Expropriação de BensExecução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
Autor
ADROALDO IRINEU KUHNEN
CPF
Reu
ALONCIO AUGUSTO KUHNEN
CPF
Reu
ALONCIO KUHNEN
CPF
Reu
ARIANE KUHNEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO
OAB/PR 16948·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 19937·CPF·Representa: Autor
JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO
OAB/PR 016948·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 019937·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO MANOEL DA COSTA SANTOS
OAB/SC 007222·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
19/02/2026, 16:37
Petição
11/02/2026, 08:32
Petição
11/02/2026, 08:32
Publicação
11/02/2026, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Nº 0704094-96.2004.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
ADVOGADO(A): JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948)
DESPACHO/DECISÃO
1- Defiro o pedido do ev. 394, isso porque o patrimônio do falecido executado foi transferido integralmente para a herdeira Tânia Kuhnen.
Assim, retifique-se no eproc para que somente a executada Tânia Kuhnen permaneça no polo passivo da demanda.
Retifique-se no eproc.
2- Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Nº 0704094-96.2004.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
ADVOGADO(A): JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948)
DESPACHO/DECISÃO
1- Defiro o pedido do ev. 394, isso porque o patrimônio do falecido executado foi transferido integralmente para a herdeira Tânia Kuhnen.
Assim, retifique-se no eproc para que somente a executada Tânia Kuhnen permaneça no polo passivo da demanda.
Retifique-se no eproc.
2- Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
10/02/2026, 00:00
Mudança de Parte
09/02/2026, 18:59
Mudança de Parte
09/02/2026, 18:36
Mudança de Parte
09/02/2026, 18:36
Mudança de Parte
09/02/2026, 18:36
Mudança de Parte
09/02/2026, 18:36
Mudança de Parte
09/02/2026, 18:36
Mudança de Parte
09/02/2026, 18:36
Expedida/certificada
09/02/2026, 17:48
Mero expediente
09/02/2026, 17:48
Petição
09/02/2026, 09:43
Petição
09/02/2026, 09:43
Petição
09/02/2026, 09:43
Petição
09/02/2026, 09:43
Petição
09/02/2026, 09:43
Petição
09/02/2026, 09:43
Petição
09/02/2026, 09:43
Petição
09/02/2026, 09:43
Petição
09/02/2026, 09:43
Petição
09/02/2026, 09:42
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 13:23
Movimentação processual
28/11/2025, 18:34
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:04
Petição
02/09/2025, 10:09
Publicação
20/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Nº 0704094-96.2004.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
ADVOGADO(A): JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948)
DESPACHO/DECISÃO
Foi noticiado o falecimento de integrante do polo passivo.
A parte exequente requereu a habilitação dos sucessores.
DECIDO:
A herança responde pelo pagamento das dívidas da pessoa falecida. Com a partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros, até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do CC).
O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Ressalto que a legislação civilista preceitua a responsabilidade dos herdeiros pelos débitos do de cujus, mas a limita ao montante do patrimônio herdado, consoante o disposto nos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código Processual Civil:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
E: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Logo, vislumbro que o herdeiro responde pelas obrigações contraídas pelo de cujus na medida "das forças da herança".
Vale destacar que, inexistindo testamento ou bens a serem inventariados, nada mais há que se requerer em relação ao executado falecido, não havendo o que se falar em inclusão dos sucessores, porquanto somente respondem pelos débitos no limite da herança que lhes é devida.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, § 3°, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES. INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUCESSORES QUE RESPONDEM PELOS DÉBITOS, NO LIMITE DA HERANÇA QUE LHES É DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 796 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. DECISUM MANTIDO. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000755-15.2015.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/08/2019 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DE UM DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-06-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO DEVEDOR. HERDEIROS QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS NOS LIMITES DA HERANÇA. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO FALECIDO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. CASO CONCRETO EM QUE AFLORA A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR QUE FAZ EXSURGIR A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUINHÃO A SER RECEBIDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE MOSTRA CORRETA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA IMPROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 4018184-63.2018.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 18/09/2018 - grifei).
