Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
04/07/2024, 23:59
Julgado improcedente o pedido
24/06/2024, 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
24/06/2024, 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
24/06/2024, 10:25
Conclusos para julgamento
27/05/2024, 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
24/05/2024, 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
23/05/2024, 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
03/05/2024, 23:59
Decisão interlocutória
23/04/2024, 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2024, 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2024, 17:20
Conclusos para despacho
23/04/2024, 13:39
Juntada de peças digitalizadas
23/04/2024, 13:39
Recebidos os autos - TJSC -> RIN01 Número: 03012944420168240055/TJSC
23/04/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LISIANE BEATRIZ KUBIAKI MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A): Eduardo Nascimento Júnior (OAB SC032742)
APELADO: CLEBERSON GIESE (AUTOR) ADVOGADO(A): giancarlo grossl (OAB SC024329) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301294-44.2016.8.24.0055/SC (Pauta: 140) RELATOR: Juiz LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
23/02/2024, 00:00
Juntada de Petição
06/11/2023, 14:26
Juntada de Petição
26/10/2022, 14:11
Remessa Externa - RIN01 -> TJSC
14/08/2020, 15:16
Decisão interlocutória
13/08/2020, 16:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
06/08/2020, 01:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
05/08/2020, 18:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
30/06/2020, 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
10/06/2020, 13:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 67
04/06/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 66
26/05/2020, 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
25/05/2020, 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
25/05/2020, 15:17
Ato ordinatório praticado
25/05/2020, 15:17
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
24/05/2020, 19:39
Juntada petição de apelação - Nº Protocolo: WRIN.20.10004165-5
Tipo da Petição: Recurso de apelação
Data: 22/05/2020 18:29
22/05/2020, 18:46
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WRIN.20.10003597-3
Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento
Data: 30/04/2020 15:36
30/04/2020, 15:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0254/2020
Data da Publicação: 23/04/2020
Número do Diário: 3287
23/04/2020, 08:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0254/2020
Teor do ato: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pleito monitório formulado por Cleberson Giese para constituir de pleno direito o título executivo (CPC, art. 702, § 8º) e condenar Lisiane Beatriz Kubiaki Machado ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente aos valores nominais dos cheques objetos desta demanda, devendo ser corrigidos monetariamente a partir de cada inadimplemento e acrescidos de juros de mora desde a citação. Concedo à parte embargante/ré os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte embargante/ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbências em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2, do Código de Processo Civil. Todavia, diante da gratuidade judiciária concedida à parte embargante, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação. Rio Negrinho, 20 de abril de 2020
Advogados(s): Eduardo Nascimento Junior (OAB 32742/SC), Cleverson José Vellasques (OAB 69083/PR), Igor Casagrande (OAB 70137/PR), Franklyn Celso Ferreira (OAB 39398/SC)
21/04/2020, 23:31
Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença
21/04/2020, 22:56
Certificado a publicação e registro da sentença
21/04/2020, 22:56
Julgado procedente o pedido - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pleito monitório formulado por Cleberson Giese para constituir de pleno direito o título executivo (CPC, art. 702, § 8º) e condenar Lisiane Beatriz Kubiaki Machado ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente aos valores nominais dos cheques objetos desta demanda, devendo ser corrigidos monetariamente a partir de cada inadimplemento e acrescidos de juros de mora desde a citação. Concedo à parte embargante/ré os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte embargante/ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbências em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2, do Código de Processo Civil. Todavia, diante da gratuidade judiciária concedida à parte embargante, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação. Rio Negrinho, 20 de abril de 2020
21/04/2020, 22:56
Conclusos para sentença
24/03/2020, 15:15
Juntada petição de alegações finais - Nº Protocolo: WRIN.20.10002567-6
Tipo da Petição: Alegações finais
