Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HUGO WALMOR VIEIRA
AUTOR: ELIETE PIMENTEL FRANCISCO VIEIRA
RÉU: CELSO RODRIGO SILVEIRA EDITAL Nº 310053516222 OBJETO: INTIMAÇÃO do réu revel abaixo identificado, para fins do disposto no art. 346 do CPC, acerca da DECISÃO/SENTENÇA - EVENTO 277 proferida no processo em referência, conforme transcrição da parte dispositiva. INTIMANDO: CELSO RODRIGO SILVEIRA, CPF: 06855514901 DECISÃO/SENTENÇA: "(...) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de compensação pelo abalo moral sofrido, divididos em parcelas iguais entre os autores, devendo este valor ser corrigido monetariamente, conforme variação do INPC desde a publicação da presente decisão e incidir juros de mora de 1% ao mês desde o sinistro.Responde o requerido pelas custas processuais na proporção de 60%, sendo o restante outorgado à demandante. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, distribuídos conforme o resultado processual declarado, sem compensação. As despesas de sucumbência quanto à demandante têm sua exigibilidade suspensa frente à concessão da gratuidade judicial.P.R.I.Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possuí poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.Oportunamente, arquive-se. "
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5008122-47.2019.8.24.0020/SC