Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5002515-24.2022.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50025152420228240125/SC) RELATOR: VITORALDO BRIDI
APELADO: JEAN CARLOS DE ALMEIDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEIRO FERNANDES (OAB SC067926)
ADVOGADO(A): NILSON BERTO FERNANDES (OAB RS076858)
ADVOGADO(A): NILSON BERTO FERNANDES (OAB SC078601A)
INTERESSADO: DAIANE FERNANDES DOS SANTOS (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 14 - 21/05/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 13 - 21/05/2026 - Conhecido o recurso e provido em parte
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 21 de maio de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de maio de 2026, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 5002515-24.2022.8.24.0125/SC (Pauta: 133)
RELATOR: Desembargador Substituto HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA
APELANTE: MAYARA KARINA OTTO MELO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO DE ABREU TAVEIRA CRUZ (OAB SC035010)
APELADO: JEAN CARLOS DE ALMEIDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LAURA FIGUEIRO FERNANDES (OAB RS078501)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEIRO FERNANDES (OAB SC067926)
ADVOGADO(A): NILSON BERTO FERNANDES (OAB RS076858)
INTERESSADO: DAIANE FERNANDES DOS SANTOS (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA
INTERESSADO: C.C.S EMPREENDIMENTOS E CONTRUCOES EIRELI (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): REGIANE MARIA SANTANA
INTERESSADO: LUCIANE DO AMARAL (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): NATALIA BURATTI ZANONI
INTERESSADO: TIAGO BERTOLDO ANTUNES (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): IOLANDO MARCIANO RODRIGUES
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 30 de abril de 2026.
Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Presidente
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002515-24.2022.8.24.0125 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 18/02/2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2026, 18:26
Petição
27/01/2026, 18:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 04:18
Publicação
04/12/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:52
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002515-24.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Aline Vasty Ferrandin
REQUERENTE: JEAN CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEIRO FERNANDES (OAB SC067926)
ADVOGADO(A): LAURA FIGUEIRO FERNANDES (OAB RS078501)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 257 - 02/12/2025 - APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002515-24.2022.8.24.0125 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 18/02/2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2026, 18:26
Petição
27/01/2026, 18:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 04:18
Publicação
04/12/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:52
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002515-24.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Aline Vasty Ferrandin
REQUERENTE: JEAN CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEIRO FERNANDES (OAB SC067926)
ADVOGADO(A): LAURA FIGUEIRO FERNANDES (OAB RS078501)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 257 - 02/12/2025 - APELAÇÃO
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 23:08
Expedida/Certificada
02/12/2025, 22:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 22:26
Petição
02/12/2025, 22:26
Confirmada
08/11/2025, 23:59
Petição
06/11/2025, 14:27
Publicação
31/10/2025, 03:01
Petição
30/10/2025, 10:55
Confirmada
30/10/2025, 10:55
Petição
30/10/2025, 07:39
Confirmada
30/10/2025, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Petição Cível Nº 5002515-24.2022.8.24.0125/SC REQUERENTE: JEAN CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEIRO FERNANDES (OAB SC067926)
ADVOGADO(A): LAURA FIGUEIRO FERNANDES (OAB RS078501)
REQUERIDO: DAIANE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371)
SENTENÇA
Assim, assiste razão aos embargantes, devendo ser sanada a omissão. Considerando a nomeação dos defensores dativos, com fundamento no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, Lei Complementar Estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018 e Resolução CM n. 5/2019, fixo honorários aos curadores especiais que atuaram no processo em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a complexidade do trabalho, a natureza da causa, o zelo do profissional, os atos praticados, o lugar da prestação do serviço e o tempo de tramitação do processo. Consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
30/10/2025, 00:00
Petição
29/10/2025, 17:21
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 16:21
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 14:14
Petição
17/10/2025, 14:14
