Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/12/2007
Valor da Causa
R$ 18.138,08
Órgão julgador
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga
Partes do Processo
COMERCIAL DE GAS SANRAVI LTDA
CNPJ
Autor
NEO COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS EM GLP LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3563117, Subguia 1918471 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 832,00
09/12/2024, 09:04
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
31/05/2022, 03:00
Baixa Definitiva
24/05/2022, 15:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> UUG01
24/05/2022, 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte NEO COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS EM GLP LTDA, Guia 3563117, Subguia 1918471
24/05/2022, 15:35
Custas Satisfeitas - Parte: COMERCIAL DE GAS SANRAVI LTDA
24/05/2022, 15:35
Juntada - Guia Gerada - NEO COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS EM GLP LTDA - Guia 3563117 - R$ 832,00
24/05/2022, 15:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - UUG01 -> DCJE
24/05/2022, 15:17
Transitado em Julgado
24/05/2022, 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
24/05/2022, 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
15/05/2022, 23:59
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
10/05/2022, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/05/2022 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/05/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 10/05/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/05/2022
06/05/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL DE GAS SANRAVI LTDA
EXECUTADO: NEO COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS EM GLP LTDA EDITAL Nº 310027349395 INTIMANDO(A)(S): NEO COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS EM GLP LTDA Objetivo: Intimação da Sentença: "(Ante o exposto, consoante postulado, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, como consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil, julgando EXTINTA a presente execução. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade. Descabida, por outro lado, a fixação de honorários, visto que a execução está sendo extinta, também em razão da inércia do credor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promova-se a devolução de possíveis documentos originais, caso manifestado interesse durante o prazo recursal, e a retirada de eventual restrição decorrente do presente caderno executivo. Tudo feito, arquivem-se.) ". Prazo Fixado: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000008-94.2000.8.24.0078/SC
06/05/2022, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2022