Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308855-93.2017.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: FELIPE DAGOSTIN PASETTO
ADVOGADO(A): RAMMSES STECKERT QUADROS (OAB SC038827)
EXECUTADO: ROBERTO MANOEL MARCOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ROMANCINI (OAB SC019314)
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTIAGO BENTA (OAB SC018308)
DESPACHO/DECISÃO
1. Consoante se depreende dos autos, a presente lide se estende há praticamente dez anos, sem nenhum demonstração de interesse na solução por parte do devedor.
A impugnação à nova avaliação, após a segunda tentativa de expropriação do bem imóvel, portanto, mostra-se novamente protelatória.
Todavia, a realidade do imóvel aduz à coerência da avaliação do evento 316, devendo ser acolhida a autorização de expropriação do imóvel pelo valor de mercado de R$600.000,00.
Percebe-se que apesar da discrepância com as avaliações trazidas pel devedor, esta se limita ao fato de que um terreno de considerável extensão seria alienado pelo preço equivalente a um terreno de pequena metragem.
No ponto, a documentação até então ignorada pelo devedor, em especial aquelas dos eventos 299 e 309, dão conta que a despeito do tamanho do terreno, o imóvel apresenta total estado de abandono, bem como é situado em área de extensa vegetação e com inclinação significativa às vias próximas, resultando em significativa e inconteste limitação ao uso da propriedade.
Inclusive, no evento 110 dos presentes autos já foi atribuído o valor venal de R$500.000,00. A vultuosidade das avaliações subsequentes, aliás, foi o que levou à impossibilidade de expropriação do imóvel
2. Por tal razão, HOMOLOGO a avaliação apresentada no evento 316, atribuindo ao imóvel o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
3. Em decorrência, determino a retomada dos atos expropriatórios do bem imóvel e DETERMINO a realização de leilão judicial conjunto da fração pertence ao devedor no bem penhorado, conforme Auto de Penhora (evento 90), nos moldes do art. 879 c/c art. 881 e ss. do CPC.
O leilão abrangerá os processos 0308855-93.2017.8.24.0020, 5006885-75.2019.8.24.0020 e 031114-27.2018.8.24.0020, todos em trâmite neste Juizado.
4. Conforme item 2 da presente decisão, a avaliação do imóvel deverá ser de R$600.000,00 (seiscentos mil reais)
5. Como leiloeiro oficial, mantenho a pessoa de LÚCIO UBIALI, que ficará responsável pela execução dos atos de expropriação, independentemente de compromisso, incumbindo-o a designação de data para a hasta pública para o leilão judicial e a expedição dos respectivos editais, bem como do auto/carta de arrematação, observando o procedimento ditado pelo art. 881 e seguintes do CPC.
O leiloeiro nomeado deverá cumprir o comando impresso no art. 884 c/c art. 886, ambos do CPC, bem como as providências previstas no art. 887 do mesmo diploma legal, atentando-se em especial à disposição do § 5º.
6. A remuneração do leiloeiro oficial será de 5% (cinco por cento) do fruto da venda por ele realizada.
7. Informada a data designada para realização do leilão público, as pessoas listadas no art. 889 do CPC deverão ser cientificadas com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Verificada a hipótese narrada no art. 889, parágrafo único, do CPC, a intimação da parte executada deverá constar do edital de leilão.
Advirto que as intimações dos interessados deverá observar, ainda, o disposto no art. 274, p.ú., CPC e art. 19, §2º, 9.099/95.
8. Não será aceito lance que ofereça preço vil, bem como valores que não sejam capazes de assegurar a cota parte pertencente aos demais condôminos.
A propósito, Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC).
Outrossim, diante da pluralidade de proprietários do imóvel e dos princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, em nenhuma hipótese a aquisição do bem penhorado em prestações.
9. Frutífera a expropriação em hasta pública, determino a expedição do respectivo auto/carta de arrematação, conforme art. 901 do CPC.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos.