Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM DI HAMELIN
EXECUTADO: VANDERSON DA SILVA GONCALVES VIEIRA EDITAL Nº 310054772763 JUIZ DO PROCESSO: José Aranha Pacheco - Juiz(a) de Direito Intimando(a): VANDERSON DA SILVA GONCALVES VIEIRA, CPF: 453.800.278-06. Prazo do Edital: 1 (um) dia. Parte Conclusiva da Sentença: "Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes RESIDENCIAL JARDIM DI HAMELIN e VANDERSON DA SILVA GONCALVES VIEIRA (50.1) e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial, em favor da parte credora, para a liberação das quantias já penhoradas neste processo, conforme requerido pelos litigantes. Além disso, promova-se a imediata suspensão dos bloqueios realizados via Sisbajud, na modalidade teimosinha. Caso tenha havido a constrição de quaisquer quantias em data posterior a 24.01.2024, resta desde logo autorizada a liberação destas em favor do executado, inclusive mediante a expedição de alvará judicial, se necessário. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes,
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015174-41.2022.8.24.0036/SC defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.". Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a pessoa acima identificada, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.