Data: 12/03/2020 18:07
12/03/2020, 18:16
Mero expediente - SAJ - "Da impugnação à justiça gratuita: Ao apresentar embargos monitórios a parte ré/embargante impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora/embargada, argumentando que o autor possui renda mensal alta o suficiente para arcar com os gastos do processo, além de ser sócio de empresas de revenda de automóveis. A parte ré se insurgiu quanto a concessão da gratuidade da justiça, no entanto não foi capaz de comprovar a saúde financeira das empresas de que o réu é sócio, portanto, deixou de apresentar prova suficiente do alegado. Nem mesmo durante o depoimento pessoal do autor, realizado nesta data, foi possível a extração de confissão nesse sentido. Conforme disposto no Código de Processo Civil, para fins de pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Com efeito, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais em caso de má-fé (CPC, artigo 100, parágrafo único). No caso concreto, a concessão da gratuidade de justiça à parte autora baseou-se na declaração de hipossuficiência por ele firmada (p. 13) e nos contracheques que demonstraram auferir rendimentos mensais médios de R$ 1.025,94 (pp. 15/17). A requerida informou e comprovou que a autora é sócia de sociedade empresária nomeada 'VM COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME', CNPJ n. 03.312.801/0001-80 (Matriz), nome fantasia 'VM VEÍCULOS', com capital social de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), possuindo também filial, sob o registro no CNPJ n. 03.312.801/0002-61 e nome fantasia 'GIESE CAMINHÕES' (pp. 72/74), porém sem atestar a atual situação financeira das empresas, nem afastar a alegação de que estas se encontram em inatividade, ainda que encerradas de forma irregular. Assim, indefiro o pedido de revogação d
19/02/2020, 15:58
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
18/02/2020, 18:02
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - com Peças Processuais
18/02/2020, 18:02
documento digitalizado
18/02/2020, 18:00
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
18/02/2020, 17:35
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - Local Incerto
18/02/2020, 17:34
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 055.2020/000320-1
Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2020
Local: Oficial de justiça - Arthur Monteiro Morais Coelho
12/02/2020, 12:49
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 055.2020/000321-0
Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2020
Local: Oficial de justiça - Arthur Monteiro Morais Coelho
12/02/2020, 12:49
Juntada
30/10/2019, 17:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0815/2019
Data da Publicação: 22/10/2019
Número do Diário: 3172
Página:
22/10/2019, 14:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0815/2019
Teor do ato: Trata-se de ação monitória proposta por Cleberson Giese em face de Lisiane Beatriz Kubiaki Machado. Intimadas para que se manifestassem sobre a produção probatória (p. 158), a parte ré, requereu a produção de prova oral (p. 161 e 165). 1. Inicialmente, como a parte ré não concordou com o aditamento da inicial, determino o desentranhamento da petição de pp. 135/142. À Serventia para que torne sem efeito tal documento. 2. No que tange à produção de provas, DEFIRO a produção da prova oral, nos termos requeridos pela parte requerida, consistente na oitiva das testemunhas arroladas (p. 165). 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2020, às 13h30. 4. Cabe aos advogados constituídos pela partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (CPC, art. 455). A intimação da testemunha, a ser feita pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se.
Advogados(s): Eduardo Nascimento Junior (OAB 32742/SC), Cleverson José Vellasques (OAB 69083/PR), Igor Casagrande (OAB 70137/PR), Franklyn Celso Ferreira (OAB 39398/SC)
18/10/2019, 13:13
Decisão de Saneamento e Organização - Trata-se de ação monitória proposta por Cleberson Giese em face de Lisiane Beatriz Kubiaki Machado. Intimadas para que se manifestassem sobre a produção probatória (p. 158), a parte ré, requereu a produção de prova oral (p. 161 e 165). 1. Inicialmente, como a parte ré não concordou com o aditamento da inicial, determino o desentranhamento da petição de pp. 135/142. À Serventia para que torne sem efeito tal documento. 2. No que tange à produção de provas, DEFIRO a produção da prova oral, nos termos requeridos pela parte requerida, consistente na oitiva das testemunhas arroladas (p. 165). 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2020, às 13h30. 4. Cabe aos advogados constituídos pela partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (CPC, art. 455). A intimação da testemunha, a ser feita pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º). Intimem-se. Cumpra-se.