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:14
Publicação
14/10/2025, 02:38
Documento (Certidão)
14/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002515-24.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Aline Vasty Ferrandin
REQUERENTE: JEAN CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEIRO FERNANDES (OAB SC067926)
ADVOGADO(A): LAURA FIGUEIRO FERNANDES (OAB RS078501)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 231 - 10/10/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 11:42
Expedida/certificada
10/10/2025, 11:25
Petição
10/10/2025, 11:25
Petição
09/10/2025, 11:17
Publicação
02/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002515-24.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Aline Vasty Ferrandin
REQUERENTE: JEAN CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEIRO FERNANDES (OAB SC067926)
ADVOGADO(A): LAURA FIGUEIRO FERNANDES (OAB RS078501)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 225 - 30/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 21:02
Expedida/certificada
30/09/2025, 20:35
Petição
30/09/2025, 20:35
Petição
29/09/2025, 14:40
Petição
25/09/2025, 14:09
Confirmada
20/09/2025, 23:59
Publicação
18/09/2025, 02:51
Petição
17/09/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002515-24.2022.8.24.0125/SC RELATOR: Aline Vasty Ferrandin
REQUERENTE: JEAN CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEIRO FERNANDES (OAB SC067926)
ADVOGADO(A): LAURA FIGUEIRO FERNANDES (OAB RS078501)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 216 - 16/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:34
Expedida/certificada
16/09/2025, 15:07
Petição
16/09/2025, 15:07
Publicação
12/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Petição Cível Nº 5002515-24.2022.8.24.0125/SC REQUERENTE: JEAN CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEIRO FERNANDES (OAB SC067926)
ADVOGADO(A): LAURA FIGUEIRO FERNANDES (OAB RS078501)
REQUERIDO: DAIANE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371)
SENTENÇA
III ? Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Jean Carlos de Almeida para: a) Declarar rescindido o contrato firmado com a empresa CCS Empreendimentos e Construções EIRELI; b) Condenar CCS Empreendimentos e Construções EIRELI, Tiago Bertoloto Antunes e Mayara Karina Otto Melo, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais), com correção monetária e juros de mora desde a data do desembolso. Correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, após a vigência da Lei n. 14.905/24, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic deduzido o IPCA. c) Condenar os mesmos requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Correção monetária desde a data desta sentença e juros moratórios desde o evento danoso (24/11/2020). Correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês; após a vigência da Lei n. 14.905/24, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic deduzido o IPCA. Condeno os requeridos vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 14:55
Expedida/certificada
10/09/2025, 14:55
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 01:20
Petição
25/08/2025, 21:08
Petição
25/08/2025, 15:59
Petição
23/08/2025, 20:59
Petição
05/08/2025, 14:25
Publicação
04/08/2025, 02:54
Petição
01/08/2025, 11:45
Confirmada
01/08/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Petição Cível Nº 5002515-24.2022.8.24.0125/SC
REQUERENTE: JEAN CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEIRO FERNANDES (OAB SC067926)
ADVOGADO(A): LAURA FIGUEIRO FERNANDES (OAB RS078501)
REQUERIDO: TIAGO BERTOLDO ANTUNES
ADVOGADO(A): IOLANDO MARCIANO RODRIGUES (OAB SC010583)
REQUERIDO: MAYARA KARINA OTTO MELO
ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO DE ABREU TAVEIRA CRUZ (OAB SC035010)
REQUERIDO: LUCIANE DO AMARAL
ADVOGADO(A): NATALIA BURATTI ZANONI (OAB SC68713A)
REQUERIDO: DAIANE FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371)
REQUERIDO: C.C.S EMPREENDIMENTOS E CONTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): REGIANE MARIA SANTANA (OAB SC026663)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c danos morais e materias" ajuizada por JEAN CARLOS DE ALMEIDA em face TIAGO BERTOLDO ANTUNES, MAYARA KARINA OTTO MELO, LUCIANE DO AMARAL, DAIANE FERNANDES DOS SANTOS e C.C.S EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em resumo, a parte autora aduziu que, em novembro de 2020, firmou contrato com a Construtora Império Empreendimentos para construção de casa pré-moldada, pagando à vista R$ 51.900,00. Contudo, a obra jamais foi iniciada e os requeridos deixaram de responder. As corretoras que intermediaram o negócio sugeriram confissão de dívida, mas sem correção ou juros, o que foi recusado. Alega ter sido vítima de má-fé, tendo seu sonho da casa própria frustrado. Requer a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, lucros cessantes e indenização por dano moral (evento 1, INIC1).
