Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302869-12.2018.8.24.0025/SC
AUTOR: PACOPEDRA PAVIMENTADORA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA
ADVOGADO(A): RODNEI THOME (OAB SC024968)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de cobrança proposta por PACOPEDRA PAVIMENTADORA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA. em face de GOMERCINDO FERREIRA TERREZ, alegando inadimplemento contratual.
Em síntese, a parte autora sustentou que, em 15/07/2016, as partes firmaram contrato para prestação de serviços e fornecimento de materiais de pavimentação asfáltica, no valor total de R$ 6.248,88, a ser pago em 24 parcelas de R$ 260,37. Afirmou ter cumprido integralmente suas obrigações, mas o réu não efetuou nenhum pagamento, mesmo após tentativas de solução amigável.
Em contestação, o réu, representado por advogado dativo, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis, notadamente comprovantes de entrega dos materiais, conforme art. 320 do CPC, pleiteando a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). No mérito, sustentou inexistência de obrigação, pois não há prova da entrega dos materiais. Argumentou que, sem comprovação da contraprestação, não se pode exigir pagamento, impugnando todos os documentos juntados.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Da inépcia da inicial
A parte ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente comprovantes de entrega dos materiais.
A tese não comporta acolhimento.
A inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, configura-se apenas quando ausente pedido ou causa de pedir, quando as alegações forem ininteligíveis ou quando houver incompatibilidade lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado.
No caso dos autos, a inicial possibilita a compreensão da lide e está acompanhada de documentos que demonstram a relação contratual e o valor do débito, tais como contrato de prestação de serviços, termo de adesão e memória de cálculo. A alegada ausência de comprovante de entrega não configura inépcia, mas questão atinente ao mérito, relacionada ao ônus da prova, a ser analisada oportunamente.
Assim, não se verifica ausência de causa de pedir ou pedido, tampouco incompatibilidade lógica entre os fatos narrados e a pretensão deduzida. A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, não sendo inepta.
Destarte, rejeito a preliminar.
3. Do prosseguimento do feito
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que a sua inércia será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
Cientifiquem-se, outrossim, de que, desejando produzir prova, deverão:
a) indicar precisamente o fato que pretendem elucidar com a prova requerida, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito;
b) apresentar rol de testemunhas, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Registre-se que eventuais pedidos de prova, inclusive de depoimento pessoal da contraparte, ainda que já realizados, deverão ser reiterados nesta oportunidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido in albis o prazo concedido, dispensada a produção de outras provas ou requerido o julgamento antecipado, voltem conclusos para sentença.
Requerida a produção de provas, por qualquer das partes, voltem para fins do art. 357, II a V, do Código de Processo Civil1.
1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:[...]II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.