Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0361539-69.2006.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSSILEY GRABNER SATO
ADVOGADO(A): NELSON JOAO PIMENTEL ZILIOTTO (OAB SC006809)
EXECUTADO: WOLFGANG MICHELS DE MATTOS
ADVOGADO(A): Gabriel Souto Silva (OAB SC031344)
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSSILEY GRABNER SATO e WOLFGANG MICHELS DE MATTOS, em que a parte exequente pugnou pela penhora do(s) imóvel(is) matriculado(s) sob o(s) n(s). 24.058 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José, conforme se depreende da petição do ev.
É o relato. Decido o pedido.
Conforme se infere dos autos, parte executada foi regularmente citada e não efetuou o pagamento da dívida. Dessa forma, viável o deferimento da medida constritiva pleiteada.
Além disso, verifica-se que o imóvel indicado não possui gravame de alienação fiduciária em favor de outra instituição financeira, o que permite a expropriação em favor da parte credora deste processo.
Diante do exposto:
a) defiro a penhora do(s) imóvel(is) de matrícula(s) n(s). 24.058 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), o qual deverá ser lavrado pela Divisão de Tramitação Remota (DTR), observados os requisitos do art. 838 do Código de Processo Civil;
b) intime-se a parte executada por meio de seu procurador constituído, ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta postal com Aviso de Recebimento (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre a restrição patrimonial aqui deferida (CPC, art. 847, caput);
c) recaído o ato constritivo sobre bem imóvel, igualmente intime-se o cônjuge do executado, pessoalmente, mediante carta postal com Aviso de Recebimento, tendo em vista o regime de bens do casal, qual seja, comunhão parcial de bens, conforme se depreende da matrícula imobiliária juntada (CPC, art. 842, caput).
d) fica ciente a parte exequente que a averbação da constrição pode ser feita por si própria junto ao respectivo Registro de Imóveis (CPC, art. 844);
A avaliação, na forma do art. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, será designada após a perfectibilização da intimação do executado/cônjuge/credor hipotecário, ou na hipótese do decurso in albis do prazo legalmente concedido.
Cumpra-se. Intimem-se.