Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE BILK 09450466939
EXECUTADO: ANA PAULA ARNOLD RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO SENTENÇA: (...) Assim, converto o valor referente ao bloqueio de valores em penhora e a penhora em pagamento em favor do exequente. Considerando que a obrigação foi satisfeita, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto extinto o processo. Sem despesas ou honorários. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento, em favor do exequente, facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(s) respectivo(s) advogado(s), nos termos da Circular n. 38/2009 da CGJ, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. O cartório deverá observar a dispensa de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica na parcela referente aos honorários advocatícios, caso a sociedade de advogados beneficiária esteja regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Publicada e registrada eletronicamente. Providências imediatas: 1. Intimar as partes desta decisão, dispensada a intimação do réu sem advogado nos autos, se houver, cujo prazo para recurso corre da publicação da sentença no órgão oficial. Prazo: 15 dias, observada a prerrogativa de prazo em dobro do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Fazenda Pública e dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito. O Ministério Público também deverá ser intimado quando atuar como fiscal da ordem jurídica. O prazo será de 10 dias, sem prazo em dobro, caso se trate de processo sob o rito dos Juizados Especiais ou previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; Providências condicionais: 1. Transitada em julgado, proceder ao desfazimento de todos os atos executivos, caso se trate de processo de execução ou fase de cumprimento de sentença ou, na fase de conhecimento, se tiver havido efetivação de tutela provisória; 2. Após, providenciar em relação às despesas, se houver necessidade (verificar gratuidade, isenções legais ou ausência de condenação); 3. Por fim, arquivar os autos. Documento eletrônico assinado por BRUNA LUIZA HOFFMANN, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310053341599v2 e do código CRC e8b2c75e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BRUNA LUIZA HOFFMANN Data e Hora: 9/1/2024, às 18:30:55
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000981-67.2023.8.24.0074/SC