Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300004-84.2015.8.24.0004/SC
APELANTE: ADRIANA RITA CALDAS HOFF MINATTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838)
APELADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): Alessandro Mendes Cardoso (OAB PR052114)
DESPACHO/DECISÃO
ADRIANA RITA CALDAS HOFF MINATTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim resumido (evento 34, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINARES.
ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE "NOVOS ARGUMENTOS" QUE SE DEU À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. CAUSA DE PEDIR PRESERVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DO APELO QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PROEMIAIS REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA PERICIAL. DECISÃO OBJURGADA SUFICIENTEMENTE EMBASADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE, INSTADA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, FORMULOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA HIPÓTESE QUE DETERMINA A REJEIÇÃO DA PREFACIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA INSURGÊNCIA.
MÉRITO.
TESE DE QUE A LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA (CORTE PROFUNDO NA MÃO) DECORREU DE FALHA NO PRODUTO. INSUBSISTÊNCIA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE "INSTRUMENTO PONTIAGUDO", FORMADO PELO ACIONAMENTO DO AIRBAG, ELIDIDA PELA PROVA PERICIAL. INVÓLUCRO DO AIRBAG CONFECCIONADO EM MATERIAL EMBORRACHADO, FLEXÍVEL E MACIO. FERIMENTO QUE RESULTOU DA POSIÇÃO INDEVIDA DAS MÃOS DA AUTORA AO SEGURAR O VOLANTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. DEFEITO DE FABRICAÇÃO INEXISTENTE. MATERIAL UTILIZADO NA PRODUÇÃO DO RETROVISOR INTERNO (PLÁSTICO) QUE NÃO CARACTERIZA, POR ÓBVIO, O PRETENSO VÍCIO INCONTESTÁVEL. INFORTÚNIO QUE DECORREU EXCLUSIVAMENTE DA COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ESCORREITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PARTE AUTORA QUE AJUIZOU DEMANDA DIVERSA E POSTERIOR, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NO ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA NAQUELES AUTOS, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. OMISSÃO DA PARTE QUE CARACTERIZA CONDUTA TEMERÁRIA E ILEGAL. CONDENAÇÃO DA APELANTE, DE OFÍCIO, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARBITRADA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DOS ARTS. 80, INCISOS III E V, E 81, CAPUT, DO CPC.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 54, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 937, I, do CPC, no que se refere ao direito à sustentação oral em julgamento de apelação, sustentando que houve cerceamento de defesa por não ter sido atendido seu pedido tempestivo de retirada da pauta virtual para realização de sustentação em sessão ordinária.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
A parte recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Da análise da documentação acostada nos eventos 64 e 76, não se verificam indícios de capacidade econômica incompatível com o pleito, tampouco sinais exteriores de riqueza que justifiquem o indeferimento do pedido.
Dessa forma, defere-se o benefício da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc.
Ressalta-se, contudo, que a concessão ora realizada poderá ser revogada a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração na situação econômica da parte.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da ausência de indicação da alínea que fundamenta o presente recurso, é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que houve cerceamento de defesa por não ter sido atendido seu pedido tempestivo de retirada da pauta virtual para realização de sustentação em sessão ordinária. A recorrente argumenta que o Tribunal de origem exigiu indevidamente o uso de ferramenta eletrônica para requerer sustentação oral, mesmo sem designação prévia de data para sessão presencial, o que inviabilizou o exercício da prerrogativa legal e comprometeu o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao pedido de sustentação oral, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 54, RELVOTO1):
No presente caso, não vislumbro a omissão apontada capaz de ensejar o cerceamento de defesa que sustenta a embargante. Isto porque, inegável que o pedido de sustentação oral não foi realizado pelo meio cabível.
Diferentemente do alegado, o teor do ato ordinatório do Evento 27 em nenhum momento acolheu o pedido de sustentação; aliás, longe disso, denotando-se, inclusive, o apontamento da forma correta para tanto - "no sistema eproc" - o que não foi atendido. Segue a íntegra do ato:
"Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, por ordem do Exmo. Desembargador Substituto Marcelo Pons Meirelles, e com atenção ao princípio da celeridade processual, segue este Ato Ordinatório.
Conforme contido na Emenda Regimental TJ n. 40, de 17 de abril de 2024, o pedido de sustentação oral deverá ser efetuado exclusivamente no sistema eproc, desde a intimação da sessão de julgamento até às 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão, devendo ser renovada a inscrição sempre que o processo for levado a julgamento.
Intime-se para ciência."
Consabido que, por meio da Emenda Regimental n. 40, de 17 de abril de 2024, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça sofreu alteração quanto às inscrições para os pedidos de sustentação oral:
"Art. 176. O advogado, o defensor público ou o procurador poderá inscrever-se para proferir sustentação oral bem como requerer preferência na ordem de julgamento nas sessões totalmente virtuais, nas sessões presenciais por videoconferência e nas sessões presenciais físicas do Órgão Especial, dos grupos de câmaras, da Seção Criminal e das câmaras do Tribunal de Justiça, exclusivamente no sistema informatizado, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão.
(...)
§ 6º A inscrição no sistema informatizado referida no caput deste artigo estará disponível desde a disponibilização da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão." (o destaque não consta do original)
Não há, portanto, junto ao sistema eproc - por meio de qualquer ato específico inserido no sistema informatizado -, o pedido de sustentação oral a tempo e modo oportunos, a fim de ser considerado por ocasião da sessão de julgamento.
No presente caso, não se verifica a alegada omissão capaz de configurar cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de sustentação oral não foi formulado pelo meio processualmente adequado, conforme expressamente previsto na Emenda Regimental TJSC n. 40/2024 e reiterado no ato ordinatório do Evento 27. A parte recorrente, embora tenha manifestado interesse em sustentar oralmente, deixou de realizar a inscrição no sistema eproc dentro do prazo legal, circunstância que afasta qualquer irregularidade no processamento do julgamento.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da regularidade procedimental da inscrição para sustentação oral, cuja verificação demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há como admitir o recurso, porquanto ausente violação literal ao art. 937, I, do CPC.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Em adição, a previsão acerca do pedido de sustentação oral está previsto no Regimento Interno do TJSC. No caso, ainda que, de forma indireta, a parte postula o exame de matéria contida em norma regimental perante o STJ, pretensão que se mostra incabível.
Nesse sentido: “Os regimentos internos dos Tribunais não se amoldam na expressão "lei federal", disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, pelo que se mostra descabido o exame de matéria que demanda o cotejo imediato nas normas regimentais perante este Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.492.663/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/10/2024).
Por fim, no que se refere à petição juntada no evento 78, PET1, cumpre esclarecer que ela não tem o condão de alterar a presente decisão, uma vez que o julgamento ora impugnado foi proferido em momento anterior à modificação normativa mencionada, cuja vigência somente se iniciou a partir deste mês (agosto de 2025).
Ante o exposto,
1) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc;
2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 61, RECESPEC1.
Intimem-se.