Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
EXECUTADO: JUDITE PESSOTTI
EXECUTADO: JUDITE PESSOTTI EDITAL Nº 310053442422 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz de Direito Intimando(a)(s): JUDITE PESSOTTI e JUDITE PESSOTTI Prazo do Edital: 05 (cinco) dias. Prazo do Ato: 15 (quinze) dias. Objeto: Intimação do(s) requerido(s) acerca da sentença prolatada nos autos. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da sentença prolatada nos autos, cujo teor é transcrito a seguir: "Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em desfavor de JUDITE PESSOTTI e outro, na qual, diante da não localização da devedora, a parte exequente noticiou que não possui interesse no prosseguimento do feito (Evento 110). A desistência, como é consabido, é meio de extinção da execução (art. 775, CPC), que provoca, pela via reflexa, o perecimento do interesse de agir estatal, sendo que "(...) 'o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de algumas medidas executivas', sem qualquer dependência do assentimento da parte contrária." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 35.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 2.v. p. 13).
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304584-90.2017.8.24.0036/SC EDITAL Nº 310053442422 JUIZ DO PROCESSO: Ezequiel Schlemper - Juiz de Direito Intimando(a)(s): JUDITE PESSOTTI e JUDITE PESSOTTI Prazo do Edital: 05 (cinco) dias. Prazo do Ato: 15 (quinze) dias. Objeto: Intimação do(s) requerido(s) acerca da sentença prolatada nos autos. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da sentença prolatada nos autos, cujo teor é transcrito a seguir: "Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em desfavor de JUDITE PESSOTTI e outro, na qual, diante da não localização da devedora, a parte exequente noticiou que não possui interesse no prosseguimento do feito (Evento 110). A desistência, como é consabido, é meio de extinção da execução (art. 775, CPC), que provoca, pela via reflexa, o perecimento do interesse de agir estatal, sendo que "(...) 'o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de algumas medidas executivas', sem qualquer dependência do assentimento da parte contrária." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 35.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 2.v. p. 13).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinta a presente execução, o que faço com suporte nos artigos 775 e 925 do Código de Processo Civil. Incabível a fixação de honorários advocatícios. Condeno, outrossim, a parte executada ao pagamento das custas, em aplicação ao princípio da causalidade (não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação, considerando a realidade do pedido de desistência). Transitada em julgado e cumpridas as providências pertinentes, inclusive necessárias ao recolhimento das custas de incumbência da parte executada, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, publicado na forma da lei.