Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0011909-18.2019.8.24.0038/SC
REQUERENTE: VILLEFER COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER (OAB SC038814)
ADVOGADO(A): LAERCIO HAROLDO BAUER (OAB SC024811)
DESPACHO/DECISÃO
Instada a se manifestar nos autos na qualidade de curadora especial dos réus citados por edital, a Defensoria Pública suscitou a nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que o ato foi realizado em nome de pessoa estranha ao feito, diversa daquela indicada na petição inicial, o que comprometeria a sua validade e impediria a formação regular da relação processual.
Intimado, o requerente anuiu parcialmente ao pleito, sustentando a necessidade de renovação do edital exclusivamente em relação à parte não regularmente citada.
Com efeito, da análise do edital constante no evento 133 (EDITAL1), verifica-se que houve citação apenas da requerida Jeanne Mara Marangoni, não constando a regular citação do corréu Mario José Marangoni Filho, cujo nome foi indevidamente substituído por terceiro estranho aos autos.
Nessa perspectiva, cumpre observar que a nulidade da citação por edital em relação a um dos réus não implica, automaticamente, a nulidade integral do ato, mas apenas dos atos processuais subsequentes que lhe digam respeito, desde que regularmente citados os demais litisconsortes.
Isso porque os efeitos da nulidade devem ser aferidos à luz da natureza do litisconsórcio. No caso dos autos, trata-se de litisconsórcio simples, em que a decisão pode operar de forma distinta em relação a cada litisconsorte, razão pela qual eventual vício na citação atinge exclusivamente o réu que não foi validamente chamado ao processo, preservando-se os atos praticados em relação à parte regularmente citada.
Ademais, não se verifica qualquer vício na citação da requerida Jeanne Mara Marangoni, inexistindo erro na identificação de seu nome ou qualquer outra irregularidade apta a macular o ato citatório em seu desfavor.
Dessa forma, a nulidade reconhecida possui alcance restrito, limitada ao prejuízo verificado, impondo-se a renovação da citação apenas em relação ao requerido não regularmente citado.
Ante o exposto, determine-se a citação do requerido Mario José Marangoni Filho por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 20 (vinte) dias, dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo editalício, intime-se a Defensoria Pública para manifestação quanto ao referido requerido.