Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013704-86.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE: RNC CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS KUHN DE MELO (OAB SC050291)
EXECUTADO: OLGA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLA FERNANDES (OAB SC064771)
ADVOGADO(A): GIOVANA DA SILVA ROSA (OAB SC063673)
ADVOGADO(A): CLESIO MORAES (OAB SC013855)
EXECUTADO: ARILTON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLESIO MORAES (OAB SC013855)
EXECUTADO: JOSIANE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLA FERNANDES (OAB SC064771)
ADVOGADO(A): GIOVANA DA SILVA ROSA (OAB SC063673)
ADVOGADO(A): CLESIO MORAES (OAB SC013855)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, RECONHEÇO EM PARTE a impenhorabilidade da verba penhorada por meio do sistema SISBAJUD e, por consequência, DETERMINO a liberação de R$ 1.457,49 em favor do impugnante ARILTON DE OLIVEIRA. Diante da transferência dos valores para a subconta vinculada ao juízo, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do impugnante, dados bancários ao Evento 270, Extrato Bancário2. Na hipótese de nova indisponibilidade da mesma quantia, desde já, está autorizado a liberação dos valores. CONVERTO a indisponibilidade dos demais valores em penhora, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, devendo a parte informar os dados bancários para a expedição do alvará: beneficiário, CPNJ ou CPF, número do banco, banco, agência com dígito verificador e conta corrente ou poupança com dígito verificador, e-mail para recebimento da confirmação de transferência bancária. Após, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, dar andamento ao feito. Não havendo manifestação, entendo pertinente o cumprimento do art. 921, § 1º do CPC, determinando a suspensão dos autos por 1 ano. Ultrapassado o prazo sem manifestação, com base no art. 921, § 2º, do CPC, arquive-se o feito, pelo prazo máximo de 5 anos. Cientifique-se o exequente, ainda, do previsto no § 4º, do citado dispositivo. Por fim, cumpre consignar que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal. Ressalta-se que simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC).