Publicacao/Comunicacao
citação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA APARECIDA DA SILVA PUTTI
RÉU: JONSON GRANICH EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: RAFAEL SALVAN FERNANDES - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JONSON GRANICH, endereço: Rua 4400, 110, ESQ. NORMANDO TEDESC - Centro - 88330160, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Pedro Bento da Silva, 566, Casa 03 - Centro - 88340335, Camboriú/SC (Residencial), PREFEITO ADOLFO VALENDOVISKI, 177 - CENTRO - 88340347, Brusque/SC (Residencial) e Rua Carlos Graf, 60 - Jardim Maluche - 88354020, Brusque/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, tendo sido prolatada a sentença a seguir. SENTENÇA
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 5007792-57.2022.8.24.0113/SC
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ação de cobrança proposta por VANIA APARECIDA DA SILVA PUTTI em face de JONSON GRANICH. Aduz a parte autora, em suma, que em 11/01/2016 firmou contrato de compromisso de compra e venda junto à segunda requerida, tendo efetuado o pagamento da entrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em dinheiro e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) com a tradição do veículo GM/Vectra Elegance 2006, além das parcelas pactuadas até finalização da obra. O excedente seria adimplido com financiamento bancário na entrega das chaves, conforme cláusulas contratuais. Ocorre que, devido à demora na liberação do financiamento, foi realizado acordo verbal para liberação do imóvel em lide para revenda, ficando a parte ré obrigada a entregar à autora um imóvel em construção nas mesmas condições do anterior. Posteriormente, o réu se negou a entregar o imóvel indicado ao argumento de que houve valorização imobiliária, optando por rescindir o contrato sob a promessa de devolução integral dos valores adimplidos, o que não foi cumprido totalmente. Nesse contexto, requer a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, acrescido de multa por descumprimento contratual. Dessa forma, postulou a parte autora a decretação de revelia e o julgamento antecipado (evento 17). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 344 do CPC/2015, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na exordial. A presunção daí resultante é relativa, sendo restrita à matéria de fato e não de direito. Logo, à revelia, por si só, não induz a procedência do pedido. Acerca do tema, escreve Theotonio Negrão: A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (Código de processo civil, 39ª ed., Saraiva, 2007, p. 458). Embora tal presunção seja relativa, somente poderia ser derrubada pela prova do cumprimento do contrato, o que não ocorreu. No presente feito, pretende a parte autora a resolução do contrato entabulado entre as partes em razão do descumprimento da avença por parte do réu. Sobre o tema, dispõe o art. 475 do CC que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina colhe-se, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL VINCULADO A FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO. ALEGADA RECUSA DOS DEMANDADOS À RESTITUIÇÃO DO VALOR ANTECIPADO A TÍTULO DE SINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DOS REQUERIDOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ANTE A ALEGADA A POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR ANTECIPADO PELO REQUERENTE (PROMISSÁRIO COMPRADOR) A TÍTULO DE SINAL. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO FIRMADO EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. ARRAS DE NATUREZA CONFIRMATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ADEMAIS, INCONTROVERSA A AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO BEM IMÓVEL COMO CAUSA DA INEXECUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL A AUTORIZAR A RETENÇÃO DO SINAL EM CASO DE DESISTÊNCIA DA COMPRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS ARRAS MANTIDO. PRETENDIDA A READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDA EM SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 86, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 06008949120148240033 Itajaí 0600894-91.2014.8.24.0033, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 03/07/2018, Sexta Câmara de Direito Civil) (destaquei). No caso concreto, observo que o objeto do contrato sub judice é a venda do seguinte imóvel (evento 1, CONTR6, p. 4): A parte autora, por sua vez, por meio da assinatura do ajuste, obrigou-se a realizar o pagamento de R$ 155.000,00 pela compra do bem (evento 1, CONTR6, p. 4): Infere-se dos documentos anexados que foi adimplida a quantia total de R$ 71.000,00, pagas nas seguintes proporções: - Entrada: R$ 27.000,00 (veículo GM/Vectra Elegance 2006); - Entrada: R$ 7.000,00 pago no ato da assinatura; - Parcelas: 37.000,00 conforme recibos (evento 1, COMP7). O requerido, por sua vez, procedeu à devolução da quantia de R$ 10.000,00, restando inerte quanto aos demais valores. Destaca-se que está previsto na cláusula terceira, parágrafo único, a hipótese de devolução dos valores pagos pelo promitente comprovador em caso de desaprovação do financiamento, conforme narrativa autoral: No caso em apreço, oportuno lembrar, foi negociado verbalmente a entrega de outro apartamento sob a condição de desembaraço do imóvel adquirido primeiramente, para que o réu pudesse aliena-lo para terceiros e o financiamento imobiliário solicitado pela autora fosse concluído. O desfazimento da avença secundária, portanto, implica na rescisão contratual provocada pelo réu. Ante à ausência de impugnação específica, presumem-se válidas as declarações feitas nesse sentido, especialmente porque cumprido o contrato por parte da autora. Assim, a promessa de compra e venda deve ser desconstituída, restabelecendo-se as partes ao estado anterior (art. 182 do CC), com efeitos a partir da citação. Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual, devem as partes retornar ao estado anterior à sua celebração, inclusive com a devolução da quantia paga a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela. No tocante aos juros moratórios, não se pode perder de vista que o contrato de compra e venda objeto desta ação foi rescindido por culpa do promitente vendedor, de modo que os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS FIADORES ACIONADOS. INSURGÊNCIA DA APELADA. OMISSÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE DEIXOU DE CONSIGNAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL POR CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. RETORNO AO STATU QUO ANTE. VALOR DESEMBOLSADO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, COMO BEM DELINEADO PELO JUÍZO A QUO. ARTS. 389 E 405 DO CC. OMISSÃO SUPRIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJ-SC - APL: 00244918520118240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0024491-85.2011.8.24.0020, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 25/11/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) (destaquei). Assim, os valores pagos pela parte autora deverão ser devolvidos corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m. constados da citação, descontada do valor global o montante de R$ 10.000,00 outrora restituído à parte autora. No tocante à cláusula penal, estabelece o acordo firmado: Assim, pretende a parte autora a inversão da multa prevista na cláusula terceira do contrato objetivando a condenação do réu ao pagamento da penalidade em razão da não entrega do bem imóvel. Pois bem. O contrato prevê multa em desfavor do promitente comprador em caso de inadimplência, mas não o faz em desfavor do vendedor impontual. Todavia, para resguardar o equilíbrio contratual e havendo mora por parte do empresa em entregar o bem, nada mais correto que este se sujeite a mesma penalidade que recairia sobre a parte contrária - posicionamento ratificado pelo Tema 971/STJ: Tema 971/STJ - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Considerando que o inadimplemento do contrato se deu de forma integral, entendo que o réu deverá ser condenado ao pagamento da multa de 10% que deverá incidir sobre a totalidade do contrato.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VANIA APARECIDA DA SILVA PUTTI em face de JONSON GRANICH e, em consequência: a) CONDENO a requerida à restituição dos valores adimplidos que perfazem o montante de R$ 71.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros simples de mora de 1% a.m. constados da citação; b) CONDENO a requerida ao pagamento da cláusula penal de 10% sob o valor total do contrato; Admite-se a compensação do montante com a quantia de R$ 10.000,00 restituída à autora, devidamente atualizada. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, considerando o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, em 10% sobre o valor da condenação, na conformidade do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.