Ainda, mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS - CC, ART. 943 - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ÀS FORÇAS DA HERANÇA - CC, ART. 1.792 - CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS NÃO DERRUÍDAS - AUSÊNCIA DE HERANÇA 1 Nos termos do disposto no art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros, respeitado, no entanto, os limites da força da herança, conforme art. 1.792 do mesmo Códex. 2 A ausência de herança, em razão da inexistência de bens a inventariar, desonera os sucessores da obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente de trânsito provocado pelo falecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0000753-40.2013.8.24.0039, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10/04/2018 - grifei).
Assim, para que se defira a habilitação dos herdeiros/espólio é necessária a comprovação da existência de bens deixados pelo de cujus, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO:
a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de bens deixados pelo de cujus ALONCIO KUHNEN, sob pena de não ser aceita a sucessão e a extinção do feito em relação a este (art. 485, VI, do CPC); e
b) em sendo comprovada a existência de bens, deverá o exequente promover a devida habilitação dos herdeiros/espólio, também no prazo acima assinalado, sob pena de igualmente ser extinta a demanda (art. 485, IV, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 15:00
Mero expediente
18/08/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 14:59
Conclusão (para julgamento)
16/08/2025, 03:17
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2025, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 15:45
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:03
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:06
Confirmada
25/02/2025, 08:37
Expedida/certificada
24/02/2025, 15:52
Mero expediente
24/02/2025, 15:52
Documento (Certidão)
20/12/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:39
Petição
23/10/2024, 14:48
Confirmada
08/10/2024, 01:29
Expedida/certificada
07/10/2024, 12:56
Documento (Certidão)
07/10/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:53
Documento (Informações)
02/10/2024, 14:35
Documento (Informações)
02/10/2024, 14:35
Documento (Informações)
02/10/2024, 14:35
Documento (Informações)
02/10/2024, 14:35
Documento (Informações)
02/10/2024, 14:35
Documento (Informações)
02/10/2024, 14:35
Outras Decisões
30/09/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 07:15
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:02
Petição
30/05/2024, 18:16
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:02
Petição
28/03/2024, 17:05
Confirmada
23/03/2024, 23:59
Confirmada
20/03/2024, 03:32
Expedida/certificada
19/03/2024, 14:24
Ato ordinatório
19/03/2024, 14:24
Confirmada
14/03/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ALONCIO KUHNEN
EXECUTADO: ARIANE KUHNEN
EXECUTADO: TANIA KUHNEN
EXECUTADO: FABIO WILLIAM KUHNEN
EXECUTADO: LUCRECIA STEFEN
EXECUTADO: ALONCIO AUGUSTO KUHNEN
EXECUTADO: CLOTILDE HORTZ KUHNEN
EXECUTADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN
EXECUTADO: LUCIANE KUHNEN ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n° 06, de 20/08/2018, estando concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico (atentar-se que, por vezes, esta pode ter sido realizada em 2º grau de jurisdição, nos autos da apelação), ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - realizar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, que se encontram disponíveis na sede da Unidade Estadual Bancária (Rua Almirante Lamego, 1386 - Bairro: Centro - CEP: 88020-120 - Fone: (48)3287-5728 - Email: [email protected]), desde que possua procuração/substabelecimento ou esteja devidamente autorizado pelo procurador habilitado nos autos para tanto. Fica desde já alertada a parte interessada de que não é necessário peticionar nos autos solicitando o desentranhamento, bastando o comparecimento em cartório, e de que não serão enviados documentos pelos correios. Findo o prazo acima assinalado, os autos físicos serão descartados, observada a correta destinação ambiental.
80 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Nº 0704094-96.2004.8.24.0023/SC
14/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:40
Expedida/certificada
13/03/2024, 13:40
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:40
Petição
04/03/2024, 09:27
Documento (Informações)
01/03/2024, 18:24
Confirmada
26/02/2024, 15:20
Expedida/certificada
23/02/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 06:34
Petição
14/02/2024, 08:59
Confirmada
05/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/01/2024, 17:44
Outras Decisões
26/01/2024, 17:44
Decurso de Prazo
30/11/2023, 01:07
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 15:24
Petição
23/10/2023, 11:15
Confirmada
16/10/2023, 11:26
Expedida/certificada
13/10/2023, 16:58
Ato ordinatório
13/10/2023, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2023, 16:57
Comunicação eletrônica
22/09/2023, 17:13
Comunicação eletrônica
17/08/2023, 14:07
Comunicação eletrônica
07/06/2023, 14:57
Petição
04/04/2022, 12:46
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)