Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305659-08.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido dos requerimentos de penhora de quotas da parte executada em sociedade limitada e de consulta e restrição de bem imóvel da parte executada, por meio da utilização do sistema CNIB (evento 267).
II – Passo a análise dos requerimentos separadamente:
- penhora de quotas
A penhora de quotas de sociedades simples e empresárias tem previsão legal no art. 835, IX, do Código de Processo Civil.
In casu, pretende a parte exequente a penhora de quotas da parte executada em sociedade limitada.
Embora haja controvérsia sobre sua natureza jurídica, entende-se, majoritariamente, que a "sociedade limitada deve ser considerada uma sociedade híbrida. A liberdade assegurada aos sócios para disciplinar as relações entre si e com terceiros, desde que não haja contrariedade às estipulações legais, permite a eles contratar sociedade limitada tanto com a natureza de sociedade de pessoas quanto de sociedade de capitais" (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de direito empresarial. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 85).
Apesar disso, inexiste óbice à penhora de quotas de sociedade limitada, pois além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, carece também de vedação legal (STJ, AgRg no AREsp n° 551.613/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.06.2020).
A aludida constrição, entrementes, "depende do esgotamento dos esforços necessários para se descobrir outros bens ou direitos penhoráveis" (STJ, AgInt no AREsp n° 1.655.891/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 31.08.2020), como ocorreu no caso em apreço, consoante ilustram as diversas tentativas de localização de bens da parte executada no decorrer do processo.
- CNIB
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em conformidade com o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, consiste em ferramenta eletrônica disponibilizada ao magistrado e autoridades administrativas, cuja finalidade é de "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 2º).
Sobre essa ferramenta, a Circular nº 13/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que sua utilização pode ser acessada por qualquer interessado:
"[...] Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
"Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Porém, mesmo após a diretiva, percebo que a Corte catarinense, majoritariamente, continua deferindo a medida, com fundamento no princípio da cooperação:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO DA EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, ASSIM COMO EM FAVOR DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O JUÍZO DEVE FRANQUEAR A CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB QUE TEM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 139, IV E 6º DO CPC. DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA PARA SE FRANQUEAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALMEJADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5064590-86.2022.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 23.02.2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENAJUD. DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER COM A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A PARTE EXEQUENTE JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUI INTERESSE DA EXPROPRIAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA. CNIB. POSSIBILIDADE DE CONSULTA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. DECISÃO AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AI n° 5056982-37.2022.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23.02.2023)
Dessa forma, revendo entendimento anterior, com fulcro na integridade e coerência (CPC, art. 926), faz-se mister deferir o pedido de utilização do sistema CNIB.
III – Isso posto:
a) DEFIRO o requerimento de penhora de quotas sociais.
Lavre-se o termo de penhora.
Intimem-se imediatamente as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 841 e 917, § 1º). Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, § 2º).
Expeça-se ofício à sociedade empresária indicada para, no prazo de 90 dias, apresentar o balanço especial, na forma da lei, oferecer as quotas da parte executada aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, ou, não havendo sócios interessados na aquisição das quotas, proceder à sua liquidação, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (CPC, art. 861).
Oficie-se, outrossim, à JUCESC para registrar a penhora e evitar a transferência das quotas a terceiros.
Com a resposta da sociedade limitada, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
b) DEFIRO a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento CGJ nº 14/2017), para que a indisponibilidade recaia sobre todos os imóveis encontrados da parte executada (citada), impedindo, assim, que ocorra qualquer tipo de alienação durante este período.