Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001195-33.2022.8.24.0126/SC
REQUERENTE: MILTON WAGNER RISSI
ADVOGADO(A): MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor, relação de consumo) requerido por Milton Wagner Rissi no bojo do cumprimento de sentença dos autos n. 0001230-64.2011.8.24.0126, em face de PERRU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA e LMR ENGENHARIA LTDA
Alegou, em síntese, que as partes firmaram, em 1º de abril de 2010, Contrato de Fornecimento de Refeições pelo prazo de oito meses, prorrogáveis por quatro, para fornecimento de refeições aos funcionários da executada, conforme Anexo I do Contrato n. 003.2010 e Termo Aditivo n. 001, restando inadimplido pelo executado nos prazos avençados.
Relatou que o consórcio teria transferido a sede e encerrado atividades no Município após a conclusão das obras do Porto de Itapoá; que tentativas de intimação por diversos endereços retornaram com anotações como “mudou-se”, “desconhecido” e “não existe o número”; que pesquisas via BacenJud e Renajud resultaram negativas; e que as empresas consorciadas permaneceram ativas e beneficiárias dos valores do empreendimento, com suposto esvaziamento patrimonial do consórcio a prejudicar o recebimento do crédito pelo exequente. Ao final, pediu a desconsideração da personalidade jurídica do consórcio para incluir LMR Engenharia Ltda e Perru Construtora de Obras Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença.
Perru Construtora de Obras LTDA apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a nulidade da citação por edital, afirmando que a medida tinha caráter excepcional e exigia o exaurimento das diligências de localização, nos termos do art. 256 do CPC, o que não teria ocorrido. Embasou a tese com doutrina e precedentes, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública e insuscetível de preclusão.
No mérito, impugnou os fatos articulados na inicial e defendeu a improcedência do incidente. Alegou que a desconsideração constituía medida excepcional, exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), não bastando inadimplemento, encerramento irregular ou ausência de bens. Requereu, ainda, a admissão da contestação por negativa geral (art. 72, II, e art. 341, parágrafo único, do CPC), em razão da citação editalícia, para afastar qualquer presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
É o relato necessário. Decido.
Julgo o processo antecipadamente, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Notadamente, a controvérsia pode ser equacionada lidimamente mediante a análise do substrato documental coligido aos autos, de acordo com a legislação vigente e sem olvidar do debate intelectual deduzido nas peças processuais apresentadas pelas partes. Trata-se de tema preponderantemente de direito, que dispensa a produção de prova oral em audiência ou mesmo a realização de exame pericial, de modo a justificar o imediato ingresso no mérito da causa.
Indefiro o pedido de prova testemunhal requerido pela parte requerente, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde da ação.
Quanto ao preceito legal invocado, Nelson Nery Junior leciona que "o dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria foi unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc" (In Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2008. p. 600).
O réu LMR ENGENHARIA LTDA apesar de citado, não apresentou contestação. Assim, configurada está a revelia, contudo, deixo de aplicar os efeitos em razão da contestação oferecida pelo corréu, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Alega o réu PERRU CONSTRUTORA DE OBRAS a nulidade da citação por edital. Sem razão.
A convocação ficta é cabível na espécie, pois foram esgotadas as vias disponíveis para concretização da citação pessoal. Veja-se que foram diversas as tentativas de citação e todas retornaram infrutíferas.
Dessa forma, é correta a realização da citação do réu por meio de edital.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
No mérito, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard of legal entity doctrine - prevista no art. 50 do Código Civil, traz os requisitos de sua incidência, in verbis:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Necessário, portanto, que as pessoas jurídicas ajam ilegalmente, em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme se colhe da lição de NELSON NERY:
A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita [...] Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica.
[...] é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores [...] (NERY JÚNIOR, Nelson. Código civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 261 e 262).
Concluindo: a desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional, admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, mediante desvio de finalidade da empresa e confusão patrimonial entre sócios e sociedade, ou entre sociedades, quando pretendido o reconhecimento de grupo econômico.
No caso dos autos, não ficou comprovado nenhum dos requisitos à desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio dos demais empreendimentos, ao menos não da forma suscitada.
O eventual encerramento irregular do consórcio e a ausência de bens penhoráveis, não são causa, por si só, para aplicação da excepcional regra da desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA. INSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico e encartada no art. 50 do Código Civil de 2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mudança de endereço da empresa executada não constitui motivo suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica. Precedente. 3. A verificação da presença dos elementos autorizadores da disregard, elencados no art. 50 do Código Civil de 2002, demandaria a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 159.889/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1325663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013).
