Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Inventário Nº 0003874-12.2012.8.24.0007/SC
REQUERENTE: MARIA ZIMMERMANN BENTO (Inventariante)
ADVOGADO(A): CLAUDIO JACÓ BUNN JÚNIOR (OAB SC023773)
DESPACHO/DECISÃO
CONVERTO o julgamento em diligência.
Buscando o encerramento da presente demanda, com a homologação da partilha dos bens deixados pelo de cujus, mostra-se necessária a prévia regularização de informações constantes dos autos, além da juntada da documentação pendente, a fim de assegurar a correta formalização da partilha e a plena eficácia dos atos dela decorrentes, evitando-se eventual prejuízo às partes envolvidas.
Embora haja avanços pontuais na juntada de documentos, persistem providências formais impeditivas à homologação da partilha neste momento, notadamente: a) ausência de comprovação de recolhimento do ITCMD; b) ausência de formalização por escritura pública da cessão onerosa prevista no plano de partilha; c) necessidade de adequação do negócio jurídico de cessão à substituição processual decorrente do falecimento da herdeira CLARICE ALMERINDA BENTO GONÇALVES; e, por fim, d) necessidade de regularização/declaração quanto ao débito municipal noticiado.
Ante o exposto, com fundamento nos deveres de cooperação e de impulso regular do inventário, e visando à racionalização da conferência documental e à superação dos óbices já apontados nos autos, DETERMINO:
1. FICA INTIMADA a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie:
a) certidão negativa municipal em nome do de cujus;
b) colacionar ao feito o comprovante do recolhimento do imposto causa mortis (ITCMD);
c) apresentar a respectiva escritura pública de cessão, conforme já determinado, considerando que o plano de partilha contém cessão onerosa de direitos hereditários;
d) em razão do falecimento da herdeira CLARICE ALMERINDA BENTO GONÇALVES e do pedido de substituição processual com juntada de documentos dos sucessores, adequar o instrumento de cessão onerosa e o plano de partilha, esclarecendo se a cessão originalmente prevista para o quinhão da herdeira falecida será realizada por seus sucessores habilitados, com a respectiva anuência formal e subscrição no instrumento público.
Deverá a inventariante indicar, em caso de cumprimento, em qual evento as exigências foram atendidas.
Alerto que o não atendimento no prazo assinalado poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a intimação pessoal do inventariante para suprimento das diligências sob pena de remoção, nos termos dos arts. 622 a 625 do CPC, sem prejuízo de suspensão e arquivamento por inércia.
Cumpridas as providências, RETORNEM os autos conclusos para prolação de sentença.