Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016624-61.2013.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: FINANCIAL FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054)
DESPACHO/DECISÃO
Do SERP-JUD
O Serp-Jud, módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), dá a servidores e magistrados acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Foi instituído pela Lei Federal n. 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n. 139/2023. O sistema é fiscalizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça.
No âmbito do TJSC, sua implementação foi comunicada através da CIRCULAR N. 159 DE 13 DE MAIO DE 2024, donde se retira:
"O Sistema Serp-Jud, que possibilita o acesso à "Pesquisa Nacional de Bens - PNB", está disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça com a publicação da Resolução CNJ n. 335/2020, como política pública para a governança e gestão de processo judicial eletrônico, integrando todos os tribunais do país em espaço centralizado, a qual tem por objetivos:
I - integrar e consolidar todos os sistemas eletrônicos do Judiciário brasileiro em um ambiente unificado;
II - implantar o conceito de desenvolvimento comunitário, no qual todos os tribunais contribuem com as melhores soluções tecnológicas para aproveitamento comum;
III - estabelecer padrões de desenvolvimento, arquitetura, experiência do usuário (User Experience - UX) e operação de software, obedecendo as melhores práticas de mercado e disciplinado em Portaria da Presidência do CNJ; e
IV - instituir plataforma única para publicação e disponibilização de aplicações, microsserviços e modelos de inteligência artificial (I.A.), por meio de computação em nuvem."
Sobre o assunto, é o entendimento jurisprudencial catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD). POSSIBILIDADE. SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025)
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro a consulta ao patrimônio passível de penhora em nome da parte executada por meio do SERP-JUD.
2) Com a consulta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.