Juntada de certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
09/04/2024, 03:00
Juntada de certidão - finalizado o prazo do Edital
15/03/2024, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/02/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/04/2024
28/02/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTO DESIGN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
EXECUTADO: JORGE MIGUEL DE SA EDITAL PLATAFORMA O Juiz Rafael Osorio Cassiano, titular da 3ª Vara Cível de Joinville, manda intimar, a quem interessar possa, que foi proferida a seguinte sentença no processo abaixo relacionados: “Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e decreto extinto o processo com resolução de mérito, forte no art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.”
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031062-67.2001.8.24.0038/SC
28/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/02/2024
27/02/2024, 16:31
Expedição de Edital
27/02/2024, 16:31
Declarada decadência ou prescrição
01/12/2023, 18:00
Conclusos para julgamento
01/12/2023, 14:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
01/12/2023, 13:47
Juntada de íntegra do processo suspenso
03/10/2023, 15:07
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
16/01/2021, 05:01
Processo arquivado administrativamente - Caixa nº 67/2006.
24/04/2006, 11:08
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•15/04/2025, 13:38
SENTENÇA
•01/12/2023, 18:00
15/03/2024, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/02/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/04/2024
28/02/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTO DESIGN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
EXECUTADO: JORGE MIGUEL DE SA EDITAL PLATAFORMA O Juiz Rafael Osorio Cassiano, titular da 3ª Vara Cível de Joinville, manda intimar, a quem interessar possa, que foi proferida a seguinte sentença no processo abaixo relacionados: “Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e decreto extinto o processo com resolução de mérito, forte no art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.”
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031062-67.2001.8.24.0038/SC
28/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/02/2024
27/02/2024, 16:31
Expedição de Edital
27/02/2024, 16:31
Declarada decadência ou prescrição
01/12/2023, 18:00
Conclusos para julgamento
01/12/2023, 14:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
01/12/2023, 13:47
Juntada de íntegra do processo suspenso
03/10/2023, 15:07
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
16/01/2021, 05:01
Processo arquivado administrativamente - Caixa nº 67/2006.
24/04/2006, 11:08
Reabertura de processo
24/04/2006, 10:38
Processo arquivado administrativamente
08/10/2004, 13:51
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0106/2004
Data da Publicação: 12/08/2004
Número do Diário: 11492
Página: 103/104
13/08/2004, 13:18
Aguardando publicação - Relação: 0106/2004 Teor do ato: O entendimento mais judicioso é de que a suspensão na hipótese do art. 791, III, do CPC, é sine die. Este o ensinamento de Humberto Theodoro Jr., conforme segue: "O objeto da execução forçada são os bens do devedor, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exeqüenda. Não há, no processo de execução, provas a examinar, nem sentença a proferir. E sem penhora, nem mesmo os embargos à execução podem ser opostos. Daí porque a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sine die da execução (art. 791, III). "(...) Quanto à duração da suspensão há quem defenda sua persistência até o momento em que se dê a prescrição. Aí então o processo seria extinto e arquivado. A orientação, contudo, não é a melhor, já que não é lícito ao juiz decretar prescrição ex officio em questões patrimoniais (Código Civil, art. 166). "A melhor solução é manter suspenso sine die o processo, arquivando-o provisoriamente, à espera de que o credor encontre bens penhoráveis. Vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a conseqüente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor." (Curso de Direito Processual Civil. Forense, 2001. Vol. II, pág. 315). Assim sendo, e nos moldes supra elencados, suspendo o processo na forma do art. 791, III, do CPC. I-se. Arquive-se administrativamente. Advogados(s): Nicanor Alexandre Ramos (OAB 3766/SC)
10/08/2004, 15:11
Aguardando publicação - aguardando publicação na rel. 106/2004
15/07/2004, 17:41
Decisão determinando o arquivamento administrativo - O entendimento mais judicioso é de que a suspensão na hipótese do art. 791, III, do CPC, é sine die. Este o ensinamento de Humberto Theodoro Jr., conforme segue: "O objeto da execução forçada são os bens do devedor, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a dívida exeqüenda. Não há, no processo de execução, provas a examinar, nem sentença a proferir. E sem penhora, nem mesmo os embargos à execução podem ser opostos. Daí porque a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sine die da execução (art. 791, III). "(...) Quanto à duração da suspensão há quem defenda sua persistência até o momento em que se dê a prescrição. Aí então o processo seria extinto e arquivado. A orientação, contudo, não é a melhor, já que não é lícito ao juiz decretar prescrição ex officio em questões patrimoniais (Código Civil, art. 166). "A melhor solução é manter suspenso sine die o processo, arquivando-o provisoriamente, à espera de que o credor encontre bens penhoráveis. Vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração de prescrição e a conseqüente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor." (Curso de Direito Processual Civil. Forense, 2001. Vol. II, pág. 315). Assim sendo, e nos moldes supra elencados, suspendo o processo na forma do art. 791, III, do CPC. I-se. Arquive-se administrativamente.
13/07/2004, 16:29
Aguardando envio para o Juiz
21/11/2003, 14:49
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0100/2003
Data da Publicação: 02/10/2003
Número do Diário: 11.289
Página: 86/87
03/10/2003, 14:05
Aguardando publicação - Relação: 0100/2003 Teor do ato: R. em 30/07/2003. 1- Indicação de bens é ônus que incumbe ao credor. Indefiro o pedido de fls. 20/21, no tocante à diligência requerida. 2- Para cumpriemnto do art. 659, § 3 , do CPC, incumbe ao exequente fornecer o endereço residencial do executado. Feito isso, expeça-se mandado. Advogados(s): Nicanor Alexandre Ramos (OAB 3766/SC)
29/09/2003, 16:26
Aguardando publicação - aguardando publicação na rel. 100/2003
18/09/2003, 18:21
Despacho outros - R. em 30/07/2003. 1- Indicação de bens é ônus que incumbe ao credor. Indefiro o pedido de fls. 20/21, no tocante à diligência requerida. 2- Para cumpriemnto do art. 659, § 3 , do CPC, incumbe ao exequente fornecer o endereço residencial do executado. Feito isso, expeça-se mandado.
17/09/2003, 17:11
Aguardando envio para o Juiz
06/06/2002, 17:31
Publicação de edital - SAJ - Relação :0029/2002
Data de Publicação: 14/05/2002
Data Circulação:
Número do Diário: 10.946
Página: 57/58
15/05/2002, 15:17
Aguardando publicação - Relação: 0029/2002
09/05/2002, 18:22
Ato Ordinatório-Cível - Sobre o teor da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls.16v, diga o autor em 05 dias.("deixei de efetuar a penhora em virtude de não ter encontrado bens em nome do devedor no endereço sendo que ali é local de trabalho do mesmo).
09/05/2002, 15:00
Aguardando publicação - Relação 29/2002
02/05/2002, 17:30
Aguardando cumprimento do mandado - Aguardando Cumprimento do Mandado
18/02/2002, 13:00
Mandado emitido - Execução Situação: Pendente
07/02/2002, 16:15
Aguardando outros - aguardando emissão de mandado
05/02/2002, 18:08
Despacho outros - R.H. Cite-se na forma da lei. Para o pronto pagamento fixo a verba honorária em 5% do valor da exedcução.
04/02/2002, 15:00
Recebimento - SAJ
28/12/2001, 15:52
Processo distribuído por direcionamento - Resol 04/2001