Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
15/06/2025, 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/06/2025, 19:19
Determinada a intimação
05/06/2025, 19:19
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
02/06/2025, 13:26
Conclusos para decisão
19/11/2024, 06:51
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
23/10/2024, 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
04/10/2024, 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
21/09/2024, 23:59
Ato ordinatório praticado
11/09/2024, 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/09/2024, 18:50
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
12/04/2024, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
05/04/2024, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/02/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 04/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/04/2024
19/02/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
EXECUTADO: CANELA CONFECÇÕES LTDA EDITAL Nº 310054884704 JUIZ DO PROCESSO: Cleusa Maria Cardoso - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): CANELA CONFECÇÕES LTDA, CPF/CNPJ: (à Av Chile, 1455, Loja 80, Próspera, CEP 88815-060, Criciúma-SC Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. 12197. Valor do Débito: 3.295,02. Data do Cálculo: 16/05/2014. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901072-06.2014.8.24.0020/SC