Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS OMNI VEICULOS - IV
EXECUTADO: VANDERLEI ALVES EDITAL Nº 310027147619 JUIZ DO PROCESSO: Maximiliano Losso Bunn - Juiz de Direito da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça. Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS OMNI VEICULOS - IV - Advogado: RODRIGO FRASSETTO GOES e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB SC033416, AC004251, RS074909 e SC008927. Polo passivo: VANDERLEI ALVES, CPF: 04682660977. A fim de disponibilizar a Sentença no Diário da Justiça, emitimos o presente edital. Parte Conclusiva da Sentença: "Vistos, etc. Homologo, inclusive para os fins dos art. 775 c/c art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente (evento 257, PET1) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Desde logo, fica indeferido eventual pleito de redução de custas, ante a vedação contida no art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Quanto aos honorários advocatícios, incidem aqueles já fixados no evento 131, DESP160. Revogo o provimento de urgência porventura deferido, devendo o Cartório efetuar as comunicações cabíveis (verbi gratia, e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento etc.). — Na eventualidade de os autos serem arquivados sem a adoção de alguma das providências retro, a parte interessada deverá, a bem da cooperação (art. 6º do CPC), noticiar tal circunstância neste feito, mediante peticionamento específico, com indicação expressa da medida faltante (vedada a formulação de requerimento genérico). — Em sendo apurada a existência de valores a serem restituídos a título de custas judiciais, preparo, taxa de serviços judiciais, despesas processuais e/ou valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, a parte interessada deverá pleitear a respectiva devolução mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores), ficando indeferido eventual requerimento nesse sentido formulado diretamente nos presentes autos. — Caso pretenda o parcelamento das custas finais, igualmente deverá a parte interessada proceder mediante formulário eletrônico próprio (orientações no seguinte link: https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas), de modo que eventual postulação a esse respeito veiculada nos presentes autos fica desde logo indeferida. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0501078-71.2012.8.24.0045/SC