autores na posse do imóvel objeto desta ação, será analisado após o contraditório.
16/02/2017, 14:20
Audiência Designada - SAJ - Conciliatória
Data: 08/05/2017 Hora 15:30
Local: Sala de Audiência 1ª Vara Cível
Situacão: Realizada
16/02/2017, 14:17
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WJVE.17.10012210-4
Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento
Data: 02/02/2017 19:25
02/02/2017, 22:06
Conclusos para despacho
20/09/2016, 15:53
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.16.10147588-3
Tipo da Petição: Apresentação de documentos
Data: 16/09/2016 14:37
16/09/2016, 15:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0945/2016
Data da Publicação: 09/09/2016
Número do Diário: 2431
Página:
09/09/2016, 14:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0945/2016
Teor do ato: Diante do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, os requerentes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade:a) declarar se exercem atividade remunerada e seus rendimentos mensais, juntando os respectivos comprovantes, inclusive cópia da CTPS;b) declarar a propriedade de todos os imóveis e automóveis, com seu valor estimativo ou declarar a inexistência;c) declarar os créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou declarar a inexistência;d) declarar de próprio punho que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento bem como que está ciente de que no caso de falsidade poderá sujeitar-se à responsabilização criminal (Código Penal, artigo 299). A declaração de próprio punho poderá ser dispensada se o procurador tiver poderes especiais para firmar esta específica declaração.
Advogados(s): Aquibaldo Almeida Leite (OAB 17823/SC)
06/09/2016, 09:27
Determinado a emenda da inicial - Diante do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, os requerentes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade:a) declarar se exercem atividade remunerada e seus rendimentos mensais, juntando os respectivos comprovantes, inclusive cópia da CTPS;b) declarar a propriedade de todos os imóveis e automóveis, com seu valor estimativo ou declarar a inexistência;c) declarar os créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc) ou declarar a inexistência;d) declarar de próprio punho que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento bem como que está ciente de que no caso de falsidade poderá sujeitar-se à responsabilização criminal (Código Penal, artigo 299). A declaração de próprio punho poderá ser dispensada se o procurador tiver poderes especiais para firmar esta específica declaração.