E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, colhe-se:
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM FACE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS PELO CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA PENHORA E ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE FORMA IRREGULAR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. INVIABILIDADE DE REMISSÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SÚMULA 435 DO STJ, AFETO À TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, INCIDENTE NAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL OU DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. "1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros. Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes." (AgRg no REsp 1.225.840/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. Em 10/02/2015, DJe 27/02/2015). (Agravo de Instrumento n. 2013.007636-0, da Capital Relator: Des. Carlos Adilson Silva, j. em 11 de março de 2015).
No entanto, ainda que não preenchidos os pressupostos para a desconsideração propriamente dita, é caso de inclusão dos suscitados no polo passivo da expropriatória.
Explica-se.
No caso dos autos, a solidariedade está prevista no contrato de instituição do consórcio (evento 96, DOC63-evento 96, DOC71).
Como se vê, em consonância com as regras estipuladas no pacto de formação do consórcio, deve ser aplicada a solidariedade entre as empresas participantes.
Não se desconhece que o artigo 278, § 1º, da Lei n.º 6.404/76 dispõe que:
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Contudo, ainda que o consórcio de empresas não tenha, de fato, personalidade jurídica própria (artigo 278, § 1º da Lei n. 6.404/76), no presente caso, diante de sua responsabilidade solidária, a inclusão das suscitadas para responder pelo débito exequendo é de rigor.
Desse modo, não há como negar a solidariedade entre as empresas que formam o consórcio, devendo ser determinada a inclusão delas no polo passivo da execução de título extrajudicial.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência da egrégia Corte de Justiça Paulista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CONSÓRCIO DE EMPRESAS – SOLIDARIEDADE. 1 – Responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelo integral cumprimento de todas as obrigações contraídas pelo consórcio executado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136283-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Execução movida em face de consórcios de empresas – Inclusão das consorciadas no polo passivo da execução – Possibilidade – Responsabilidade solidária – Previsão contratual - Decisão mantida – Agravo desprovido – Embargos de declaração prejudicados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2271005-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020).
Ainda:
Incidente – Desconsideração da personalidade jurídica – Consórcio de empresas. Tratando-se de empresas consorciadas e existindo previsão contratual de solidariedade, é possível imputar-se responsabilidade a todas ou a qualquer delas, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270052-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020).
Ao arremate, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROPOSTO PELA PARTE AGRAVADA EM FACE DE CONSÓRCIO BLOKOS-ARAGUAIA-EMPARSANCO, PARA INCLUIR EMPARSANCO S/A, ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA E BLOKOS ENGENHARIA LTDA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 0003818-66.2012.8.24.0075. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA
AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ALMEJADA REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA INCLUSÃO DAS CONSORCIADAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONTRATO DE INSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO COM PREVISÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS CONSORCIADAS. ADEMAIS, EMBORA O CONSÓRCIO DE EMPRESAS NÃO TENHA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA (ART. 278, § 1º, DA LEI N. 6.404/1976), NO PRESENTE CASO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DISPOSTA NO PACTO IMPÕE A INCLUSÃO DAS CONSORCIADAS PARA RESPONDER PELO DÉBITO EXEQUENDO. TODAVIA, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE EXIGE PROVAS ROBUSTAS E CONTUNDENTES ACERCA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DOLO E/OU MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADOS NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013005-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024).
Portanto, em se tratando de consórcio celebrado pelas suscitadas no intuito de combinar esforços para a execução de uma atividade ou para a participação em um negócio específico, que, isoladamente, cada uma delas não teria condições de empreender, deve ser reconhecida a solidariedade pela dívida firmada pelo consórcio.
Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que ausentes os requisitos autorizadores da medida. No entanto, diante da inequívoca responsabilidade solidária das suscitadas, DETERMINO a inclusão de PERRU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA e LMR ENGENHARIA LTDA no polo passivo da demanda apensa.
Sem honorários, pois incabíveis na espécie (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033849-85.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2020).
Fixo honorários advocatícios ao(a) procurador(a) nomeado(a), no valor de R$ 530,01, nos termos do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2023.
Solicite-se o pagamento pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, observando os requisitos definidos na legislação pertinente.
Junte-se cópia da presente aos autos da execução e, nela, incluam-se as suscitadas no polo passivo.
No cumprimento, intimem-se os novos executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado, acrescido de juros e custas, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (10%) sobre o débito, mais dez por cento (10%) a título de honorários advocatícios e penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento integral (CPC, arts. 520, § 2º; 523, § 1º; 827, § 2º; 829 e 831).
Decorrido o prazo para pagamento e não havendo manifestação sobre a indisponibilidade, desde logo, determino a conversão do arresto em penhora.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquive-se o incidente.