Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUDELY INDUSTRIA TEXTIL LTDA
RÉU: ALVARO FERREIRA DE SOUZA & CIA LTDA EDITAL Nº 310053732683 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ALVARO FERREIRA DE SOUZA & CIA LTDA (revel - publicação nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil) Prazo do Edital: 20 dias Parte Conclusiva da Sentença: Em face do exposto, e nos termos da fundamentação, julgo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolhendo o pedido formulado por RUDELY INDUSTRIA TEXTIL LTDA contra ALVARO FERREIRA DE SOUZA & CIA LTDA, por entendê-lo procedente, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.444,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), numerário a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento do título1 e a sofrer a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, retroativamente à data da citação. Sem custas e honorários advocatícios face à redação do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Prazo para Recurso: 10 (dez) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE DÉBITO. NOTAS PROMISSÓRIAS QUE CONTÉM OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 75 E 76 DA LEI UNIFORME E NO ART. 54 DO DECRETO N. 2.044/1908. ÔNUS DA REQUERIDA DE PRODUZIR PROVA APTA A DESCONSTITUIR O TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EVIDENCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE. REFORMA EX OFFICIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS E JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0003225-09.2012.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019).
80 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001459-74.2023.8.24.0042/SC