Execução Fiscal 0800124-22.2011.8.24.0033 - TJSC | JusConsulta
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Execucao Fiscal
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJSC
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 734,71
Órgão julgador
3º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Partes do Processo
MUNICIPIO DE ITAJAI/SC
CNPJ
83.***.***.0001-52
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Autor
ELISABETH MACHADO
CPF
461.***.***-34
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Reu
Advogados / Representantes
CATHIANE REGINA TEIXEIRA DE LIMA
OAB/SC 021088
·
CPF
939.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
10/04/2026, 16:05
Juntada de certidão
07/04/2026, 22:04
Decisão - Determina Renajud
31/03/2026, 15:53
Conclusos para decisão
27/01/2026, 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
27/01/2026, 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
24/01/2026, 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2026, 20:36
Ato ordinatório praticado
14/01/2026, 20:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
14/01/2026, 14:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELISABETH MACHADO)
14/01/2026, 14:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
14/01/2026, 12:57
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
12/11/2025, 18:17
Decisão interlocutória
12/11/2025, 18:16
Conclusos para decisão
30/09/2025, 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
30/09/2025, 20:03
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Todas as movimentações
(89)
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
10/04/2026, 16:05
Juntada de certidão
07/04/2026, 22:04
Decisão - Determina Renajud
31/03/2026, 15:53
Conclusos para decisão
27/01/2026, 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
27/01/2026, 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
24/01/2026, 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2026, 20:36
Ato ordinatório praticado
14/01/2026, 20:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
14/01/2026, 14:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ELISABETH MACHADO)
14/01/2026, 14:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
14/01/2026, 12:57
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
12/11/2025, 18:17
Decisão interlocutória
12/11/2025, 18:16
Conclusos para decisão
30/09/2025, 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
30/09/2025, 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
26/09/2025, 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/09/2025, 13:31
Determinada a intimação
16/09/2025, 13:31
Conclusos para despacho
16/09/2025, 11:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
05/08/2025, 01:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
01/08/2025, 16:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
30/07/2025, 01:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
28/07/2025, 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
28/07/2025, 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 63
28/07/2025, 13:03
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 4 cartas
07/07/2025, 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON ALFREDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
07/07/2025, 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
07/07/2025, 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELLI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
07/07/2025, 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
07/07/2025, 10:10
Despacho - Determina Redirecionamento
19/05/2025, 19:07
Conclusos para decisão
13/04/2025, 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
15/11/2024, 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
15/11/2024, 07:28
Ato ordinatório praticado
12/11/2024, 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/11/2024, 12:48
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
05/08/2024, 19:13
Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
12/04/2024, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
05/04/2024, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/02/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 04/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/04/2024
19/02/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC EXECUTADO: ELISABETH MACHADO EDITAL Nº 310054906487 JUIZ DO PROCESSO: Cleusa Maria Cardoso - Juiz(a) de Direito AUTOS: 0800124-22.2011.8.24.0033, 0801137-85.2013.8.24.0033 e 0902218-43.2014.8.24.0033. Citando(a)(s): ELISABETH MACHADO, CPF/CNPJ: 46101268934, endereço: AGILIO CUNHA, 434 - CIDADE NOVA - 88308150, Itajaí/SC (Residencial) e AGILIO CUNHA, 446 - CIDADE NOVA - 88308150, Itajaí/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. 8601/2011, 19911/2012 e 13420/2014. Valor do Débito: 734,71 + 193,57 + 687,08. Data do Cálculo: 27/06/2011. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800124-22.2011.8.24.0033/SC
19/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/02/2024
16/02/2024, 18:01
Expedição de Edital - citação
16/02/2024, 18:00
Juntada de certidão
16/02/2024, 17:51
Juntada de certidão
16/02/2024, 16:20
Apensamento - Apensado(s) o(s) processo(s) 09022184320148240033
16/02/2024, 16:20
Apensamento - Apensado(s) o(s) processo(s) 08011378520138240033
16/02/2024, 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
15/07/2023, 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
06/07/2023, 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/06/2023, 16:11
Determinada a intimação
26/06/2023, 16:11
Conclusos para decisão
22/06/2023, 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
14/09/2020, 16:56
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
14/09/2020, 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
12/09/2020, 13:20
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
12/09/2020, 13:20
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
18/12/2019, 16:26
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
18/12/2019, 16:26
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
24/11/2019, 14:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
30/06/2019, 11:21
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
17/05/2019, 02:33
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
07/05/2019, 15:49
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ausência de pagamento ou garantia da Execução, fica intimado o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso necessário, apresentar o valor atualizado do débito, ficando ciente de que a sua inércia poderá resultar na aplicação do art. 40 da LEF.
07/05/2019, 15:48
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem que o executado efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo.
