Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0030515-77.1998.8.24.0023/SC
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE)
APELADO: FABIANO MARIANO SZINWELSKI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VICTOR MARTINS (OAB SC064842)
APELADO: FABIANO MARIANO SZINWELSKI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VICTOR MARTINS (OAB SC064842)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de FABIANO MARIANO SZINWELSKI e FABIANO MARIANO SZINWELSKI
A Magistrada julgou extinta a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no percentual de 10% atualizado da execução, conforme art. 85 do CPC.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Banco credor interpôs apelação, por meio da qual postula o afastamento dos encargos sucumbenciais, a rigor do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 382/1º grau).
Em juízo de retratação, a sentença foi mantida (evento 386/1º grau).
Contrarrazões no evento 393/1º grau.
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a jurisprudência dominante desta Corte.
Busca o apelante, em suma, o afastamento dos encargos de sucumbência.
Razão lhe assiste.
A Lei n. 14.195/2021 alterou a redação do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, o qual passou a estabelecer que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Sobre a temática dos encargos processuais na extinção do processo executivo por prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça assim também decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.
4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente.
5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).
6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais.
7. Recurso especial conhecido e não provido (REsp n. 2.075.761/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3-10-2023).
Desse modo, à consideração do reconhecimento da prescrição intercorrente na origem, não há falar em fixação de encargos sucumbenciais a qualquer das partes litigantes.
Esta Câmara não diverge da orientação supra:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES, EM OBSERVÂNCIA À INOVAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI N. 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, A QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI. APLICAÇÃO DA REGRA, ADEMAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO OU RESISTÊNCIA DA EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO (Apelação n. 0000986-48.2008.8.24.0189, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-7-2024).
Desse modo, o recurso deve ser acolhido para afastar a condenação do Banco ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à parte executada.
Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o provimento do recurso interposto.
Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação do Banco ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à parte executada.