Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENISE CRISTINA SERMAN
RÉU: ANDREY ROBERTO ERTAL EDITAL Nº 310053448422 JUIZ DO PROCESSO: José Aranha Pacheco - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ANDREY ROBERTO ERTAL, CPF: 00542206960. Prazo do Edital: 1 (um) dia. Parte Conclusiva da Sentença/Decisão: Por tais razões, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por DENISE CRISTINA SERMAN em face de ANDREY ROBERTO ERTAL para confirmar a liminar do evento 05 e condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 2.709,99 (dois mil, setecentos e nove reais e noventa e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar do vencimento de cada obrigação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (arts. 406/CC e 161, § 1°/CTN) a partir da citação, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.nÀ vista da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais, enquanto o réu fica responsável pelo pagamento do 70% remanescente.nCom base no art. 85, § 8-Aº, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de sucumbência devidos no caso concreto no valor de R$ 3.539,99, em analogia (pois, ausente a exata hipótese dos autos no tabelamento) aos itens n. 39 e 40 da Tabela de Honorários da OAB/SC. Seguindo a proporção sucumbencial supra, estes restam fixados no correspondente a 70% a ser adimplido pelo réu. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de procurador da parte contrária, à medida que o réu não contestou ou constituiu procurador no feito. P.R.I., observando-se em relação à parte revel o disposto no artigo 346, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas processuais, e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011259-47.2023.8.24.0036/SC