Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CRISLEY DA SILVA FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS BUENO (OAB SC038989) ADVOGADO(A): STEPHEN KLAUS WESTPHAL (OAB SC039344) ADVOGADO(A): FELIPE PIERRI MARTINS (OAB SC039127)
APELANTE: KARINA LOSADA DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): JESSICA MELGACO GONCALVES (OAB SC057493)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0318948-80.2017.8.24.0064/SC (Pauta: 18) RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO
04/03/2024, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SOO01CV -> TJSC
19/02/2024, 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
14/02/2024, 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
12/02/2024, 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
22/12/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/12/2023, 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/12/2023, 17:05
Ato ordinatório praticado
12/12/2023, 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINA LOSADA DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
14/11/2023, 14:45
Juntada - Guia Cancelada - KARINA LOSADA DA COSTA - Guia 6767152 - R$ 635,09
14/11/2023, 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 103. Guia: 6767152 Situação: Em aberto.
07/11/2023, 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
07/11/2023, 17:48
Juntada - Guia Gerada - KARINA LOSADA DA COSTA - Guia 6767152 - R$ 635,09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
13/04/2020, 14:21
Expedição de ofício - 1 carta
14/02/2020, 12:35
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
17/01/2020, 02:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0855/2019
Data da Publicação: 04/12/2019
Número do Diário: 3202
04/12/2019, 08:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0855/2019
Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que, no prazo previsto na citação de fl. 44, a ré compareceu aos autos informando a negativa de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (fl. 49) e, bem assim, por núcleos de prática jurídica de universidades de direito (fls. 48, 50, 51), oportunidade em que também comprovou a sua condição de hipossuficiência, nos termos dos arts. 2º e 6º da Portaria nº 07/2016 - GJ (fls. 46-51). Desse modo, defiro-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita e NOMEIO como assistente judiciária da parte requerida a Dra. Ana Letícia Cechinel Guidi que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, proceder na forma determinada no despacho de fls. 30-32. Cientifique-se a causídica de que na sentença serão fixados honorários advocatícios de forma equitativa, conforme determina o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem arcados pelo Estado de Santa Catarina, visto que "(...) o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária" (STJ, AgRg no AREsp n. 173.920/PE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 26/06/2012), valendo o veredicto como título executivo. Dê-se ciência à parte autora e e cumpra-se.
Advogados(s): Jean Carlos Bueno (OAB 38989/SC), Stephen Klaus Westphal (OAB 39344/SC), Felipe Pierri Martins (OAB 39127/SC)
02/12/2019, 20:30
Defensor Dativo - Compulsando os autos, verifica-se que, no prazo previsto na citação de fl. 44, a ré compareceu aos autos informando a negativa de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (fl. 49) e, bem assim, por núcleos de prática jurídica de universidades de direito (fls. 48, 50, 51), oportunidade em que também comprovou a sua condição de hipossuficiência, nos termos dos arts. 2º e 6º da Portaria nº 07/2016 - GJ (fls. 46-51). Desse modo, defiro-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita e NOMEIO como assistente judiciária da parte requerida a Dra. Ana Letícia Cechinel Guidi que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, proceder na forma determinada no despacho de fls. 30-32. Cientifique-se a causídica de que na sentença serão fixados honorários advocatícios de forma equitativa, conforme determina o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem arcados pelo Estado de Santa Catarina, visto que "(...) o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária" (STJ, AgRg no AREsp n. 173.920/PE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 26/06/2012), valendo o veredicto como título executivo. Dê-se ciência à parte autora e e cumpra-se.
02/12/2019, 09:38
Conclusos para despacho
19/11/2019, 12:29
Certidão emitida - Genérico
19/11/2019, 12:29
Juntada de documento
02/09/2019, 15:09
Certidão emitida - Genérico
02/09/2019, 14:22
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
12/08/2019, 16:07
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
12/08/2019, 16:07
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2019/022275-4
Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2019
Local: Oficial de justiça - Amarildo José Gaboardi
02/07/2019, 14:48
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
25/01/2019, 00:17
Pedido citação - Nº Protocolo: WSJE.18.10121943-9
Tipo da Petição: Pedido Citação
Data: 23/11/2018 17:28
23/11/2018, 18:57
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
04/10/2018, 10:42
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR901872922TJ
Situação : Não procurado
Modelo : Digital - Citação por Carta - Monitória - ARMP
Destinatário : Karina Losada da Costa
04/10/2018, 10:42
Juntada
04/10/2018, 10:42
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Monitória - ARMP
27/08/2018, 16:12
Mero expediente - SAJ - Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 30/32.