15/10/2019, 12:39
Audiência Designada - SAJ - Instrução e Julgamento
Data: 19/02/2020 Hora 13:30
Local: Sala de Audiências da 1ª Vara
Situacão: Realizada
14/10/2019, 17:46
Conclusos para despacho
26/06/2019, 16:02
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRIN.19.10003233-6
Tipo da Petição: Petição
Data: 21/03/2019 18:06
21/03/2019, 18:17
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0100/2019
Data da Publicação: 27/02/2019
Número do Diário: 3009
Página:
27/02/2019, 12:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0100/2019
Teor do ato: Verifica-se dos autos que o autor/embargado requereu o aditamento da inicial nas pp. 135/142. Contudo, a ré já apresentou embargos monitórios, de modo que, para o aditamento, há necessidade de concordância da requerida.É o que dispõe o art. 329 do Código de Processo Civil:Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.Assim, considerando que a parte requerida já foi citada e apresentou embargos monitórios, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de aditamento da inicial, cientificando-a de que sua inércia será interpretada como concordância.
Advogados(s): Eduardo Nascimento Junior (OAB 32742/SC), Cleverson José Vellasques (OAB 69083/PR), Igor Casagrande (OAB 70137/PR), Franklyn Celso Ferreira (OAB 39398/SC)
26/02/2019, 13:03
Decisão interlocutória - SAJ - Verifica-se dos autos que o autor/embargado requereu o aditamento da inicial nas pp. 135/142. Contudo, a ré já apresentou embargos monitórios, de modo que, para o aditamento, há necessidade de concordância da requerida.É o que dispõe o art. 329 do Código de Processo Civil:Art. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.Assim, considerando que a parte requerida já foi citada e apresentou embargos monitórios, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de aditamento da inicial, cientificando-a de que sua inércia será interpretada como concordância.
25/02/2019, 19:16
Conclusos para despacho
09/07/2018, 15:14
Rol de testemunhas - Nº Protocolo: WRIN.18.10007281-7
Tipo da Petição: Rol de testemunhas
Data: 05/07/2018 10:55
05/07/2018, 11:01
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0305/2018
Data da Publicação: 14/06/2018
Número do Diário: 2839
Página:
13/06/2018, 18:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0305/2018
Teor do ato: P. 161: Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Advogados(s): Eduardo Nascimento Junior (OAB 32742/SC)
12/06/2018, 13:34
Mero expediente - SAJ - P. 161: Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
28/05/2018, 14:09
Conclusos para despacho
30/11/2017, 12:33
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRIN.17.10013327-0
Tipo da Petição: Especificação de Provas
Data: 30/11/2017 12:16
30/11/2017, 12:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0878/2017
Data da Publicação: 16/11/2017
Número do Diário: 2708
Página:
16/11/2017, 12:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0878/2017
Teor do ato: 1. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus procuradores judiciais, para especificarem as provas que de fato pretendem produzir, fundamentando detalhadamente os respectivos pedidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; mantida, todavia, a possibilidade de julgamento antecipado da lide.2. Na oportunidade, as partes deverão ainda informar o interesse na designação de audiência de conciliação.3. Em seguida, o processo será saneado, com análise das questões preliminares, se houver, e das provas requeridas.4. Oportunamente, conclusos.
Advogados(s): Eduardo Nascimento Junior (OAB 32742/SC), Cleverson José Vellasques (OAB 69083/PR), Igor Casagrande (OAB 70137/PR), Franklyn Celso Ferreira (OAB 39398/SC)
13/11/2017, 15:10
Mero expediente - SAJ - 1. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus procuradores judiciais, para especificarem as provas que de fato pretendem produzir, fundamentando detalhadamente os respectivos pedidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; mantida, todavia, a possibilidade de julgamento antecipado da lide.2. Na oportunidade, as partes deverão ainda informar o interesse na designação de audiência de conciliação.3. Em seguida, o processo será saneado, com análise das questões preliminares, se houver, e das provas requeridas.4. Oportunamente, conclusos.
07/11/2017, 15:39
Conclusos para despacho
20/10/2017, 13:20
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WRIN.17.10011491-8
Tipo da Petição: Impugnação
Data: 18/10/2017 17:21
18/10/2017, 17:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0776/2017
Data da Publicação: 29/09/2017
Número do Diário: 2677
Página:
29/09/2017, 12:24
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0776/2017
Teor do ato: I. Tempestivos, recebo os presentes embargos monitórios para discussão.II. INTIME-SE a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do CPC)Oportunamente, conclusos.
