Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0047278-36.2010.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB SC004008)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada por Maria Augusta dos Santos Doin Vieira acerca da constrição realizada via SISBAJUD, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como alegando que não integra legitimamente o polo passivo da presente execução.
Manifestou-se a parte exequente pelo indeferimento do pedido, sustentando a regularidade da constrição e a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados.
É o relatório. Decido.
No ponto, o pleito vertido merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada originária é a empresa Doin Vieira Engenharia e Serviços Ltda., figurando também no polo passivo Túlio Celso de Oliveira Vieira, posteriormente sucedido pelo respectivo espólio, em razão de seu falecimento.
No curso da demanda, Maria Augusta dos Santos Doin Vieira passou a atuar nos autos na condição de representante do espólio executado, circunstância que, inclusive, consta expressamente em diversos atos processuais.
Contudo, embora tenha havido sua citação na qualidade de representante do espólio, não se verifica, até o presente momento, decisão específica promovendo redirecionamento da execução em face da peticionante em caráter pessoal, tampouco reconhecimento de responsabilidade patrimonial individual apta a justificar a constrição de ativos financeiros de sua titularidade exclusiva.
Com efeito, a legitimidade processual da inventariante ou representante do espólio não se confunde com responsabilidade patrimonial pessoal pelas dívidas executadas, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos demonstrando sucessão patrimonial, confusão patrimonial, fraude ou qualquer outra hipótese autorizadora de responsabilização individual.
Nesse contexto, a constrição realizada sobre ativos financeiros vinculados ao CPF pessoal da peticionante mostra-se, ao menos por ora, desprovida de respaldo jurídico suficiente.
Ressalte-se que a presente decisão não implica reconhecimento de inexistência do débito executado, tampouco impede eventual adoção de medidas futuras pela parte exequente, desde que observados os pressupostos legais pertinentes à responsabilização patrimonial pessoal.
Isso posto, ACOLHO a impugnação apresentada por Maria Augusta dos Santos Doin Vieira para determinar o levantamento da constrição Sisbajud efetivada em seu CPF, bem como o cancelamento de eventual reiteração automática (teimosinha) vinculada à referida ordem, exclusivamente em relação à peticionante.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial, se necessário. Caso haja insuficiência/incorreção de informações para a realização do ato, intime-se a parte executada para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Ademais, INTIME-SE o exequente para, dentro de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC).
Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.