21/08/2018, 18:35
Conclusos para despacho
14/08/2018, 17:09
Certidão emitida - Genérico
31/01/2018, 16:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0035/2018
Data da Publicação: 24/01/2018
Número do Diário: 2743
Página:
26/01/2018, 15:55
Juntada de documento - Nº Protocolo: WSJE.18.10004917-3
Tipo da Petição: Informações
Data: 25/01/2018 13:56
25/01/2018, 14:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0035/2018
Teor do ato: I. Defiro os benefícios da justiça gratuita.II. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou o(s) cheque(s) original(is), objeto(s) da presente demanda, e sim cópia(s), conforme se observa às fls. 9-12.Todavia, é imprescindível que o(s) título(s) apresentado(s) seja(m) o(s) original(is), principalmente com o objetivo de garantir a veracidade do(s) documento(s), bem como a inocorrência de circulação deste(s). É da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFIQUE A APRESENTAÇÃO DE MERA FOTOCÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037875-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 08-03-2012).Nota-se, porém, que se trata de processo digital, impossibilitando a juntada do(s) cheque(s) aos autos, visto que este(s) é(são) físico(s).Dessa forma, a fim de assegurar o respeito aos princípios da cartularidade e circulação, entende o egrégio Tribunal de Justiça catarinense da seguinte maneira:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - PEÇA INICIAL INSTRUÍDA COM FOTOCÓPIAS DAS CÁRTULAS - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - NECESSIDADE, CONTUDO, DAS VIAS ORIGINAIS - TÍTULOS PASSÍVEIS DE ENDOSSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 365 , 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NOS MOLDES DO ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO.O peticionam
22/01/2018, 18:47
Determinado a citação/notificação - I. Defiro os benefícios da justiça gratuita.II. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou o(s) cheque(s) original(is), objeto(s) da presente demanda, e sim cópia(s), conforme se observa às fls. 9-12.Todavia, é imprescindível que o(s) título(s) apresentado(s) seja(m) o(s) original(is), principalmente com o objetivo de garantir a veracidade do(s) documento(s), bem como a inocorrência de circulação deste(s). É da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFIQUE A APRESENTAÇÃO DE MERA FOTOCÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037875-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 08-03-2012).Nota-se, porém, que se trata de processo digital, impossibilitando a juntada do(s) cheque(s) aos autos, visto que este(s) é(são) físico(s).Dessa forma, a fim de assegurar o respeito aos princípios da cartularidade e circulação, entende o egrégio Tribunal de Justiça catarinense da seguinte maneira:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - PEÇA INICIAL INSTRUÍDA COM FOTOCÓPIAS DAS CÁRTULAS - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - NECESSIDADE, CONTUDO, DAS VIAS ORIGINAIS - TÍTULOS PASSÍVEIS DE ENDOSSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 365 , 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NOS MOLDES DO ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO.O peticionamento eletrônico torna, presumidamente, ver
17/01/2018, 13:28
Conclusos para despacho
07/12/2017, 18:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0777/2017
Data da Publicação: 29/11/2017
Número do Diário: 2717
Página:
06/12/2017, 12:32
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.17.10103281-8
Tipo da Petição: Emenda da Inicial
Data: 04/12/2017 13:09
04/12/2017, 13:51
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0777/2017
Teor do ato: Fica intimado o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresentando, nos termos da Portaria 03/2017 deste Juízo: a) última declaração de Imposto de Renda, b)extrato bancário dos últimos três meses, c) declaração negativa de bens imóveis/veículos e, d) último contracheque. Ressalta-se que para a concessão da benesse a renda familiar mensal líquida não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos. Não apresentado os documentos comprobatórios, tão pouco recolhidas as custas iniciais, o processo poderá ser extinto.
Advogados(s): Jean Carlos Bueno (OAB 38989/SC)
27/11/2017, 19:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresentando, nos termos da Portaria 03/2017 deste Juízo: a) última declaração de Imposto de Renda, b)extrato bancário dos últimos três meses, c) declaração negativa de bens imóveis/veículos e, d) último contracheque. Ressalta-se que para a concessão da benesse a renda familiar mensal líquida não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos. Não apresentado os documentos comprobatórios, tão pouco recolhidas as custas iniciais, o processo poderá ser extinto.