Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5123804-36.2022.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: TANIA REGINA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): TATIANE PEREIRA (OAB SC054459)
ADVOGADO(A): NORBERTO BECKER NETO (OAB SC027309)
EXEQUENTE: SIDNEI APARECIDO NUNES CORDEIRO
ADVOGADO(A): TATIANE PEREIRA (OAB SC054459)
ADVOGADO(A): NORBERTO BECKER NETO (OAB SC027309)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro, em favor de TANIA REGINA DA SILVEIRA e SIDNEI APARECIDO NUNES CORDEIRO a penhora de crédito, saldo ou direito que ARLAN NUNES QUELL eventualmente receba/adquira no processo n. 5041618-48.2025.8.24.002, observado o limite de R$ 690.146,18, atualizado na data de 23/06/2025.
a) Visando à celeridade e à economia processual, o traslado dessa decisão pelo sistema EPROC substituirá a expedição de ofício para a lavratura do termo de penhora no juízo competente.
b) Averbada a penhora, solicita-se ao juízo cooperante o traslado do termo para o presente processo e a intimação do executado e/ou do terceiro para não efetuar pagamento diretamente ao devedor.
c) É incumbência da parte interessada o acompanhamento do processo no qual a penhora foi averbada, bem como as intervenções eventualmente necessárias para a salvaguarda do seu direito.
3. Fica suspenso o curso do feito até transferência do valor objeto da penhora no rosto dos autos ou novo requerimento de penhora, na forma do art. 921, inciso I c/c art. 313, inciso V, "a", ambos do Código de Processo Civil, até o prazo de 1 (um) ano.
4. Decorrido o prazo de suspensão previsto no item 3 sem qualquer requerimento, suspenda-se o curso do feito na forma prevista no art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil e, após 1 (um) ano, arquive-se, sem nova intimação, conforme disposto no art. 921, §2º do Código de Processo Civil, quando deverá ser monitorado o prazo da prescrição intercorrente.