Advogados(s): Cleverson José Vellasques (OAB 69083/PR), Igor Casagrande (OAB 70137/PR), Franklyn Celso Ferreira (OAB 39398/SC)
27/09/2017, 18:04
Mero expediente - SAJ - I. Tempestivos, recebo os presentes embargos monitórios para discussão.II. INTIME-SE a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, do CPC)Oportunamente, conclusos.
26/09/2017, 17:45
Conclusos para despacho
26/06/2017, 14:56
Certificado a tempestividade - Tempestividade
26/06/2017, 14:54
Juntada petição de embargos monitórios - Nº Protocolo: WRIN.17.10005638-1
Tipo da Petição: Embargos à Ação Monitória
Data: 21/06/2017 20:38
26/06/2017, 14:48
documento digitalizado
30/05/2017, 14:42
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
30/05/2017, 14:41
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à citação de Lisiane Beatriz Kubiaki Machado do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que ofereci, e exarou sua assinatura. Dou fé.
30/05/2017, 14:41
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 055.2017/001490-1
Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2017
Local: Rio Negrinho / Daniel Ludwinsky
26/05/2017, 18:20
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRIN.17.10003539-2
Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço
Data: 10/05/2017 15:12
10/05/2017, 15:33
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
15/12/2016, 16:26
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que o endereço constante do presente mandado é insuficiente para seu cumprimento, visto que não possui o número da residência ou descrição de suas características, de forma que seja possível sua individualização e localização. Ante o exposto devolvo este para as providências legais. Dou fé.
15/12/2016, 16:25
Expedido ofício - SAJ - Encaminhando senha da parte
13/12/2016, 16:43
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 055.2016/004532-4
Situação: Devolvido sem Cumprimento em 15/12/2016
Local: Rio Negrinho / Regis Pscheidt
13/12/2016, 16:42
Determinado a citação/notificação - Aceito a emenda realizada às fls. 36/42. Retifique-se o valor da causa para que passe a constar a quantia indicada à fl. 37.A pretensão deduzida na inicial visa o recebimento de quantia representada pelos cheques prescritos (fls. 22/27), sem eficácia de título executivo, sendo suficiente, em cognição sumária, a instrumentar a ação monitória.Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor constante na inicial, acrescido do pagamento de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos monitórios. Expeça-se para tanto mandado de pagamento, no qual deverá constar a advertência à parte ré de que: (a) o pagamento no prazo assinalado importa na isenção de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC/2015); (b) o decurso do prazo assinalado sem pagamento ou interposição de embargos monitórios importa na formação de título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC/2015), independentemente da prolação de sentença (cfe. TJSC, AC n. 1999.008060-9), com prosseguimento do feito na sistemática do cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC/2015).Decorrido o prazo, com ou sem interposição de embargos, voltem conclusos.
12/12/2016, 17:38
Conclusos para despacho
12/12/2016, 08:29
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WRIN.16.10010781-3
Tipo da Petição: Emenda da Inicial
Data: 09/12/2016 15:28
09/12/2016, 15:42
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1057/2016
Data da Publicação: 07/12/2016
Número do Diário: 2490
Página:
07/12/2016, 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1057/2016
Teor do ato: Diante disto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 700, § 4º, do CPC): a) adequando a memória de cálculo do débito aos termos fixados pela Corte Superior; b) retificando o valor da causa, a teor do disposto no art. 700, § 3º, do CPC.III. Oportunamente retornem conclusos, devendo o cartório observar que a conclusão deve ocorrer na fila de emenda da inicial.
Advogados(s): Cleverson José Vellasques (OAB 69083/PR)
05/12/2016, 16:00
Determinado a emenda da inicial - Diante disto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 700, § 4º, do CPC): a) adequando a memória de cálculo do débito aos termos fixados pela Corte Superior; b) retificando o valor da causa, a teor do disposto no art. 700, § 3º, do CPC.III. Oportunamente retornem conclusos, devendo o cartório observar que a conclusão deve ocorrer na fila de emenda da inicial.