Citada (evento 154, CERT1), a ré, DAIANE FERNANDES DOS SANTOS sustentou que não participou, não intermediou e não recebeu qualquer valor referente ao contrato firmado entre o autor e a empresa CCS Empreendimentos, limitando-se apenas à venda do terreno, sem envolvimento com a obra ou a contratação da construtora. Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita, alegando que o autor demonstrou possuir patrimônio e capacidade financeira. Também alega ilegitimidade passiva, argumentando que não integra a relação jurídica discutida e não possui vínculo com a empresa contratada pelo autor. No mérito, afirmou que não integrou o contrato nem atuou como testemunha, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes que justifique sua responsabilização. Contesta a existência da confissão de dívida alegada e defende que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, devendo, portanto, a ação ser julgada improcedente em relação a ela. Ao final, requereu a revogação da justiça gratuita da parte autora. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção do feito sem julgamento de mérito, subsidiariamente, improcedência total da ação (evento 156, CONT1).
A parte autora ofereceu réplica (evento 159, RÉPLICA1).
A decisao de evento 160, DESPADEC1 deerminou a citação por edital dos réus C.C.S EMPREENDIMENTOS E CONTRUCOES LTDA, LUCIANE DO AMARAL, MAYARA KARINA OTTO MELO, TIAGO BERTOLDO ANTUNES.
Os réus TIAGO BERTOLDO ANTUNES e CCS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI apresentaram contestação sob a forma de negativa geral (evento 179, CONT1 e evento 180, CONT1).
A ré Luciane do Amaral, representada por curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, sustentando a ilegitimidade passiva. Alegou que não participou da contratação com a construtora Império, nem assinou contrato ou termo de confissão de dívida, tampouco recebeu valores ou intermediou a contratação. A imputação de conluio é considerada infundada e sem qualquer prova nos autos. Defende que a simples recomendação de empresa por corretor, mesmo que existente, não gera responsabilidade solidária, especialmente na ausência de má-fé ou irregularidade comprovada. Impugnou também o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito ou lesão a direitos da personalidade. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor pleiteado, caso haja condenação (evento 181, CONT1).
A ré Mayara Karina Otto Melo, representada por curador especial, apresentou contestação por negativa geral, alegando ilegitimidade passiva, pois não integrou o contrato firmado com a construtora e somente recebeu valor como suposta gerente financeira, sem vínculo jurídico. Sustentou que a responsabilidade é exclusiva da empresa contratada, e que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação (evento 183, CONT1).
Houveram réplicas (evento 186, RÉPLICA1, evento 186, RÉPLICA2, evento 186, RÉPLICA3 e evento 186, RÉPLICA4).
A defensora NATÁLIA BURATTI ZANONI apresentou renúncia à nomeação conforme evento 188, TERMREN1.
Vieram os autos conclusos.
2. Decido
Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC).
3. Da ilegitimidade passiva de Daiane Fernandes dos Santos
A requerida Daiane alega não possuir vínculo com o contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a empresa CCS Empreendimentos, sustentando que atuou apenas como corretora na venda do terreno, sem qualquer responsabilidade quanto à construção do imóvel. Aduz, ainda, que não recebeu valores nem participou da relação jurídica material objeto da demanda.
Todavia, conforme narrado na petição inicial e corroborado por documentos juntados, há indícios de que a requerida, em conjunto com a corretores Luciane, teria indicado a empresa contratada para execução da obra e, posteriormente, participado de tratativas para firmar termo de confissão de dívida (evento 159, ANEXO2).
Tais elementos, ainda que insuficientes para reconhecimento de responsabilidade, evidenciam a necessidade de dilação probatória para apuração da efetiva extensão da participação da requerida nos fatos narrados.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da alegada ilegitimidade passiva de Luciane do Amaral
A requerida Luciane, representada por curadora especial, sustenta não integrar a relação jurídica descrita na petição inicial, tampouco possuir qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo.
Entretanto, verifica-se que a parte autora imputa à requerida eventual coautoria na venda do terreno e na indicação da empresa contratada, atribuindo-lhe participação relevante nos atos que resultaram no prejuízo alegado. Ainda que tais alegações não estejam, até o momento, acompanhadas de prova conclusiva, é necessário oportunizar o contraditório e a instrução probatória para que se esclareça a eventual relação da requerida com os fatos.
