Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
EMIDIO DIAS CARVALHO NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/SC 47610·Representa: Autor
JANAINA KETRIN PIAZZA
OAB/SC 031430·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/SC 047610·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MS 012002·CPF·Representa: Autor
MAURO SOMACAL
OAB/RS 058806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:16
Petição
23/04/2026, 17:53
Publicação
10/03/2026, 03:46
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301440-37.2014.8.24.0126/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
DESPACHO/DECISÃO
Dos sistemas CNIB e SREI
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para receber ordem judicial de indisponibilidade que atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
A Circular 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens".
Quanto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a Circular 258/2020 orientando os Magistrados a não utilizarem o sistema para a consulta de bens, por ser facilmente acessado pela parte interessada.
Portanto, há restrições para a utilização desses dois sistemas quando se trata de execução e cumprimento de sentença nos moldes postulados.
Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Nesse contexto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 14:16
Outras Decisões
06/03/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 13:28
Petição
05/03/2026, 13:28
Publicação
22/01/2026, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301440-37.2014.8.24.0126/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301440-37.2014.8.24.0126/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
DESPACHO/DECISÃO
Dos sistemas CNIB e SREI
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para receber ordem judicial de indisponibilidade que atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
A Circular 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens".
Quanto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a Circular 258/2020 orientando os Magistrados a não utilizarem o sistema para a consulta de bens, por ser facilmente acessado pela parte interessada.
Portanto, há restrições para a utilização desses dois sistemas quando se trata de execução e cumprimento de sentença nos moldes postulados.
Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Nesse contexto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 14:16
Outras Decisões
06/03/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 13:28
Petição
05/03/2026, 13:28
Publicação
22/01/2026, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301440-37.2014.8.24.0126/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 14:39
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:39
Outras Decisões
16/10/2025, 09:17
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 16:31
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:07
Petição
06/08/2025, 10:00
Publicação
16/07/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301440-37.2014.8.24.0126/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
EXECUTADO: EMIDIO DIAS CARVALHO NETO
ADVOGADO(A): JANAINA KETRIN PIAZZA (OAB SC031430)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A parte exequente pretende a inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do Sistema SERASAJUD.
A previsão do art. 782, § 2º, do CPC não é obrigatória e, tratando-se o credor de instituição financeira, a inscrição do devedor em registro de inadimplentes pode ser por ela adotada diretamente, sem necessidade de intervenção deste Juízo.
Por outro lado, a inserção do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes é a primeira medida tomada pelas instituições financeiras em caso de inadimplemento, observando-se que sequer há demonstração de que a dívida ora cobrada já não foi objeto de registro negativo, o que inclusive pode gerar a indevida duplicidade da restrição.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD PARA A INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, ALÉM DA PRETENSÃO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MEDIDA DE INSERÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE, EMBORA TENHA PREVISÃO NO ART. 782, §3º, DO CPC/15, NÃO TEM CARÁTER OBRIGATÓRIO. REQUERIMENTO FORMULADO PELO BANCO DO BRASIL S.A, O QUAL DETÉM TODAS AS CONDIÇÕES DE REALIZAR A PROVIDÊNCIA POR CONTA PRÓPRIA. DEFERIMENTO, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. Tem-se que a intenção maior do legislador ao positivar a viabilidade de tal requerimento pelo credor teve por desiderato contemplar pessoas físicas ou empresas que não tenham convênio, tampouco sejam associadas aos cadastros restritivos de créditos, a cogitar-se, então, que, nesses casos, seria dificultoso para a parte realizar o registro/inclusão, pois teria que suportar os custos inerentes para tal proceder, o que não se verifica no caso. (...)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização do Sistema SERASAJUD, o qual pode ser utilizado diretamente pelo exequente.
2 - Assim, e diante da ausência de impulso efetivo ao processo, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, até 14-7-2026, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC.
3 - Decorrido o referido prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos devem ser arquivados administrativamente (art. 921, § 2º, CPC), independentemente de decisão judicial ou de nova intimação.