10/08/2018, 18:54
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
19/03/2018, 08:34
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
19/03/2018, 08:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 033.2018/010144-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2018 Local: Oficial de justiça - Leodovino Miguel Leite
13/03/2018, 11:29
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIJI.18.20003245-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 25/01/2018 15:07
25/01/2018, 21:35
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.18.20003245-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 25/01/2018 15:07
25/01/2018, 21:35
Juntada
23/12/2017, 13:21
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR736001355TJ Situação : Não procurado Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Elisabeth Machado
07/12/2017, 00:00
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
28/11/2017, 18:11
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
28/09/2017, 15:03
Certidão emitida - Apensado ao processo 0801137-85.2013.8.24.0033 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
28/09/2017, 14:17
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0801137-85.2013.8.24.0033 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
28/09/2017, 14:16
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
13/08/2017, 08:02
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
03/08/2017, 17:46
Ato ordinatório praticado - SAJ - I - Avoco os autos para revogar o item II da decisão de pp. 06-11.II - Indefiro, por ora, o pedido de apensamento dos feitos, eis que constatado que a reunião dos processos inviabiliza a automação dos procedimentos e, por consequência, exige intervenção humana maior que os recursos disponíveis, pois não há unificação das dívidas, as quais continuam sendo processadas de forma individual no sistema. Portanto, ainda que seja inferior a um salário mínimo, mantenho a presente execução fiscal somente em relação à CDA de p. 01.III - Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, emendar a inicial, substituindo a CDA ao efeito de afastar o crédito ora declarado prescrito.IV - Cumprido o item III, determino a citação da parte executada por carta com aviso de recebimento.Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada:1) Comparecendo a parte executada em juízo para efetuar o depósito ou nomear bens à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo.2) Caso o juízo seja garantido mas não sejam opostos os respectivos embargos, intime-se a parte exequente, a teor do art. 18 da Lei n. 6.830/80.3) Cumprida a diligência citatória, sem que tenha ocorrido o pagamento da dívida ou a garantia do juízo, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.4) Sendo devolvida a carta de citação, em razão da recusa do(a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", reitere-se a citação por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Realizadas as diligências na forma do art. 212, caput, do Código de Processo Civil, defiro desde já as providências previstas nos §§ 1° e 2° do referido artigo. 5) Sendo devolvi
03/08/2017, 17:46
Decisão interlocutória - SAJ - I - Avoco os autos para revogar o item II da decisão de pp. 06-11.II - Indefiro, por ora, o pedido de apensamento dos feitos, eis que constatado que a reunião dos processos inviabiliza a automação dos procedimentos e, por consequência, exige intervenção humana maior que os recursos disponíveis, pois não há unificação das dívidas, as quais continuam sendo processadas de forma individual no sistema. Portanto, ainda que seja inferior a um salário mínimo, mantenho a presente execução fiscal somente em relação à CDA de p. 01.III - Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, emendar a inicial, substituindo a CDA ao efeito de afastar o crédito ora declarado prescrito.IV - Cumprido o item III, determino a citação da parte executada por carta com aviso de recebimento.Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada:1) Comparecendo a parte executada em juízo para efetuar o depósito ou nomear bens à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo.2) Caso o juízo seja garantido mas não sejam opostos os respectivos embargos, intime-se a parte exequente, a teor do art. 18 da Lei n. 6.830/80.3) Cumprida a diligência citatória, sem que tenha ocorrido o pagamento da dívida ou a garantia do juízo, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.4) Sendo devolvida a carta de citação, em razão da recusa do(a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", reitere-se a citação por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Realizadas as diligências na forma do art. 212, caput, do Código de Processo Civil, defiro desde já as providências previstas nos §§ 1° e 2° do referido artigo. 5) Sendo devolvida
29/03/2016, 11:38
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
11/06/2015, 15:07
Certificado a publicação e registro da sentença
11/06/2015, 15:06
Declarada decadência ou prescrição - Nesses termos, a constituição definitiva do IPTU dos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, se deu, respectivamente, em 15.03.2006, 15.03.2007, 15.03.2008 e 15.03.2009. Daí decorre, portanto, que por ocasião do ajuizamento da presente demanda, em 17/06/2011 (conforme se extrai do SAJ), já havia transcorrido mais de cinco anos da constituição definitiva do débito relativo ao exercício de 2006 (15.03.2006), razão pela qual se encontra prescrito a pretensão executiva do exequente. Por todo o exposto, declara-se prescrito o crédito tributário de IPTU relativo ao exercício de 2006, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. II - Por fim, a Fazenda Pública requereu a reunião das execuções fiscais em desfavor da parte executada, bem como o prosseguimento do feito. Assim, determino o apensamento desta à(s) ação(ões) de execução fiscal indicada(s) pelo exequente. Ressalta-se que todos os atos processuais passarão a ser expedidos no processo mais antigo, englobando informações das demais ações e respectivas CDAs. Tal fato deverá ser certificado no(s) processo(s) apensado(s) que ficará(ão) paralisado(s). III - Após a reunião das execuções contra o(a) mesmo(a) devedor(a) e verificado que o somatório da dívida alcança o valor mínimo estabelecido pelo legislador (um salário mínimo), determino a citação da parte executada, em todas as ações, por carta com aviso de recebimento, atentando-se ao endereço informado na inicial e, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento, a parte exequente deve ser intimada a falar sobre sua regularidade. 2) Comparecendo a parte executada a juízo para efetuar o depósito ou nomear bens à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo. 3) Caso o juízo sej
01/06/2015, 16:28
Ajuste Correicional-Concluso para decisão interlocutória
28/04/2015, 11:35
Conclusos para despacho
28/04/2015, 11:34
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WIJI.15.20007353-7 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 30/03/2015 10:26
31/03/2015, 23:41
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIJI.15.20007353-7 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 30/03/2015 10:26
31/03/2015, 23:41
Juntada
27/06/2011, 14:08
Conclusos para despacho
27/06/2011, 12:00
Distribuido por sorteio (SAJ)
27/06/2011, 12:00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
31/03/2026, 15:53
ATO ORDINATÓRIO
•
14/01/2026, 20:36
DESPACHO/DECISÃO
•
16/09/2025, 13:31
DESPACHO/DECISÃO
•
19/05/2025, 19:07
ATO ORDINATÓRIO
•
12/11/2024, 12:48
DESPACHO/DECISÃO
•
26/06/2023, 16:11
ATO ORDINATÓRIO
•
07/05/2019, 15:48
ATO ORDINATÓRIO
•
03/08/2017, 17:46
DECISÃO
•
29/03/2016, 11:38
DECISÃO
•
01/06/2015, 16:28