Rejeita-se a preliminar.
Da alegada ilegitimidade passiva de Mayara Karina Otto Melo
A ré Mayara, também representada por curador especial, alega que não integra o contrato firmado entre o autor e a empresa CCS Empreendimentos e que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme cláusulas contratuais e documentos acostados à inicial, Mayara é expressamente indicada como gerente financeira da contratada, sendo a destinatária do valor integral transferido pelo autor, conforme comprovantes bancários. Tais elementos demonstram, ao menos em juízo preliminar, sua vinculação direta aos fatos narrados e sua pertinência subjetiva à lide.
Rejeita-se a preliminar
Da alegada ilegitimidade passiva de Tiago Bertoldo Antunes
O requerido Tiago, representado por curador especial, igualmente sustenta ilegitimidade passiva, argumentando ausência de vínculo direto com o contrato.
Entretanto, a inicial indica o requerido como possível responsável pela empresa contratada, CCS Empreendimentos, atribuindo-lhe participação na condução das negociações e na posterior inexecução do contrato. A controvérsia sobre sua atuação efetiva, bem como sua eventual responsabilidade, demanda produção de prova.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
4. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido parcialmente ao autor
A requerida Daiane impugna o benefício da justiça gratuita concedido parcialmente ao autor, sob o argumento de que este teria patrimônio e capacidade econômica incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Registro que compete à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica do beneficiário da gratuidade, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
A propósito:
[...] IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONJECTURAS ACERCA DA VIDA PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA BENESSE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDA. [...] (TJSC, Agravo Interno n. 4030831-90.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 12-08-2020).
Ainda, a lei não exige estado de miserabilidade para concessão do benefício, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo próprio e de seus familiares.
Dispõe o art. 99 do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Catarinense:
JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO À PARTE AUTORA - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA - ENCARGO DO IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO Convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício" (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479). [...] (TJSC, Apelação n. 0301753-12.2018.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021).
No caso, foi deferida a gratuidade em favor da parte autora com base nos documentos acostados aos autos.
Dessa forma, porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade econômica da autora, rejeito a impugnação e mantenho a Justiça Gratuita outrora concedida.
5. Da fixação dos pontos controvertidos
Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória:
(a) A existência e a extensão do inadimplemento contratual por parte da empresa CCS Empreendimentos e Construções EIRELI, notadamente quanto à ausência de início da obra pactuada, bem como os motivos que levaram à inexecução do contrato.
(b) A participação dos requeridos Daiane Fernandes Santos, Luciane do Amaral, Mayara Karina Otto Melo e Tiago Bertoldo Antunes na relação jurídica contratual ou na cadeia de fornecimento do serviço, especialmente no tocante à indicação da empresa contratada, recebimento de valores ou envolvimento nas tratativas comerciais com o autor.
(c) Os efeitos jurídicos da tentativa de celebração de termo de confissão de dívida, supostamente elaborado pelas requeridas Daiane e Luciane, bem como seu alcance quanto à eventual admissão da responsabilidade pelo inadimplemento.
(d) A existência de dano material indenizável, consubstanciado no valor pago pelo autor, e a definição de quem seria o responsável pela sua reparação.
(e) A ocorrência de lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de uso do imóvel contratado, e eventual responsabilidade dos requeridos quanto a tais prejuízos.
(f) A existência de dano moral passível de indenização, bem como o eventual nexo de causalidade entre os fatos narrados e o abalo alegado, e a quantificação do referido dano, se reconhecido.
6. Da distribuição do ônus da prova
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor.
No caso dos autos, trata-se de relação típica de consumo, na qual o autor figura como consumidor final do serviço contratado, sendo destinatário final da obra habitacional. O contrato de prestação de serviços foi firmado com empresa que atua no mercado de construção, caracterizando-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
Diante da complexidade técnica envolvida na apuração dos fatos e da presumida hipossuficiência do consumidor para comprovar os elementos internos da relação entre os réus e o real funcionamento da empresa contratada, reconhece-se a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, caberá aos réus comprovar a regularidade na prestação dos serviços, a inexistência de falha na execução contratual e a ausência de vínculo de responsabilidade com os fatos narrados pelo autor, ressalvando-se que tal inversão não exime o autor de comprovar os fatos que estejam ao seu alcance e sejam de sua exclusiva ciência.