4 - Intime-se.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 18:30
Expedida/certificada
14/07/2025, 18:30
Outras Decisões
14/07/2025, 18:30
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:06
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 19:24
Petição
23/05/2025, 14:09
Confirmada
19/05/2025, 18:16
Expedida/certificada
12/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:05
Petição
14/02/2025, 16:45
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:34
Documento (Certidão)
04/02/2025, 20:30
Confirmada
29/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/12/2024, 12:23
Expedida/certificada
19/12/2024, 12:23
Outras Decisões
19/12/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2024, 13:44
Petição
27/11/2024, 15:51
Execução frustrada
15/10/2024, 13:59
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:02
Confirmada
21/07/2024, 23:59
Expedida/Certificada
11/07/2024, 16:44
Expedida/certificada
11/07/2024, 16:43
Ato ordinatório
11/07/2024, 16:43
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:08
Petição
05/07/2024, 15:53
Confirmada
16/06/2024, 23:59
Expedida/Certificada
11/06/2024, 10:56
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2024, 18:51
Expedida/certificada
06/06/2024, 13:56
Ato ordinatório
06/06/2024, 13:56
Mudança de Parte
06/06/2024, 13:54
Documento (Certidão)
06/06/2024, 13:53
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:03
Petição
24/05/2024, 15:52
Confirmada
13/05/2024, 23:59
Confirmada
08/05/2024, 15:24
Expedida/certificada
06/05/2024, 15:52
Mudança de Parte
06/05/2024, 15:51
Mudança de Parte
06/05/2024, 15:51
Expedida/Certificada
06/05/2024, 15:50
Expedida/certificada
03/05/2024, 23:38
Expedida/certificada
03/05/2024, 23:38
Outras Decisões
03/05/2024, 23:38
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 13:34
Petição
23/04/2024, 16:53
Documento (Edital)
23/04/2024, 03:00
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:06
Documento (Edital)
16/04/2024, 03:00
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:07
Confirmada
22/03/2024, 23:59
Confirmada
15/03/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: EMIDIO DIAS CARVALHO NETO EDITAL Nº 310056125271 JUIZ DO PROCESSO: Graziela Shizuiho Alchini - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): EMIDIO DIAS CARVALHO NETO, CPF: 28311071802 Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 86.304,77. Data do Cálculo: 11/09/2014. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301440-37.2014.8.24.0126/SC
13/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:14
Expedida/certificada
12/03/2024, 13:19
Expedida/certificada
12/03/2024, 13:19
Mero expediente
12/03/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
02/12/2023, 09:01
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Petição
20/11/2023, 18:15
Documento (Certidão)
13/10/2023, 13:36
Documento (Certidão)
10/10/2023, 01:25
Confirmada
05/10/2023, 18:23
Expedida/certificada
04/10/2023, 14:03
Ato ordinatório
04/10/2023, 14:03
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:34
Confirmada
13/08/2023, 23:59
Expedida/Certificada
07/08/2023, 10:25
Expedida/certificada
03/08/2023, 13:05
Ato ordinatório
03/08/2023, 13:05
Expedida/Certificada
03/08/2023, 10:29
Expedida/Certificada
03/08/2023, 10:29
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 01:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:55
Documento (Certidão)
27/07/2023, 15:05
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 15:04
Outras Decisões
17/05/2023, 16:34
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:05
Expedida/Certificada
18/04/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 12:11
Petição
16/02/2023, 16:17
Petição
09/02/2023, 21:32
Confirmada
12/01/2023, 23:59
Confirmada
03/01/2023, 10:28
Expedida/certificada
02/01/2023, 10:24
Mero expediente
02/01/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 18:23
Decurso de Prazo
16/10/2022, 01:15
Petição
03/10/2022, 12:22
Confirmada
22/09/2022, 12:29
Petição
19/09/2022, 11:04
Expedida/certificada
19/09/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 12:19
Decurso de Prazo
09/02/2022, 01:07
Petição
07/02/2022, 18:13
Confirmada
15/12/2021, 11:05
Movimentação processual
11/12/2021, 15:53
Petição
08/12/2021, 17:48
Expedida/certificada
08/12/2021, 10:17
Mero expediente
08/12/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 12:15
Petição
06/12/2021, 14:27
Petição
30/11/2021, 09:34
Decurso de Prazo
25/11/2021, 01:19
Petição
22/11/2021, 17:28
Confirmada
20/11/2021, 23:59
Documento (Certidão)
19/11/2021, 16:57
Documento (Certidão)
19/11/2021, 13:07
Confirmada
18/11/2021, 11:56
Expedida/certificada
10/11/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 18:31
Confirmada
01/11/2021, 23:59
Petição
29/10/2021, 12:51
Confirmada
29/10/2021, 07:59
Expedida/certificada
22/10/2021, 18:10
Ato ordinatório
22/10/2021, 18:10
Expedida/certificada
22/10/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:36
Documento (Certidão)
20/10/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:57
Documento (Certidão)
04/10/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:38
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)