Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020143-64.2020.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: VILLEFER COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
ADVOGADO(A): LAERCIO HAROLDO BAUER (OAB SC024811)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER (OAB SC038814)
DESPACHO/DECISÃO
I. A parte exequente formulou requerimento visando a suspensão da CNH e passaporte da parte executada, como medidas coercitivas, a fim de compeli-la ao pagamento do débito perseguido nesta execução (evento 212).
O art. 139, IV, do CPC trata das chamadas medidas executivas atípicas, autorizando o magistrado a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
A incidência do referido dispositivo deve ser compatibilizada com o princípio da proporcionalidade, incorporado ao art. 8º do CPC. Isso significa que a medida deve guardar pertinência com a finalidade do processo, o que reputo inexistente no caso em apreço, porquanto a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, assim como o bloqueio de cartões de crédito, não têm relação com a finalidade de satisfação do crédito.
Sobre o assunto, registra Daniel Amorim Assumpção Neves:
O art. 139, IV, do CPC/2015, consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos na execução de pagar quantia certa, de forma que o juiz, diante da ineficácia dos meios típicos (penhora-expropriação) e da percepção de que o executado tem condições de pagar o valor devido, pode aplicar medidas coercitivas não tipificadas em lei. Tais medidas executivas podem recair sobre o patrimônio do executado (p. ex. Astreintes) como sobre a sua pessoa, inclusive com certas limitações ao exercício do direito de ir e vir (p. ex., suspensão da CNH e retenção de passaporte). As medidas executivas não têm natureza de sanção civil, de forma que a sua aplicação não tem como objetivo penalizar o executado, mas sim pressioná-lo psicologicamente a cumprir sua obrigação (…) É tudo, na realidade, uma questão de graduação: sendo a prisão civil a medida mais violenta e constritiva do direito fundamental de ir e vir, qualquer outra medida menos severa em termos de restrição de tal direito do devedor, deve ser sempre admitida. Afinal, quem pode o mais, pode o menos (Medidas Executivas Coercitivas Atípicas na Execução de Obrigação de Pagar Quantia Certa art. 139, IV, do Novo CPC, Revista de Processo v. 265/2017, p. 107-150).
Como visto, um dos requisitos consagrados pela doutrina é a percepção de que a parte executada tem condições de pagar o débito, sendo a suspensão da CNH e passaporte medidas coercitivas que, por meio da pressão psicológica, visam o adimplemento da dívida. Contudo, não se tem provas de que a parte executada possua meios de quitar a dívida objeto dos presentes autos, ou que esteja ocultando patrimônio para evitar a quitação do débito.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do egrégio TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS DEVEDORES, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. MEDIDAS GRAVOSAS E DESPROPORCIONAIS QUE NA HIPÓTESE NÃO SE MOSTRAM EFICIENTES À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISUM REFORMADO. Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. AGRAVO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-7-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5031046-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023) (Grifei).
Finalmente, embora não seja possível desconsiderar o conteúdo jurídico do princípio da menor onerosidade ao devedor, não se deve perder de vista que a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do crédito.
Dito de outro modo, busca-se no processo executivo atender à finalidade maior de se satisfazer o direito do credor, e não uma punição à pessoa do devedor.
II. Isso posto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, mormente porque não restou demonstrado o esgotamento de todos os meios aptos à localização de bens da parte executada.
III. No mais, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre a existência de eventuais créditos vinculados ao FGTS, PIS e PASEP em nome da parte executada (evento 212). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de incidir no crime de desobediência.
IV. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 05 dias.
V. Em caso de inércia, determino o arquivamento administrativo do feito.
Desde já advirto a parte exequente de que o desarquivamento do feito dependerá da concreta indicação de bens penhoráveis, apanágio dos arts. 798, II, "c", e 921, §3º, ambos do CPC, porquanto é um ônus que lhe cabe.
A respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA BUSCA DE BENS DA EXECUTADA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DA EXEQUENTE. AVENTADA A AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. SUPOSTA PREMATURIDADE DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PESQUISAS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS À JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A CREDORA POSSA FAZER USO DAS FERRAMENTAS CNIB E SREI. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DA DEMANDA QUE VISA POSSIBILITAR À PARTE EXEQUENTE A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA QUE NÃO IMPÕE PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043576-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DO CREDOR DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELO CREDOR DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, §3º DO CPC. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053002-19.2021.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Intime-se.
Cumpra-se.