7. Diante do exposto:
7.1. Considerando a renúncia apresentada pela curadora especial Dra. Natália Buratti Zanoni, no evento 188, delego ao cartório a nomeação de novo curador especial para representar os interesses da ré Luciane do Amaral, nos termos do art. 72, II, do CPC. Intime-se o novo patrono nomeado para que, querendo, manifeste-se nos autos no prazo legal.
7.1.1. Conforme as diretrizes estipuladas pela Resolução CM n. 5/2019 e Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023, fixo a remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) Dr(a). Natália Buratti Zanoni, no valor R$ 265,00, haja vista sua atuação no feito, representando o(s) requerente(s) e considerando também o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho realizado pelo(a) profissional, bem como o lugar da prestação do serviço e o tempo de tramitação do processo (art. 8º e seus incisos da Resolução). O pagamento deverá ser requisitado no sistema AJG após o trânsito em julgado (art. 9º da Resolução).
7.2. Após, intimem-se as partes para que digam, em 15 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, e julgamento do processo no estado em que se encontra.
7.2.1. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas (art. 357, §6º, CPC), sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 14:08
Expedida/certificada
31/07/2025, 14:08
Petição
08/01/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 17:34
Confirmada
10/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/06/2024, 18:59
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:12
Petição
21/06/2024, 16:06
Petição
19/06/2024, 09:36
Petição
18/06/2024, 15:02
Confirmada
13/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/06/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:35
Expedida/certificada
03/06/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:29
Expedida/certificada
03/06/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:24
Expedida/certificada
03/06/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 07:27
Documento (Edital)
21/05/2024, 03:00
Documento (Edital)
27/04/2024, 03:00
Petição
13/03/2024, 09:52
Confirmada
13/03/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JEAN CARLOS DE ALMEIDA
REQUERIDO: TIAGO BERTOLDO ANTUNES
REQUERIDO: MAYARA KARINA OTTO MELO
REQUERIDO: LUCIANE DO AMARAL
REQUERIDO: DAIANE FERNANDES DOS SANTOS
REQUERIDO: C.C.S EMPREENDIMENTOS E CONTRUCOES LTDA EDITAL Nº 310056054178 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO DADALT - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): C.C.S EMPREENDIMENTOS E CONTRUCOES LTDA, LUCIANE DO AMARAL, MAYARA KARINA OTTO MELO, TIAGO BERTOLDO ANTUNES, endereço: Avenida Martin Luther, 72, sala 202 - Bairro das Nações - 88338038, Balneário Camboriú/SC (Residencial), AVENIDA MARTIN LUTHER, 72, SALA 202 02 E 202 03 - NACOES - 88338038, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Rua Oscar Schneider, 860 - Jaraguá 99 - 89260640, Jaraguá do Sul/SC (Residencial), Rua da Paz, 0, Qdo 4, Lote 1 - o - 89830000, Abelardo Luz/SC (Residencial), AVENIDA MARTIN LUTHER, 72, Repres. Legal CLEITO CRISTIANO DA SILVA - NACOES - 88338038, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Avenida Coronel João Fernandes, 105, apartamento. n. 601, Ed. San Remo - centro - 88900003, Araranguá/SC (Residencial), R Coronel Lustosa, s/n, p/ represent. legal - Centro - 85195000, Reserva do Iguaçu/PR (Residencial), Rua Servulo Jantara, 45, p/ represent. legal - Centro - 85540000, Mangueirinha/PR (Residencial), Rua Joaquim Oliveira, s/n, p/ represent. legal - Centro - 85195000, Reserva do Iguaçu/PR (Residencial), Rua Aristóteles, 41 - Parque Guarani - 89235705, Joinville/SC (Residencial), RUA BAQUARI, 0, CASA NO FINAL DA RUA, sobrado cor branca - Taquara - 88330000, Balneário Camboriú/SC (Residencial), Av. Santos Dumont, 00 - Milanese - 88800000, Criciúma/SC (Residencial) e Rua Aristótoles, 41, 41 ou 44. Casa - Parque Guarani - 89235705, Joinville/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Petição Cível Nº 5002515-24.2022.8.24.0125/SC